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5111990-14.2021.8.21.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara de Sucessões do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    INVENTÁRIO Nº 5111990-14.2021.8.21.0001/RS REQUERENTE: SEBASTIANA TERESINHA BRENTANO ADVOGADO(A): CRISTIANE DE ANDRADE VEARICK GRAF (OAB RS046602) REQUERENTE: JULIANO DE OLIVEIRA (Sucessão) ADVOGADO(A): EDUARDO SCHRENK SOARES (OAB RS112564) REQUERENTE: VITOR JACO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): EDUARDO SCHRENK SOARES (OAB RS112564) REQUERENTE: VERONICA DE OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO(A): EDUARDO SCHRENK SOARES (OAB RS112564) REQUERENTE: SIMAO AUGUSTINHO DE OLIVEIRA JUNIOR ADVOGADO(A): EDUARDO SCHRENK SOARES (OAB RS112564) REQUERENTE: PAULO IRINEU DE OLIVEIRA (Inventariante) ADVOGADO(A): EDUARDO SCHRENK SOARES (OAB RS112564) REQUERENTE: ORILDE GUIOMAR DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): EDUARDO SCHRENK SOARES (OAB RS112564) DESPACHO/DECISÃO O pedido de remoção do inventariante, conforme reza o art. 623, parágrafo único, do CPC, deve ser formulado em autos incidentais, não no bojo do inventário, leito no qual não são examinadas questões de maior compelxidade. De qualquer modo, como o juiz pode examinar de ofício o cabimento da remoção, no caso concreto entendo que não restaram demonstradas as hipóteses taxativas do art. 622 do CPC, uma vez que a documentação dos autos evidencia diligências reiteradas e tempestivas do inventariante junto ao Cemitério Jardim da Paz, bem como o custeio pessoal das despesas ordinárias do imóvel inventariado, sem prejuízo ao espólio. Indefiro também o pedido de alienação do bem imóvel, ao menos nesta fase, ante a desproporcionalidade da medida frente ao passivo estimado, cabendo, contudo, abertura de vista à herdeira Sebastiana e demais interessados sobre o esboço de partilha reapresentado no evento 223, para manifestação em 15 dias.

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