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5111971-70.2026.8.09.0064

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Tribunal
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 10ª Câmara Cível · Ementa

    EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por uma instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais. A sentença reconheceu falha na prestação dos serviços bancários devido à aprovação de transações fraudulentas (compras em cartão de crédito, uso de cheque especial e PIX) realizadas por terceiros na conta do consumidor que destoavam de seu perfil de consumo. A instituição financeira alega culpa exclusiva do consumidor por negligência na guarda de senhas e dados, configurando-se fortuito externo, e defende a ausência de falha na prestação do serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a fraude perpetrada contra o consumidor configura fortuito interno, inerente à atividade bancária, apto a atrair a responsabilidade objetiva da instituição financeira; e (ii) se a conduta do consumidor ou de terceiros configura culpa exclusiva, rompendo o nexo de causalidade e afastando a responsabilidade do banco. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o CDC e a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 297 do STJ. 4. Fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, especialmente quando viabilizadas por fragilidade na proteção de dados ou ausência de mecanismos eficazes de prevenção e liberação de transações atípicas, caracterizam fortuito interno e inserem-se no risco da atividade empresarial, conforme Súmula 479 do STJ e Tema Repetitivo 466 do STJ. 5. A tese de culpa exclusiva do consumidor não prospera, pois a fraude ocorreu por meio de um golpe de engenharia social (falsa central de atendimento) que se aproveitou de informações vinculadas à relação bancária do consumidor, e a instituição financeira falhou em coibir operações manifestamente atípicas que destoavam do perfil de consumo do cliente (aproximadamente R$ 68.000,00 em poucas horas, esgotando limites de crédito e cheque especial de um cliente aposentado). 6. A instituição financeira, apesar da inversão do ônus da prova, não apresentou extratos detalhados de IPs, geolocalização, logs de acesso ou histórico comparativo de movimentações para comprovar que as transações partiram do dispositivo habitual do autor ou que eram compatíveis com seu perfil, limitando-se a alegações genéricas de uso de senha e token. 7. O dever de segurança das instituições financeiras implica criar e aprimorar mecanismos antifraude que considerem transações que fogem ao perfil do cliente, o horário, o local, o intervalo entre transações, a sequência de operações e o meio utilizado. 8. A falha na prestação do serviço bancário, que não impediu a realização de transferências expressivas incompatíveis com o padrão do consumidor e não demonstrou mecanismos eficazes de validação, configura um fortuito interno, afastando a alegação de culpa exclusiva do consumidor ou de fortuito externo. 9. Os demais capítulos da sentença (restituição em dobro, danos morais, valor indenizatório) não foram objeto de impugnação específica no recurso de apelação, não comportando revisão nesta sede recursal, sob pena de extrapolação dos limites recursais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. A relação jurídica entre instituição financeira e consumidor é de natureza consumerista, aplicando-se a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, nos termos da Súmula 297 do STJ. 2. Fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, especialmente quando viabilizadas por falha na segurança ou liberação de transações atípicas, configuram fortuito interno e inserem-se no risco da atividade empresarial, conforme Súmula 479 do STJ e Tema Repetitivo 466 do STJ. 3. A responsabilidade da instituição financeira não é afastada pela mera alegação de uso de senha e token, quando não comprovada a compatibilidade das transações com o perfil do consumidor ou a eficácia dos mecanismos de prevenção à fraude. 4. A aprovação de operações financeiras expressivas e atípicas, que destoam do perfil de consumo do cliente, caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando a declaração de inexigibilidade dos débitos e a reparação dos danos materiais e morais." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14, § 3º, II, 42, p.u.; CC/2002, art. 405; CPC, arts. 85, § 2º, § 11, 373, II, 487, I, 1.002, 1.011, II, 1.013, 1.026, § 2º; Resolução n.º 170/2021, art. 138, XXXII. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 43/STJ; Súmula 297/STJ; Súmula 362/STJ; Súmula 479/STJ; STJ, Tema Repetitivo 466; STJ, Tema Repetitivo 1.059 (REsp´s n.º 1.865.553/PR, n.º 1.865.223/SC e n.º 1.864.533/RS); STJ, EAREsp 676.608/RS; STJ, REsp n. 2.222.059/SP; STJ, AgInt no AREsp 2.874.835/GO; STJ, AREsp 2.843.388/RJ; STJ, REsp 2.179.133/SP; TJGO, Apelação Cível n.º 5637935-81.2025.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível n.º 5149497-43.2025.8.09.0020. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL N° 5111971-70.2026.8.09.0064 COMARCA : GOIANIRA RELATORA : IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAU APELANTE : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : WILSON SALES BELCHIOR – OAB/GO 31.084 APELADO(A) : JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MARCUS GYOVANE MOREIRA COELHO – OAB/GO 29.489 EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por uma instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais. A sentença reconheceu falha na prestação dos serviços bancários devido à aprovação de transações fraudulentas (compras em cartão de crédito, uso de cheque especial e PIX) realizadas por terceiros na conta do consumidor que destoavam de seu perfil de consumo. A instituição financeira alega culpa exclusiva do consumidor por negligência na guarda de senhas e dados, configurando-se fortuito externo, e defende a ausência de falha na prestação do serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a fraude perpetrada contra o consumidor configura fortuito interno, inerente à atividade bancária, apto a atrair a responsabilidade objetiva da instituição financeira; e (ii) se a conduta do consumidor ou de terceiros configura culpa exclusiva, rompendo o nexo de causalidade e afastando a responsabilidade do banco. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o CDC e a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 297 do STJ. 4. Fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, especialmente quando viabilizadas por fragilidade na proteção de dados ou ausência de mecanismos eficazes de prevenção e liberação de transações atípicas, caracterizam fortuito interno e inserem-se no risco da atividade empresarial, conforme Súmula 479 do STJ e Tema Repetitivo 466 do STJ. 5. A tese de culpa exclusiva do consumidor não prospera, pois a fraude ocorreu por meio de um golpe de engenharia social (falsa central de atendimento) que se aproveitou de informações vinculadas à relação bancária do consumidor, e a instituição financeira falhou em coibir operações manifestamente atípicas que destoavam do perfil de consumo do cliente (aproximadamente R$ 68.000,00 em poucas horas, esgotando limites de crédito e cheque especial de um cliente aposentado). 6. A instituição financeira, apesar da inversão do ônus da prova, não apresentou extratos detalhados de IPs, geolocalização, logs de acesso ou histórico comparativo de movimentações para comprovar que as transações partiram do dispositivo habitual do autor ou que eram compatíveis com seu perfil, limitando-se a alegações genéricas de uso de senha e token. 7. O dever de segurança das instituições financeiras implica criar e aprimorar mecanismos antifraude que considerem transações que fogem ao perfil do cliente, o horário, o local, o intervalo entre transações, a sequência de operações e o meio utilizado. 8. A falha na prestação do serviço bancário, que não impediu a realização de transferências expressivas incompatíveis com o padrão do consumidor e não demonstrou mecanismos eficazes de validação, configura um fortuito interno, afastando a alegação de culpa exclusiva do consumidor ou de fortuito externo. 9. Os demais capítulos da sentença (restituição em dobro, danos morais, valor indenizatório) não foram objeto de impugnação específica no recurso de apelação, não comportando revisão nesta sede recursal, sob pena de extrapolação dos limites recursais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. A relação jurídica entre instituição financeira e consumidor é de natureza consumerista, aplicando-se a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, nos termos da Súmula 297 do STJ. 2. Fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, especialmente quando viabilizadas por falha na segurança ou liberação de transações atípicas, configuram fortuito interno e inserem-se no risco da atividade empresarial, conforme Súmula 479 do STJ e Tema Repetitivo 466 do STJ. 3. A responsabilidade da instituição financeira não é afastada pela mera alegação de uso de senha e token, quando não comprovada a compatibilidade das transações com o perfil do consumidor ou a eficácia dos mecanismos de prevenção à fraude. 4. A aprovação de operações financeiras expressivas e atípicas, que destoam do perfil de consumo do cliente, caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando a declaração de inexigibilidade dos débitos e a reparação dos danos materiais e morais." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14, § 3º, II, 42, p.u.; CC/2002, art. 405; CPC, arts. 85, § 2º, § 11, 373, II, 487, I, 1.002, 1.011, II, 1.013, 1.026, § 2º; Resolução n.º 170/2021, art. 138, XXXII. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 43/STJ; Súmula 297/STJ; Súmula 362/STJ; Súmula 479/STJ; STJ, Tema Repetitivo 466; STJ, Tema Repetitivo 1.059 (REsp´s n.º 1.865.553/PR, n.º 1.865.223/SC e n.