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TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5112074-18.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO ADVOGADO(A): RAPHAEL TABORDA HALLGREN (OAB PR064896) EXECUTADO: ANNA PAULA ANDRIOLI GESSER MULLER CEZAR ADVOGADO(A): JUNIOR SEIDE (OAB SC074799) EXECUTADO: SILDRIOLLI ESTOPAS LTDA ADVOGADO(A): JUNIOR SEIDE (OAB SC074799) EXECUTADO: ANNA PAULA ANDRIOLI GESSER MULLER CEZAR 00893484946 ADVOGADO(A): JUNIOR SEIDE (OAB SC074799) EXECUTADO: SILVIO CEZAR ADVOGADO(A): JUNIOR SEIDE (OAB SC074799) DESPACHO/DECISÃO Defiro como se requer. Intime-se a parte executada, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, pessoalmente (via AR), para indicar bens passíveis de penhora, onde se encontram e quais seus respectivos valores ou justificar a impossibilidade de fazê-lo no prazo de 15 dias, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 774, V). Findo o prazo assinalado, intime-se o exequente para requerer o que for de direito em 30 dias, sob pena de suspensão do processo e do prazo prescricional por 1 ano (CPC, art. 921, III, § 1º), independentemente de nova conclusão, com a ciência de que, decorrido o prazo, os autos serão arquivados administrativamente e será retomada a contagem da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, III, §§ 2º e 4º).
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