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5112034-85.2023.8.09.0166

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Varas das Garantias: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 4ª VARA DAS GARANTIAS - COMARCA DE GOIÂNIA PROCESSO Nº: 5112034-85.2023.8.09.0166 PROMOVENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE GOIAS PROMOVIDO: John Lennon Rodrigues Da Silva DECISÃO Trata-se de Inquérito Policial instaurado em desfavor de JOHN LENNON RODRIGUES DA SILVA para apurar a suposta prática do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, com a agravante de embriaguez (art. 302, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro), bem como de lesões corporais culposas na direção de veículo (art. 303 do CTB), em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 26/02/2023, do qual resultou o óbito de Luzia Rosa Andrade e lesões corporais em Gabriele Antônia Lopes e Maria Aparecida Lopes da Silva. A Autoridade Policial instaurou o Inquérito Policial para apuração da autoria, materialidade e circunstâncias, com o fim de investigar o crime em epígrafe, tendo sido realizadas diversas diligências ao longo do procedimento, dentre elas a oitiva de testemunhas, a juntada de laudos médicos das vítimas sobreviventes e a elaboração de laudo de perícia criminal do local do acidente. Instado a se manifestar, o Ministério Público, em cota anexada ao evento 95, promoveu o arquivamento parcial do feito em relação ao investigado John Lennon Rodrigues da Silva. Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. Decido. 1) Do arquivamento parcial em relação à John Lennon Rodrigues Da Silva O pedido de arquivamento formulado pelo Ministério Público merece acolhimento. Compete ao órgão ministerial, como titular privativo da ação penal pública (ex vi art. 129, I, da Constituição Federal), a análise sobre a viabilidade da pretensão acusatória. No sistema acusatório vigente, o Poder Judiciário deve zelar pela legalidade da investigação, sem, contudo, substituir a vontade do titular do direito de ação quando este conclui pela inexistência de elementos para o processo. No caso em apreço, o requerimento de arquivamento fundamenta-se na ausência de justa causa. Conforme apurado ao longo das investigações e explicitado pelo Parquet, os elementos probatórios coligidos, notadamente o laudo de perícia criminal do local, que não constatou marcas de frenagem pré-impacto, indicam que o resultado lesivo não decorreu de risco proibido criado pelo condutor, mas sim de conduta autônoma e imprevisível de terceira pessoa, que interveio abruptamente sobre o volante do veículo, rompendo o nexo de imputação em relação ao investigado, ainda que subsista, no plano naturalístico, sua participação na cadeia causal do evento. Consequentemente, a inexistência de indícios mínimos aptos a sustentar a imputação penal ao investigado impede a deflagração da ação penal em seu desfavor, sob pena de configurar processo criminal temerário. Portanto, diante da fundamentação apresentada pelo Ministério Público, o arquivamento parcial é a medida que se impõe, nos termos do art. 28 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, acolho o parecer Ministerial (evento 95) e determino o ARQUIVAMENTO PARCIAL do presente inquérito policial em relação a JOHN LENNON RODRIGUES DA SILVA, em razão da ausência de justa causa para o exercício da ação penal. Ressalvo a possibilidade de retomada das investigações caso surjam notícias de novas provas, conforme preceitua o art. 18 do Código de Processo Penal e a Súmula nº 524 do Supremo Tribunal Federal. No mais, considerando que compete ao Ministério Público promover as comunicações à vítima, ao investigado e à autoridade policial, nos termos do art. 4º do Ato Conjunto PGJ-CGMP n.° 1/2024, e que, nos termos do § 4º do referido artigo, é desnecessária a comprovação de tais providências nos autos judiciais, arquivem-se os autos desde logo. 2) Do prosseguimento em relação à Gabriele Antônia Lopes No que se refere à investigada GABRIELE ANTÔNIA LOPES, determino, inicialmente, sua inclusão no polo passivo destes autos, tendo em vista que a própria manifestação ministerial imputa-lhe, em tese, a prática das condutas tipificadas nos arts. 121, § 3º, e 129, § 6º, ambos do Código Penal, não obstante conste apenas o investigado John Lennon Rodrigues da Silva na capa dos autos, devendo a Secretaria proceder à devida retificação cadastral. Determino, outrossim, o prosseguimento do feito quanto a ela, devendo ser cumprida a diligência requerida pelo Ministério Público, consistente na juntada de certidão de antecedentes criminais em seu nome, para fins de análise quanto ao cabimento de Acordo de Não Persecução Penal (art. 28-A do Código de Processo Penal). Cumprida a diligência, retornem os autos ao Ministério Público para manifestação conclusiva quanto à investigada Gabriele Antônia Lopes, no prazo de 15 (quinze) dias. Arquivem-se os autos sob as cautelas legais e com as baixas necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Datado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito Roberta Wolpp Gonçalves

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