º 1.864.533/RS); STJ, EAREsp 676.608/RS; STJ, REsp n. 2.222.059/SP; STJ, AgInt no AREsp 2.874.835/GO; STJ, AREsp 2.843.388/RJ; STJ, REsp 2.179.133/SP; TJGO, Apelação Cível n.º 5637935-81.2025.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível n.º 5149497-43.2025.8.09.0020. VOTO Consoante relatado, trata-se de recurso de apelação cível interposto por Banco Bradesco S.A. contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito em auxílio na Vara Cível da Comarca de Goianira, Dr. Roberto Neiva Borges, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais ajuizada por João Batista de Oliveira. Na sentença (movimento 44), o juiz singular julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: (…) A controvérsia cinge-se em verificar a ocorrência de falha na prestação dos serviços bancários pela ré, consubstanciada na aprovação de transações fraudulentas realizadas por terceiros na conta do autor, bem como a configuração dos danos materiais e morais alegados. A tese defensiva de que a culpa seria exclusiva do consumidor (art. 14, §3º, II, do CDC) por ter fornecido dados a terceiros não merece prosperar. Trata-se de hipótese de "fortuito interno", inerente ao risco da atividade desenvolvida pelo banco, que não o exime do dever de indenizar. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já pacificou o tema através do enunciado sumular nº 479: (…) No caso em apreço, restou incontroverso que as operações realizadas no dia 29/01/2026 destoavam completamente do perfil de consumo do autor. O montante de aproximadamente R$ 68.000,00 movimentado em poucas horas, esgotando limites de crédito e cheque especial de um cliente aposentado, deveria ter acionado os sistemas de segurança e antifraude da instituição financeira. Cabia à ré o bloqueio preventivo das operações para confirmação da legitimidade, o que não ocorreu. Ademais, invertido o ônus da prova, a ré não colacionou aos autos extratos detalhados de IPs, geolocalização ou logs de acesso que pudessem comprovar que as transações partiram do dispositivo habitual do autor, limitando-se a alegações genéricas de uso de senha. A fragilidade do sistema de segurança restou evidenciada. (…) Portanto, reconhecida a inexigibilidade dos débitos impugnados (compras no cartão de crédito final 8605 no valor de R$ 58.499,10 e uso de cheque especial no valor de R$ 9.199,39), impõe-se o cancelamento definitivo de tais cobranças. (…) Quanto ao pedido de restituição em dobro do valor transferido via PIX (R$ 784,69), razão assiste ao autor. A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, firmou a tese de que a restituição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) A conduta do banco de manter as cobranças e recusar o estorno administrativamente, mesmo após a imediata contestação da fraude pelo consumidor (no mesmo dia) e a apresentação do Boletim de Ocorrência, viola a boa-fé objetiva, ensejando a devolução em dobro da quantia efetivamente debitada do saldo do autor. No tocante aos danos morais, a situação vivenciada pelo autor ultrapassa o mero dissabor cotidiano. A privação indevida de recursos financeiros de natureza alimentar, a falha na guarda de dados sigilosos e a submissão do consumidor a um via-crúcis administrativa em momento de notória vulnerabilidade física (recuperação de procedimento cirúrgico), configuram ofensa aos direitos da personalidade. Para a fixação do quantum indenizatório, deve-se observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico-punitivo da medida, sem ensejar o enriquecimento sem causa. Sopesando as circunstâncias do caso concreto, a capacidade econômica das partes e a gravidade da falha na prestação do serviço, entendo razoável a fixação da verba indenizatória no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme postulado na inicial. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, para o fim de: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no evento 09, tornando-a definitiva; b) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos referentes às compras fraudulentas lançadas no cartão de crédito do autor (final 8605) no valor de R$ 58.499,10, bem como a utilização do cheque especial no importe de R$ 9.199,39, ambos referentes ao dia 29/01/2026, condenando o banco réu a proceder ao cancelamento definitivo de tais cobranças e de eventuais encargos ou juros moratórios a elas atrelados; c) CONDENAR a instituição financeira ré a restituir à parte autora, em dobro, o valor efetivamente debitado de sua conta via transferência PIX (R$ 784,69), totalizando R$ 1.569,38 (um mil, quinhentos e sessenta e nove reais e trinta e oito centavos). Sobre este valor, deverá incidir correção monetária pelo INPC a partir do desembolso (Súmula 43/STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC); d) CONDENAR a instituição financeira ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data deste arbitramento (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual (art. 405 do CC). Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração opostos pela instituição financeira (movimento 49) foram conhecidos e rejeitados, nos termos da decisão proferida no movimento 57. A parte apelante sustenta em suas razões recursais (movimento 62), de modo sucinto, a necessidade de reforma da sentença. Alega que a fraude ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que teria fornecido voluntariamente seus dados e credenciais a terceiros, caracterizando-se fortuito externo que rompe o nexo de causalidade e afasta a responsabilidade da instituição financeira. Reverbera que as transações foram devidamente autenticadas com senha e token, não havendo falha na prestação do serviço bancário. Nesse contexto, requer seja o recuro de apelação cível conhecido e provido para reformar a sentença de modo a julgar os pedidos exordiais improcedentes, com a inversão dos ônus sucumbenciais. Estabelecida a premissa, passa-se ao desate da cizânia. 1. Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e o preparo (movimento 62, arquivo 1), conheço do recurso de apelação cível. 2. Mérito da controvérsia recursal. Responsabilidade civil O ponto nodal da insurgência consiste em aferir se a fraude perpetrada contra o consumidor caracteriza fortuito interno inerente à atividade bancária, apto a atrair a responsabilidade objetiva da instituição financeira, ou se, ao contrário, decorreu de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, com rompimento do nexo causal. De início, impende assentar a natureza consumerista da relação jurídica subjacente, porquanto a parte autora se enquadra no conceito de consumidora, nos termos do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, como destinatário final do produto adquirido, ao passo que a instituição financeira ré ostenta a condição de fornecedora, nos termos do artigo 3º do mesmo diploma. Confira-se: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. A propósito, o Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou, por meio da Súmula n.º 297, o entendimento de que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”. A responsabilidade da instituição financeira por danos decorrentes de falhas na prestação de seus serviços é objetiva, fundamentada na teoria do risco do empreendimento, conforme dicção do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A casa bancária responde pelos danos causados aos consumidores por falha na prestação de seus serviços e somente poderá se eximir do dever de indenizar se comprovar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, à luz do disposto no artigo 14, § 3º, do referido diploma legal: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (…) §3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Impende consignar, ainda, que a excludente de responsabilidade do fornecedor de serviços por culpa exclusiva de terceiro somente é admitida na hipótese em que há fortuito externo, assim entendido aquele fato que não guarda relação de causalidade com a atividade do fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço. Sobre o tema, oportuna a transcrição das lições do professor Sérgio Cavalieri Filho: Cremos que a distinção entre fortuito interno e externo é totalmente pertinente no que respeita aos acidentes de consumo. O fortuito interno, assim entendido o fato imprevisível e, por isso, inevitável ocorrido no momento da fabricação do produto ou da realização do serviço, não exclui a responsabilidade do fornecedor porque faz parte de sua atividade, liga-se aos riscos do empreendimento, submetendo-se a noção geral de defeito de concepção do produto ou de formulação do serviço. Vale dizer, se o defeito ocorreu antes da introdução do produto no mercado de consumo ou durante a prestação do serviço, não importa saber o motivo que determinou o defeito; o fornecedor é sempre responsável pelas suas consequências, ainda que decorrente de fato imprevisível e inevitável. O mesmo já não ocorre com o fortuito externo, assim entendido aquele fato que não guarda nenhuma relação com a atividade do fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço, via de regra ocorrido em momento posterior ao da sua fabricação ou formulação. Em caso tal, nem se pode falar em defeito do produto ou do serviço, o que, a rigor, já estaria abrangido pela primeira excludente examinada - inexistência de defeito (art. 14, § 3º, I) (In Programa de Direito do Consumidor. São Paulo: Atlas, 2008. p. 256-257). De mais a mais, a ocorrência de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias é considerada fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial e não isenta o fornecedor de sua responsabilidade, conforme consolidado na Súmula 479 e na tese fixada no Tema Repetitivo 466 do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: Súmula 479. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Tema 466 STJ. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Assim, fraudes praticadas no ambiente de prestação de serviços bancários, especialmente quando viabilizadas por fragilidade na proteção de dados, ausência de mecanismos eficazes de prevenção e liberação de transações atípicas, inserem-se no risco da atividade econômica desenvolvida pela instituição financeira. Nesse sentido, cita-se o escólio do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. VIOLAÇÃO. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS. GOLPE DE ENGENHARIA SOCIAL. FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. OPERAÇÕES REALIZADAS. CIRCUNSTÂNCIAS. ANÁLISE. NECESSIDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEFEITO CONFIGURADO. (...) 3. De acordo com a orientação emanada da Súmula nº 479/STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (...) 5. A responsabilidade das instituições de pagamento, e de todos aqueles que integram os denominados arranjos de pagamento, somente poderá ser afastada se comprovada a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, a teor do disposto no § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 6. Constitui atribuição das instituições financeiras, e de todas aquelas que participam dos denominados arranjos de pagamento, criar mecanismos capazes de identificar e coibir a prática de fraudes e de mantê-los em constante aprimoramento, em virtude do dever de gerir com segurança as movimentações de dinheiro dos seus clientes e do elevado grau de risco da atividade por elas desempenhada. 7. Se o serviço não fornece a segurança que dele se pode esperar, levando em consideração o modo do seu fornecimento e o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam, é ele defeituoso, nos termos do § 1º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 8. Uma vez comprovada a hipótese de vazamento de dados por culpa da instituição financeira ou instituição de pagamento, será dela, em regra, a responsabilidade pela reparação integral de eventuais danos. (...) 9. Para a identificação de possíveis fraudes, os sistemas de proteção contra fraudes desenvolvidos pelas instituições bancárias/de pagamento devem considerar i) as transações que fogem ao perfil do cliente ou ao seu padrão de consumo; ii) o horário e o local em que as operações foram realizadas; iii) o intervalo de tempo entre uma e outra transação; iv) a sequência das operações realizadas; v) o meio utilizado para a sua realização; vi) a contratação de empréstimos atípicos em momento anterior à realização de pagamentos suspeitos; enfim, diversas circunstâncias que, conjugadas, tornam possível ao fornecedor do serviço identificar se determinada transação deve ou não ser validada. 10. A validação de operações suspeitas, atípicas e alheias ao perfil de consumo do correntista deixa à mostra a existência de defeito na prestação do serviço, a ensejar a responsabilização das instituições financeiras e das instituições de pagamento. 11. Hipótese em que a) todas as operações bancárias, em um total de 14 (quatorze), foram realizadas no mesmo dia; b) a conta era utilizada como uma espécie de poupança, com pouquíssimas movimentações, e c) as transações realizadas fogem do perfil de consumo do correntista. 12. Recurso especial provido. (REsp n. 2.222.059/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025, grifou-se) Estabelecidas essas premissas, infere-se que, segundo a narrativa apresentada desde a petição inicial, no dia 29/01/2026, o autor recebeu ligação telefônica de pessoa que se identificou como funcionário do Banco Bradesco e possuía informações referentes à sua conta e agência. Durante o contato, o interlocutor solicitou a realização de procedimentos e o fornecimento de dados pessoais, inclusive fotografia do rosto, sob o pretexto de validação de segurança. Após o aparelho celular travar, o autor suspeitou da fraude e procurou auxílio. Ainda no mesmo dia, o apelado compareceu presencialmente à agência bancária e contestou as operações, com geração dos protocolos respectivos, CS0208389 e 260129154822037. No dia seguinte, 30/01/2026, o autor retornou à instituição munido de boletim de ocorrência, no qual registrou a ocorrência como estelionato e descreve a sucessão de operações realizadas durante o episódio fraudulento. Os documentos bancários também corroboram a materialidade das movimentações contestadas. O extrato revela que a conta possuía saldo modesto imediatamente antes da fraude e, no dia 29/01/2026, sofreu sucessivas transferências que avançaram sobre o limite de crédito, alcançando-se saldo devedor superior a R$ 9.000,00 (nove mil reais). A fatura do cartão demonstra, ainda, compras realizadas em sequência, no mesmo contexto temporal, com utilização substancial do limite disponível. Esse conjunto de circunstâncias possui especial relevância para a solução da controvérsia, sobretudo porque a fraude ocasionou, em curto período, movimentação patrimonial expressiva, mediante utilização de diferentes produtos financeiros vinculados ao mesmo consumidor: saldo disponível em conta, limite de cheque especial e cartão de crédito. A instituição financeira, por sua vez, defende a culpa exclusiva do consumidor, ao argumento de que as operações questionadas foram realizadas mediante utilização regular de senha, biometria, token e demais mecanismos de autenticação pessoal, o que caracterizaria fortuito externo. Nada obstante, a culpa exclusiva do consumidor, prevista no artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, somente afasta a responsabilidade objetiva quando a conduta da vítima constitui causa única e determinante do dano, sem contribuição causal de qualquer defeito na prestação do serviço. Em casos de engenharia social, a eventual participação do consumidor, ao seguir orientações de terceiros, não basta para caracterizar culpa exclusiva quando, paralelamente, a instituição financeira permite operações manifestamente atípicas sem atuação preventiva eficaz. Não se ignora a existência de precedentes nos quais o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a culpa exclusiva do consumidor em golpes envolvendo transferências voluntariamente realizadas mediante senha e dispositivo cadastrado. Todavia, tais julgados partem da premissa de que não houve falha dos mecanismos bancários de segurança ou operações objetivamente incompatíveis com o perfil do correntista. Na espécie, a fraude não se desenvolveu em ambiente completamente estranho à atividade bancária, mas em contexto diretamente relacionado à prestação do serviço financeiro e à utilização de dados vinculados à relação contratual mantida entre as partes. A instituição financeira limitou-se a afirmar em sua peça contestatória que as operações foram autenticadas mediante credenciais válidas, porém, não apresentou elementos técnicos capazes de demonstrar a regularidade concreta das transações ou sua compatibilidade com o histórico financeiro do consumidor. Embora tenha sido determinada a inversão do ônus da prova, não foram apresentados registros detalhados de acesso, identificação dos dispositivos empregados, endereços de protocolo de internet, geolocalização, histórico comparativo de movimentações ou outros dados técnicos aptos a evidenciar que as operações contestadas correspondiam ao comportamento transacional ordinário do autor. Pelo contrário, após a apresentação da contestação, a própria instituição financeira informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide. Nesse contexto, não basta alegar que houve utilização de senha ou token, porquanto a instituição financeira detinha melhores condições técnicas para demonstrar a higidez das operações e a eficácia de seus mecanismos de prevenção à fraude, mas não se desincumbiu satisfatoriamente desse ônus, à luz do que preconiza o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Noutro vértice, os elementos probatórios existentes apontam para uma sucessão de operações de significativa expressão econômica, realizadas em curto intervalo e com utilização não apenas do saldo disponível, mas também de crédito bancário e do cartão de crédito, o que destoa do padrão do consumidor. Nessa linha de intelecção, o Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento de que as instituições financeiras possuem o dever de identificar e impedir movimentações que destoem do perfil do consumidor, destacando-se que golpes de engenharia social normalmente envolvem diversas operações sucessivas, em curto intervalo e por valores elevados, circunstâncias que tornam possível sua identificação pelos mecanismos antifraude. A propósito: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. TRANSAÇÕES FINANCEIRAS ATÍPICAS. AUSÊNCIA DE MEDIDAS ADEQUADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. ART. 14, § 3º, DO CDC. NÃO VERIFICADA. REEXAME DE PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, fundamentada no risco da atividade, exceto quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme o art. 14, § 3º, II, do CDC. 4. A falha na prestação de serviço foi reconhecida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que constatou a ausência de medidas adequadas para impedir transações atípicas, o que caracteriza defeito no serviço prestado. 5. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 6. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 7. Não há ofensa ao art. 489 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: '1. A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, exceto quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 2. A falha na prestação de serviço por não impedir transações atípicas caracteriza defeito no serviço prestado. (...) (AgInt no AREsp 2.874.835/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 4/7/2025, grifou-se) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZATÓRIA. GOLPE DO MOTOBOY. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. OPERAÇÕES QUE DESTOARAM DO PERFIL DO CONSUMIDOR. DEVER DE SEGURANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONFIGURADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ, que entende que o dever de adotar mecanismos que obstem operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores enseja a responsabilidade do prestador de serviços, que responderá pelo risco da atividade, pois a instituição financeira precisa se precaver a fim de evitar golpes desta natureza. 2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial." (AREsp 2.843.388/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025 - grifou-se) "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. CONSUMIDOR. GOLPE DO MOTOBOY. RESPONSABILIDADE CIVIL. USO DE CARTÃO E SENHA. DEVER DE SEGURANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. 1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito. 2. É entendimento da Terceira Turma do STJ que a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira. 3. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 2.179.133/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025, grifou-se) A Corte de Cidadania também reconhece que os sistemas antifraude devem considerar múltiplos elementos para identificação de operações suspeitas, tais como o perfil de consumo do cliente, a frequência e sequência das operações, o horário e local das transações, o meio utilizado e a contratação atípica de empréstimos imediatamente antes de transferências suspeitas. Embora a presença isolada de um desses elementos possa não ser suficiente para evidenciar falha na prestação do serviço, a conjugação de diversos fatores anormais — como verificado na hipótese dos autos — revela deficiência nos mecanismos de segurança da instituição financeira. No caso concreto, o dano não decorreu exclusivamente da atuação do fraudador, mas também da falha do serviço prestado pela instituição financeira, que não impediu a realização de transferências expressivas incompatíveis com o padrão do consumidor, não demonstrou adoção de mecanismos eficazes de validação reforçada e tampouco comprovou atuação diligente para mitigação do prejuízo após os primeiros contatos realizados pessoalmente pelo apelado. Desse modo, a apelante deixou de produzir elemento probatório minimamente idôneo a demonstrar que as movimentações fraudulentas não despertariam suspeita razoável quanto à sua regularidade, o que enseja a falha na prestação do serviço. A propósito, este Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o denominado “golpe da falsa central de atendimento”, especialmente quando praticado mediante técnica de spoofing e associado à realização de operações incompatíveis com o perfil da vítima, caracteriza fortuito interno e enseja a responsabilização objetiva da instituição financeira, inclusive quanto à restituição dos prejuízos materiais suportados pelo consumidor: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. SPOOFING. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO. (...) 4. A fraude perpetrada por terceiro, no contexto de operações bancárias, caracteriza fortuito interno, por se tratar de risco inerente à atividade empresarial. Conforme a Súmula 479, do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fraudes e delitos praticados por terceiros. A utilização da técnica de “spoofing”, que mascara o número de telefone do fraudador para simular o contato oficial do banco, evidencia a falha na segurança do serviço, afasta a tese de culpa exclusiva da vítima e atrai a responsabilidade do fornecedor. 5. O valor da indenização por danos morais, fixado em primeira instância em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), revela-se insuficiente diante da gravidade dos fatos, que envolveram a perda de quantia superior a R$ 57.000,00 (cinquenta e sete mil reais). A majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como ao caráter pedagógico da medida, alinhando-se aos parâmetros adotados por este Tribunal em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Apelo conhecido e desprovido. Recurso adesivo conhecido e provido. Tese de julgamento: 7. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 8. O ?golpe da falsa central de atendimento?, realizado por meio de técnica que mascara o número de telefone do fraudador (spoofing), fazendo-o parecer o contato oficial da instituição financeira, caracteriza-se como fortuito interno, inserindo-se no risco da atividade empresarial e configurando falha na prestação do serviço. 9. A fixação do valor da indenização por danos morais deve considerar a gravidade da conduta, a extensão do dano e o caráter pedagógico-punitivo da medida, sendo cabível sua majoração quando o montante inicial se mostrar insuficiente para compensar o abalo sofrido. (...) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5637935-81.2025.8.09.0051, SEBASTIÃO JOSÉ DE ASSIS NETO - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, julgado em 23/03/2026 15:05:18, grifou-se) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. CARTÃO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. FORTUITO INTERNO. DANOS MATERIAIS AFASTADOS POR AUSÊNCIA DE EFETIVO DESEMBOLSO PATRIMONIAL. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre consumidor e instituição financeira é de natureza consumerista, sujeitando-se à responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, nos termos da Súmula 297 do STJ. 4. Fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias configuram fortuito interno, inerente ao risco da atividade financeira, atraindo a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, conforme Súmula 479 do STJ. 5. O acesso indevido de terceiros a dados bancários e cadastrais do consumidor ? utilizados para conferir aparência de legitimidade à abordagem fraudulenta ? evidencia falha no dever de proteção e sigilo das informações, caracterizando defeito na prestação do serviço. (...) 9. A declaração de inexistência do débito correspondente ao boleto fraudulento é medida que se impõe em razão da falha na prestação do serviço pelas demandadas, configurando sucumbência recíproca. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. Fraudes bancárias praticadas por terceiros mediante engenharia social, quando viabilizadas por acesso indevido a dados cadastrais e bancários do consumidor, configuram fortuito interno e atraem a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, nos termos da Súmula 479 do STJ. (...) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5149497-43.2025.8.09.0020, SEBASTIÃO LUIZ FLEURY - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, julgado em 12/03/2026 09:00:00, grifou-se) Desse modo, não há falar em culpa exclusiva do consumidor, pois sua conduta decorreu diretamente da aparência de legitimidade criada pelos fraudadores, circunstância potencializada pela utilização de informações vinculadas à sua relação bancária e pela deficiência dos mecanismos de prevenção empregados pela instituição financeira em detectar e impedir operações incompatíveis com a movimentação ordinária da conta. Logo, reconhecida a falha na prestação do serviço e afastada a culpa exclusiva do consumidor, correta a sentença ao declarar inexigíveis as compras fraudulentas lançadas no cartão de crédito no importe de R$ 58.499,10 (cinquenta e oito mil, quatrocentos e noventa e nove reais e dez centavos) e a utilização do cheque especial no valor de R$ 9.199,39 (nove mil, cento e noventa e nove reais e trinta e nove centavos). Tais operações integram o mesmo contexto fraudulento e não podem produzir obrigação patrimonial contra o consumidor. Quanto à transferência via PIX no valor de R$ 784,69 (setecentos e oitenta e quatro reais e sessenta e nove centavos), igualmente subsiste o dever da instituição financeira de ressarcir o prejuízo material, diante da responsabilidade objetiva reconhecida. Por fim, enfatiza-se, porquanto oportuno, que mantida a responsabilidade objetiva da instituição financeira, os demais capítulos da sentença referente à repetição do indébito e os danos morais não comportam revisão, pois não foram objeto de impugnação específica pela apelante. Assim, não cabe examinar, nesta sede recursal, eventual adequação da restituição em dobro, os pressupostos autônomos da indenização por dano moral, o valor indenizatório ou outros aspectos condenatórios não abrangidos pelas razões da apelação cível, sob pena de extrapolação dos limites estabelecidos pelos artigos 1.002 e 1.013 do Código de Processo Civil. Diante dessas ilações, o desprovimento o desprovimento do apelo e a manutenção da sentença é medida que se impõe. 3. Honorários recursais Em relação aos honorários recursais previstos no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que este pressupõe três requisitos cumulativos, quais sejam: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o Código de Processo Civil de 2015; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente, e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto. Não obstante isso, a Corte da Cidadania no acórdão em julgamento dos recursos repetitivos, objeto do Tema 1.059, firmou a seguinte tese: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento, limitada a consectários da condenação.(REsp´s n.º 1.865.553/PR, n.º 1.865.223/SC e n.º 1.864.533/RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, por maioria, julgado em 09/11/2023 – Tema 1059). Nesse contexto, ante o desprovimento do apelo, impositiva a majoração da verba honorária devida pela apelante em favor do advogado da parte apelada de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. 4. Dispositivo Ante o exposto, conheço do recurso de apelação cível e nego-lhe provimento para manter a sentença vergastada tal como lançada. Corolário desta decisão, majoram-se os honorários sucumbenciais a encargos da apelante de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil e Tema repetitivo 1.059 do Superior Tribunal de Justiça. Em observância aos ditames dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, ficam as partes expressamente advertidas que a interposição de recursos manifestamente infundados ou protelatórios e com o caráter meramente de rediscussão da matéria já apreciada e decidida, ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Iara Márcia Franzoni de Lima Costa Juíza Substituta em 2° grau Relatora ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Primeira Turma Julgadora de sua Décima Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E DESPROVÊ-LO, tudo nos termos do voto do(a) relator(a). Presidente da sessão, relator(a) e votantes nominados no extrato de ata de julgamento. A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Iara Márcia Franzoni de Lima Costa Juíza Substituta em 2° grau Relatora

  2. Intimação

    TJGO · 10ª Câmara Cível · Ementa

    EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por uma instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais. A sentença reconheceu falha na prestação dos serviços bancários devido à aprovação de transações fraudulentas (compras em cartão de crédito, uso de cheque especial e PIX) realizadas por terceiros na conta do consumidor que destoavam de seu perfil de consumo. A instituição financeira alega culpa exclusiva do consumidor por negligência na guarda de senhas e dados, configurando-se fortuito externo, e defende a ausência de falha na prestação do serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a fraude perpetrada contra o consumidor configura fortuito interno, inerente à atividade bancária, apto a atrair a responsabilidade objetiva da instituição financeira; e (ii) se a conduta do consumidor ou de terceiros configura culpa exclusiva, rompendo o nexo de causalidade e afastando a responsabilidade do banco. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o CDC e a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 297 do STJ. 4. Fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, especialmente quando viabilizadas por fragilidade na proteção de dados ou ausência de mecanismos eficazes de prevenção e liberação de transações atípicas, caracterizam fortuito interno e inserem-se no risco da atividade empresarial, conforme Súmula 479 do STJ e Tema Repetitivo 466 do STJ. 5. A tese de culpa exclusiva do consumidor não prospera, pois a fraude ocorreu por meio de um golpe de engenharia social (falsa central de atendimento) que se aproveitou de informações vinculadas à relação bancária do consumidor, e a instituição financeira falhou em coibir operações manifestamente atípicas que destoavam do perfil de consumo do cliente (aproximadamente R$ 68.000,00 em poucas horas, esgotando limites de crédito e cheque especial de um cliente aposentado). 6. A instituição financeira, apesar da inversão do ônus da prova, não apresentou extratos detalhados de IPs, geolocalização, logs de acesso ou histórico comparativo de movimentações para comprovar que as transações partiram do dispositivo habitual do autor ou que eram compatíveis com seu perfil, limitando-se a alegações genéricas de uso de senha e token. 7. O dever de segurança das instituições financeiras implica criar e aprimorar mecanismos antifraude que considerem transações que fogem ao perfil do cliente, o horário, o local, o intervalo entre transações, a sequência de operações e o meio utilizado. 8. A falha na prestação do serviço bancário, que não impediu a realização de transferências expressivas incompatíveis com o padrão do consumidor e não demonstrou mecanismos eficazes de validação, configura um fortuito interno, afastando a alegação de culpa exclusiva do consumidor ou de fortuito externo. 9. Os demais capítulos da sentença (restituição em dobro, danos morais, valor indenizatório) não foram objeto de impugnação específica no recurso de apelação, não comportando revisão nesta sede recursal, sob pena de extrapolação dos limites recursais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. A relação jurídica entre instituição financeira e consumidor é de natureza consumerista, aplicando-se a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, nos termos da Súmula 297 do STJ. 2. Fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, especialmente quando viabilizadas por falha na segurança ou liberação de transações atípicas, configuram fortuito interno e inserem-se no risco da atividade empresarial, conforme Súmula 479 do STJ e Tema Repetitivo 466 do STJ. 3. A responsabilidade da instituição financeira não é afastada pela mera alegação de uso de senha e token, quando não comprovada a compatibilidade das transações com o perfil do consumidor ou a eficácia dos mecanismos de prevenção à fraude. 4. A aprovação de operações financeiras expressivas e atípicas, que destoam do perfil de consumo do cliente, caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando a declaração de inexigibilidade dos débitos e a reparação dos danos materiais e morais." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14, § 3º, II, 42, p.u.; CC/2002, art. 405; CPC, arts. 85, § 2º, § 11, 373, II, 487, I, 1.002, 1.011, II, 1.013, 1.026, § 2º; Resolução n.º 170/2021, art. 138, XXXII. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 43/STJ; Súmula 297/STJ; Súmula 362/STJ; Súmula 479/STJ; STJ, Tema Repetitivo 466; STJ, Tema Repetitivo 1.059 (REsp´s n.º 1.865.553/PR, n.º 1.865.223/SC e n.º 1.864.533/RS); STJ, EAREsp 676.608/RS; STJ, REsp n. 2.222.059/SP; STJ, AgInt no AREsp 2.874.835/GO; STJ, AREsp 2.843.388/RJ; STJ, REsp 2.179.133/SP; TJGO, Apelação Cível n.º 5637935-81.2025.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível n.º 5149497-43.2025.8.09.0020. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL N° 5111971-70.2026.8.09.0064 COMARCA : GOIANIRA RELATORA : IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAU APELANTE : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : WILSON SALES BELCHIOR – OAB/GO 31.084 APELADO(A) : JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MARCUS GYOVANE MOREIRA COELHO – OAB/GO 29.489 EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por uma instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais. A sentença reconheceu falha na prestação dos serviços bancários devido à aprovação de transações fraudulentas (compras em cartão de crédito, uso de cheque especial e PIX) realizadas por terceiros na conta do consumidor que destoavam de seu perfil de consumo. A instituição financeira alega culpa exclusiva do consumidor por negligência na guarda de senhas e dados, configurando-se fortuito externo, e defende a ausência de falha na prestação do serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a fraude perpetrada contra o consumidor configura fortuito interno, inerente à atividade bancária, apto a atrair a responsabilidade objetiva da instituição financeira; e (ii) se a conduta do consumidor ou de terceiros configura culpa exclusiva, rompendo o nexo de causalidade e afastando a responsabilidade do banco. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o CDC e a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 297 do STJ. 4. Fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, especialmente quando viabilizadas por fragilidade na proteção de dados ou ausência de mecanismos eficazes de prevenção e liberação de transações atípicas, caracterizam fortuito interno e inserem-se no risco da atividade empresarial, conforme Súmula 479 do STJ e Tema Repetitivo 466 do STJ. 5. A tese de culpa exclusiva do consumidor não prospera, pois a fraude ocorreu por meio de um golpe de engenharia social (falsa central de atendimento) que se aproveitou de informações vinculadas à relação bancária do consumidor, e a instituição financeira falhou em coibir operações manifestamente atípicas que destoavam do perfil de consumo do cliente (aproximadamente R$ 68.000,00 em poucas horas, esgotando limites de crédito e cheque especial de um cliente aposentado). 6. A instituição financeira, apesar da inversão do ônus da prova, não apresentou extratos detalhados de IPs, geolocalização, logs de acesso ou histórico comparativo de movimentações para comprovar que as transações partiram do dispositivo habitual do autor ou que eram compatíveis com seu perfil, limitando-se a alegações genéricas de uso de senha e token. 7. O dever de segurança das instituições financeiras implica criar e aprimorar mecanismos antifraude que considerem transações que fogem ao perfil do cliente, o horário, o local, o intervalo entre transações, a sequência de operações e o meio utilizado. 8. A falha na prestação do serviço bancário, que não impediu a realização de transferências expressivas incompatíveis com o padrão do consumidor e não demonstrou mecanismos eficazes de validação, configura um fortuito interno, afastando a alegação de culpa exclusiva do consumidor ou de fortuito externo. 9. Os demais capítulos da sentença (restituição em dobro, danos morais, valor indenizatório) não foram objeto de impugnação específica no recurso de apelação, não comportando revisão nesta sede recursal, sob pena de extrapolação dos limites recursais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. A relação jurídica entre instituição financeira e consumidor é de natureza consumerista, aplicando-se a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, nos termos da Súmula 297 do STJ. 2. Fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, especialmente quando viabilizadas por falha na segurança ou liberação de transações atípicas, configuram fortuito interno e inserem-se no risco da atividade empresarial, conforme Súmula 479 do STJ e Tema Repetitivo 466 do STJ. 3. A responsabilidade da instituição financeira não é afastada pela mera alegação de uso de senha e token, quando não comprovada a compatibilidade das transações com o perfil do consumidor ou a eficácia dos mecanismos de prevenção à fraude. 4. A aprovação de operações financeiras expressivas e atípicas, que destoam do perfil de consumo do cliente, caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando a declaração de inexigibilidade dos débitos e a reparação dos danos materiais e morais." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14, § 3º, II, 42, p.u.; CC/2002, art. 405; CPC, arts. 85, § 2º, § 11, 373, II, 487, I, 1.002, 1.011, II, 1.013, 1.026, § 2º; Resolução n.º 170/2021, art. 138, XXXII. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 43/STJ; Súmula 297/STJ; Súmula 362/STJ; Súmula 479/STJ; STJ, Tema Repetitivo 466; STJ, Tema Repetitivo 1.059 (REsp´s n.º 1.865.553/PR, n.º 1.865.223/SC e n.º 1.864.533/RS); STJ, EAREsp 676.608/RS; STJ, REsp n. 2.222.059/SP; STJ, AgInt no AREsp 2.874.835/GO; STJ, AREsp 2.843.388/RJ; STJ, REsp 2.179.133/SP; TJGO, Apelação Cível n.º 5637935-81.2025.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível n.º 5149497-43.2025.8.09.0020. VOTO Consoante relatado, trata-se de recurso de apelação cível interposto por Banco Bradesco S.A. contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito em auxílio na Vara Cível da Comarca de Goianira, Dr. Roberto Neiva Borges, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais ajuizada por João Batista de Oliveira. Na sentença (movimento 44), o juiz singular julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: (…) A controvérsia cinge-se em verificar a ocorrência de falha na prestação dos serviços bancários pela ré, consubstanciada na aprovação de transações fraudulentas realizadas por terceiros na conta do autor, bem como a configuração dos danos materiais e morais alegados. A tese defensiva de que a culpa seria exclusiva do consumidor (art. 14, §3º, II, do CDC) por ter fornecido dados a terceiros não merece prosperar. Trata-se de hipótese de "fortuito interno", inerente ao risco da atividade desenvolvida pelo banco, que não o exime do dever de indenizar. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já pacificou o tema através do enunciado sumular nº 479: (…) No caso em apreço, restou incontroverso que as operações realizadas no dia 29/01/2026 destoavam completamente do perfil de consumo do autor. O montante de aproximadamente R$ 68.000,00 movimentado em poucas horas, esgotando limites de crédito e cheque especial de um cliente aposentado, deveria ter acionado os sistemas de segurança e antifraude da instituição financeira. Cabia à ré o bloqueio preventivo das operações para confirmação da legitimidade, o que não ocorreu. Ademais, invertido o ônus da prova, a ré não colacionou aos autos extratos detalhados de IPs, geolocalização ou logs de acesso que pudessem comprovar que as transações partiram do dispositivo habitual do autor, limitando-se a alegações genéricas de uso de senha. A fragilidade do sistema de segurança restou evidenciada. (…) Portanto, reconhecida a inexigibilidade dos débitos impugnados (compras no cartão de crédito final 8605 no valor de R$ 58.499,10 e uso de cheque especial no valor de R$ 9.199,39), impõe-se o cancelamento definitivo de tais cobranças. (…) Quanto ao pedido de restituição em dobro do valor transferido via PIX (R$ 784,69), razão assiste ao autor. A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, firmou a tese de que a restituição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) A conduta do banco de manter as cobranças e recusar o estorno administrativamente, mesmo após a imediata contestação da fraude pelo consumidor (no mesmo dia) e a apresentação do Boletim de Ocorrência, viola a boa-fé objetiva, ensejando a devolução em dobro da quantia efetivamente debitada do saldo do autor. No tocante aos danos morais, a situação vivenciada pelo autor ultrapassa o mero dissabor cotidiano. A privação indevida de recursos financeiros de natureza alimentar, a falha na guarda de dados sigilosos e a submissão do consumidor a um via-crúcis administrativa em momento de notória vulnerabilidade física (recuperação de procedimento cirúrgico), configuram ofensa aos direitos da personalidade. Para a fixação do quantum indenizatório, deve-se observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico-punitivo da medida, sem ensejar o enriquecimento sem causa. Sopesando as circunstâncias do caso concreto, a capacidade econômica das partes e a gravidade da falha na prestação do serviço, entendo razoável a fixação da verba indenizatória no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme postulado na inicial. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, para o fim de: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no evento 09, tornando-a definitiva; b) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos referentes às compras fraudulentas lançadas no cartão de crédito do autor (final 8605) no valor de R$ 58.499,10, bem como a utilização do cheque especial no importe de R$ 9.199,39, ambos referentes ao dia 29/01/2026, condenando o banco réu a proceder ao cancelamento definitivo de tais cobranças e de eventuais encargos ou juros moratórios a elas atrelados; c) CONDENAR a instituição financeira ré a restituir à parte autora, em dobro, o valor efetivamente debitado de sua conta via transferência PIX (R$ 784,69), totalizando R$ 1.569,38 (um mil, quinhentos e sessenta e nove reais e trinta e oito centavos). Sobre este valor, deverá incidir correção monetária pelo INPC a partir do desembolso (Súmula 43/STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC); d) CONDENAR a instituição financeira ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data deste arbitramento (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual (art. 405 do CC). Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração opostos pela instituição financeira (movimento 49) foram conhecidos e rejeitados, nos termos da decisão proferida no movimento 57. A parte apelante sustenta em suas razões recursais (movimento 62), de modo sucinto, a necessidade de reforma da sentença. Alega que a fraude ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que teria fornecido voluntariamente seus dados e credenciais a terceiros, caracterizando-se fortuito externo que rompe o nexo de causalidade e afasta a responsabilidade da instituição financeira. Reverbera que as transações foram devidamente autenticadas com senha e token, não havendo falha na prestação do serviço bancário. Nesse contexto, requer seja o recuro de apelação cível conhecido e provido para reformar a sentença de modo a julgar os pedidos exordiais improcedentes, com a inversão dos ônus sucumbenciais. Estabelecida a premissa, passa-se ao desate da cizânia. 1. Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e o preparo (movimento 62, arquivo 1), conheço do recurso de apelação cível. 2. Mérito da controvérsia recursal. Responsabilidade civil O ponto nodal da insurgência consiste em aferir se a fraude perpetrada contra o consumidor caracteriza fortuito interno inerente à atividade bancária, apto a atrair a responsabilidade objetiva da instituição financeira, ou se, ao contrário, decorreu de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, com rompimento do nexo causal. De início, impende assentar a natureza consumerista da relação jurídica subjacente, porquanto a parte autora se enquadra no conceito de consumidora, nos termos do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, como destinatário final do produto adquirido, ao passo que a instituição financeira ré ostenta a condição de fornecedora, nos termos do artigo 3º do mesmo diploma. Confira-se: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. A propósito, o Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou, por meio da Súmula n.º 297, o entendimento de que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”. A responsabilidade da instituição financeira por danos decorrentes de falhas na prestação de seus serviços é objetiva, fundamentada na teoria do risco do empreendimento, conforme dicção do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A casa bancária responde pelos danos causados aos consumidores por falha na prestação de seus serviços e somente poderá se eximir do dever de indenizar se comprovar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, à luz do disposto no artigo 14, § 3º, do referido diploma legal: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (…) §3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Impende consignar, ainda, que a excludente de responsabilidade do fornecedor de serviços por culpa exclusiva de terceiro somente é admitida na hipótese em que há fortuito externo, assim entendido aquele fato que não guarda relação de causalidade com a atividade do fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço. Sobre o tema, oportuna a transcrição das lições do professor Sérgio Cavalieri Filho: Cremos que a distinção entre fortuito interno e externo é totalmente pertinente no que respeita aos acidentes de consumo. O fortuito interno, assim entendido o fato imprevisível e, por isso, inevitável ocorrido no momento da fabricação do produto ou da realização do serviço, não exclui a responsabilidade do fornecedor porque faz parte de sua atividade, liga-se aos riscos do empreendimento, submetendo-se a noção geral de defeito de concepção do produto ou de formulação do serviço. Vale dizer, se o defeito ocorreu antes da introdução do produto no mercado de consumo ou durante a prestação do serviço, não importa saber o motivo que determinou o defeito; o fornecedor é sempre responsável pelas suas consequências, ainda que decorrente de fato imprevisível e inevitável. O mesmo já não ocorre com o fortuito externo, assim entendido aquele fato que não guarda nenhuma relação com a atividade do fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço, via de regra ocorrido em momento posterior ao da sua fabricação ou formulação. Em caso tal, nem se pode falar em defeito do produto ou do serviço, o que, a rigor, já estaria abrangido pela primeira excludente examinada - inexistência de defeito (art. 14, § 3º, I) (In Programa de Direito do Consumidor. São Paulo: Atlas, 2008. p. 256-257). De mais a mais, a ocorrência de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias é considerada fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial e não isenta o fornecedor de sua responsabilidade, conforme consolidado na Súmula 479 e na tese fixada no Tema Repetitivo 466 do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: Súmula 479. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Tema 466 STJ. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Assim, fraudes praticadas no ambiente de prestação de serviços bancários, especialmente quando viabilizadas por fragilidade na proteção de dados, ausência de mecanismos eficazes de prevenção e liberação de transações atípicas, inserem-se no risco da atividade econômica desenvolvida pela instituição financeira. Nesse sentido, cita-se o escólio do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. VIOLAÇÃO. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS. GOLPE DE ENGENHARIA SOCIAL. FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. OPERAÇÕES REALIZADAS. CIRCUNSTÂNCIAS. ANÁLISE. NECESSIDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEFEITO CONFIGURADO. (...) 3. De acordo com a orientação emanada da Súmula nº 479/STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (...) 5. A responsabilidade das instituições de pagamento, e de todos aqueles que integram os denominados arranjos de pagamento, somente poderá ser afastada se comprovada a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, a teor do disposto no § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 6. Constitui atribuição das instituições financeiras, e de todas aquelas que participam dos denominados arranjos de pagamento, criar mecanismos capazes de identificar e coibir a prática de fraudes e de mantê-los em constante aprimoramento, em virtude do dever de gerir com segurança as movimentações de dinheiro dos seus clientes e do elevado grau de risco da atividade por elas desempenhada. 7. Se o serviço não fornece a segurança que dele se pode esperar, levando em consideração o modo do seu fornecimento e o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam, é ele defeituoso, nos termos do § 1º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 8. Uma vez comprovada a hipótese de vazamento de dados por culpa da instituição financeira ou instituição de pagamento, será dela, em regra, a responsabilidade pela reparação integral de eventuais danos. (...) 9. Para a identificação de possíveis fraudes, os sistemas de proteção contra fraudes desenvolvidos pelas instituições bancárias/de pagamento devem considerar i) as transações que fogem ao perfil do cliente ou ao seu padrão de consumo; ii) o horário e o local em que as operações foram realizadas; iii) o intervalo de tempo entre uma e outra transação; iv) a sequência das operações realizadas; v) o meio utilizado para a sua realização; vi) a contratação de empréstimos atípicos em momento anterior à realização de pagamentos suspeitos; enfim, diversas circunstâncias que, conjugadas, tornam possível ao fornecedor do serviço identificar se determinada transação deve ou não ser validada. 10. A validação de operações suspeitas, atípicas e alheias ao perfil de consumo do correntista deixa à mostra a existência de defeito na prestação do serviço, a ensejar a responsabilização das instituições financeiras e das instituições de pagamento. 11. Hipótese em que a) todas as operações bancárias, em um total de 14 (quatorze), foram realizadas no mesmo dia; b) a conta era utilizada como uma espécie de poupança, com pouquíssimas movimentações, e c) as transações realizadas fogem do perfil de consumo do correntista. 12. Recurso especial provido. (REsp n. 2.222.059/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025, grifou-se) Estabelecidas essas premissas, infere-se que, segundo a narrativa apresentada desde a petição inicial, no dia 29/01/2026, o autor recebeu ligação telefônica de pessoa que se identificou como funcionário do Banco Bradesco e possuía informações referentes à sua conta e agência. Durante o contato, o interlocutor solicitou a realização de procedimentos e o fornecimento de dados pessoais, inclusive fotografia do rosto, sob o pretexto de validação de segurança. Após o aparelho celular travar, o autor suspeitou da fraude e procurou auxílio. Ainda no mesmo dia, o apelado compareceu presencialmente à agência bancária e contestou as operações, com geração dos protocolos respectivos, CS0208389 e 260129154822037. No dia seguinte, 30/01/2026, o autor retornou à instituição munido de boletim de ocorrência, no qual registrou a ocorrência como estelionato e descreve a sucessão de operações realizadas durante o episódio fraudulento. Os documentos bancários também corroboram a materialidade das movimentações contestadas. O extrato revela que a conta possuía saldo modesto imediatamente antes da fraude e, no dia 29/01/2026, sofreu sucessivas transferências que avançaram sobre o limite de crédito, alcançando-se saldo devedor superior a R$ 9.000,00 (nove mil reais). A fatura do cartão demonstra, ainda, compras realizadas em sequência, no mesmo contexto temporal, com utilização substancial do limite disponível. Esse conjunto de circunstâncias possui especial relevância para a solução da controvérsia, sobretudo porque a fraude ocasionou, em curto período, movimentação patrimonial expressiva, mediante utilização de diferentes produtos financeiros vinculados ao mesmo consumidor: saldo disponível em conta, limite de cheque especial e cartão de crédito. A instituição financeira, por sua vez, defende a culpa exclusiva do consumidor, ao argumento de que as operações questionadas foram realizadas mediante utilização regular de senha, biometria, token e demais mecanismos de autenticação pessoal, o que caracterizaria fortuito externo. Nada obstante, a culpa exclusiva do consumidor, prevista no artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, somente afasta a responsabilidade objetiva quando a conduta da vítima constitui causa única e determinante do dano, sem contribuição causal de qualquer defeito na prestação do serviço. Em casos de engenharia social, a eventual participação do consumidor, ao seguir orientações de terceiros, não basta para caracterizar culpa exclusiva quando, paralelamente, a instituição financeira permite operações manifestamente atípicas sem atuação preventiva eficaz. Não se ignora a existência de precedentes nos quais o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a culpa exclusiva do consumidor em golpes envolvendo transferências voluntariamente realizadas mediante senha e dispositivo cadastrado. Todavia, tais julgados partem da premissa de que não houve falha dos mecanismos bancários de segurança ou operações objetivamente incompatíveis com o perfil do correntista. Na espécie, a fraude não se desenvolveu em ambiente completamente estranho à atividade bancária, mas em contexto diretamente relacionado à prestação do serviço financeiro e à utilização de dados vinculados à relação contratual mantida entre as partes. A instituição financeira limitou-se a afirmar em sua peça contestatória que as operações foram autenticadas mediante credenciais válidas, porém, não apresentou elementos técnicos capazes de demonstrar a regularidade concreta das transações ou sua compatibilidade com o histórico financeiro do consumidor. Embora tenha sido determinada a inversão do ônus da prova, não foram apresentados registros detalhados de acesso, identificação dos dispositivos empregados, endereços de protocolo de internet, geolocalização, histórico comparativo de movimentações ou outros dados técnicos aptos a evidenciar que as operações contestadas correspondiam ao comportamento transacional ordinário do autor. Pelo contrário, após a apresentação da contestação, a própria instituição financeira informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide. Nesse contexto, não basta alegar que houve utilização de senha ou token, porquanto a instituição financeira detinha melhores condições técnicas para demonstrar a higidez das operações e a eficácia de seus mecanismos de prevenção à fraude, mas não se desincumbiu satisfatoriamente desse ônus, à luz do que preconiza o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Noutro vértice, os elementos probatórios existentes apontam para uma sucessão de operações de significativa expressão econômica, realizadas em curto intervalo e com utilização não apenas do saldo disponível, mas também de crédito bancário e do cartão de crédito, o que destoa do padrão do consumidor. Nessa linha de intelecção, o Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento de que as instituições financeiras possuem o dever de identificar e impedir movimentações que destoem do perfil do consumidor, destacando-se que golpes de engenharia social normalmente envolvem diversas operações sucessivas, em curto intervalo e por valores elevados, circunstâncias que tornam possível sua identificação pelos mecanismos antifraude. A propósito: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. TRANSAÇÕES FINANCEIRAS ATÍPICAS. AUSÊNCIA DE MEDIDAS ADEQUADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. ART. 14, § 3º, DO CDC. NÃO VERIFICADA. REEXAME DE PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, fundamentada no risco da atividade, exceto quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme o art. 14, § 3º, II, do CDC. 4. A falha na prestação de serviço foi reconhecida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que constatou a ausência de medidas adequadas para impedir transações atípicas, o que caracteriza defeito no serviço prestado. 5. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 6. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 7. Não há ofensa ao art. 489 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: '1. A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, exceto quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 2. A falha na prestação de serviço por não impedir transações atípicas caracteriza defeito no serviço prestado. (...) (AgInt no AREsp 2.874.835/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 4/7/2025, grifou-se) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZATÓRIA. GOLPE DO MOTOBOY. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. OPERAÇÕES QUE DESTOARAM DO PERFIL DO CONSUMIDOR. DEVER DE SEGURANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONFIGURADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ, que entende que o dever de adotar mecanismos que obstem operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores enseja a responsabilidade do prestador de serviços, que responderá pelo risco da atividade, pois a instituição financeira precisa se precaver a fim de evitar golpes desta natureza. 2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial." (AREsp 2.843.388/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025 - grifou-se) "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. CONSUMIDOR. GOLPE DO MOTOBOY. RESPONSABILIDADE CIVIL. USO DE CARTÃO E SENHA. DEVER DE SEGURANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. 1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito. 2. É entendimento da Terceira Turma do STJ que a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira. 3. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 2.179.133/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025, grifou-se) A Corte de Cidadania também reconhece que os sistemas antifraude devem considerar múltiplos elementos para identificação de operações suspeitas, tais como o perfil de consumo do cliente, a frequência e sequência das operações, o horário e local das transações, o meio utilizado e a contratação atípica de empréstimos imediatamente antes de transferências suspeitas. Embora a presença isolada de um desses elementos possa não ser suficiente para evidenciar falha na prestação do serviço, a conjugação de diversos fatores anormais — como verificado na hipótese dos autos — revela deficiência nos mecanismos de segurança da instituição financeira. No caso concreto, o dano não decorreu exclusivamente da atuação do fraudador, mas também da falha do serviço prestado pela instituição financeira, que não impediu a realização de transferências expressivas incompatíveis com o padrão do consumidor, não demonstrou adoção de mecanismos eficazes de validação reforçada e tampouco comprovou atuação diligente para mitigação do prejuízo após os primeiros contatos realizados pessoalmente pelo apelado. Desse modo, a apelante deixou de produzir elemento probatório minimamente idôneo a demonstrar que as movimentações fraudulentas não despertariam suspeita razoável quanto à sua regularidade, o que enseja a falha na prestação do serviço. A propósito, este Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o denominado “golpe da falsa central de atendimento”, especialmente quando praticado mediante técnica de spoofing e associado à realização de operações incompatíveis com o perfil da vítima, caracteriza fortuito interno e enseja a responsabilização objetiva da instituição financeira, inclusive quanto à restituição dos prejuízos materiais suportados pelo consumidor: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. SPOOFING. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO. (...) 4. A fraude perpetrada por terceiro, no contexto de operações bancárias, caracteriza fortuito interno, por se tratar de risco inerente à atividade empresarial. Conforme a Súmula 479, do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fraudes e delitos praticados por terceiros. A utilização da técnica de “spoofing”, que mascara o número de telefone do fraudador para simular o contato oficial do banco, evidencia a falha na segurança do serviço, afasta a tese de culpa exclusiva da vítima e atrai a responsabilidade do fornecedor. 5. O valor da indenização por danos morais, fixado em primeira instância em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), revela-se insuficiente diante da gravidade dos fatos, que envolveram a perda de quantia superior a R$ 57.000,00 (cinquenta e sete mil reais). A majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como ao caráter pedagógico da medida, alinhando-se aos parâmetros adotados por este Tribunal em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Apelo conhecido e desprovido. Recurso adesivo conhecido e provido. Tese de julgamento: 7. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 8. O ?golpe da falsa central de atendimento?, realizado por meio de técnica que mascara o número de telefone do fraudador (spoofing), fazendo-o parecer o contato oficial da instituição financeira, caracteriza-se como fortuito interno, inserindo-se no risco da atividade empresarial e configurando falha na prestação do serviço. 9. A fixação do valor da indenização por danos morais deve considerar a gravidade da conduta, a extensão do dano e o caráter pedagógico-punitivo da medida, sendo cabível sua majoração quando o montante inicial se mostrar insuficiente para compensar o abalo sofrido. (...) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5637935-81.2025.8.09.0051, SEBASTIÃO JOSÉ DE ASSIS NETO - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, julgado em 23/03/2026 15:05:18, grifou-se) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. CARTÃO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. FORTUITO INTERNO. DANOS MATERIAIS AFASTADOS POR AUSÊNCIA DE EFETIVO DESEMBOLSO PATRIMONIAL. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre consumidor e instituição financeira é de natureza consumerista, sujeitando-se à responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, nos termos da Súmula 297 do STJ. 4. Fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias configuram fortuito interno, inerente ao risco da atividade financeira, atraindo a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, conforme Súmula 479 do STJ. 5. O acesso indevido de terceiros a dados bancários e cadastrais do consumidor ? utilizados para conferir aparência de legitimidade à abordagem fraudulenta ? evidencia falha no dever de proteção e sigilo das informações, caracterizando defeito na prestação do serviço. (...) 9. A declaração de inexistência do débito correspondente ao boleto fraudulento é medida que se impõe em razão da falha na prestação do serviço pelas demandadas, configurando sucumbência recíproca. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. Fraudes bancárias praticadas por terceiros mediante engenharia social, quando viabilizadas por acesso indevido a dados cadastrais e bancários do consumidor, configuram fortuito interno e atraem a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, nos termos da Súmula 479 do STJ. (...) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5149497-43.2025.8.09.0020, SEBASTIÃO LUIZ FLEURY - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, julgado em 12/03/2026 09:00:00, grifou-se) Desse modo, não há falar em culpa exclusiva do consumidor, pois sua conduta decorreu diretamente da aparência de legitimidade criada pelos fraudadores, circunstância potencializada pela utilização de informações vinculadas à sua relação bancária e pela deficiência dos mecanismos de prevenção empregados pela instituição financeira em detectar e impedir operações incompatíveis com a movimentação ordinária da conta. Logo, reconhecida a falha na prestação do serviço e afastada a culpa exclusiva do consumidor, correta a sentença ao declarar inexigíveis as compras fraudulentas lançadas no cartão de crédito no importe de R$ 58.499,10 (cinquenta e oito mil, quatrocentos e noventa e nove reais e dez centavos) e a utilização do cheque especial no valor de R$ 9.199,39 (nove mil, cento e noventa e nove reais e trinta e nove centavos). Tais operações integram o mesmo contexto fraudulento e não podem produzir obrigação patrimonial contra o consumidor. Quanto à transferência via PIX no valor de R$ 784,69 (setecentos e oitenta e quatro reais e sessenta e nove centavos), igualmente subsiste o dever da instituição financeira de ressarcir o prejuízo material, diante da responsabilidade objetiva reconhecida. Por fim, enfatiza-se, porquanto oportuno, que mantida a responsabilidade objetiva da instituição financeira, os demais capítulos da sentença referente à repetição do indébito e os danos morais não comportam revisão, pois não foram objeto de impugnação específica pela apelante. Assim, não cabe examinar, nesta sede recursal, eventual adequação da restituição em dobro, os pressupostos autônomos da indenização por dano moral, o valor indenizatório ou outros aspectos condenatórios não abrangidos pelas razões da apelação cível, sob pena de extrapolação dos limites estabelecidos pelos artigos 1.002 e 1.013 do Código de Processo Civil. Diante dessas ilações, o desprovimento o desprovimento do apelo e a manutenção da sentença é medida que se impõe. 3. Honorários recursais Em relação aos honorários recursais previstos no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que este pressupõe três requisitos cumulativos, quais sejam: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o Código de Processo Civil de 2015; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente, e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto. Não obstante isso, a Corte da Cidadania no acórdão em julgamento dos recursos repetitivos, objeto do Tema 1.059, firmou a seguinte tese: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento, limitada a consectários da condenação.(REsp´s n.º 1.865.553/PR, n.º 1.865.223/SC e n.º 1.864.533/RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, por maioria, julgado em 09/11/2023 – Tema 1059). Nesse contexto, ante o desprovimento do apelo, impositiva a majoração da verba honorária devida pela apelante em favor do advogado da parte apelada de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. 4. Dispositivo Ante o exposto, conheço do recurso de apelação cível e nego-lhe provimento para manter a sentença vergastada tal como lançada. Corolário desta decisão, majoram-se os honorários sucumbenciais a encargos da apelante de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil e Tema repetitivo 1.059 do Superior Tribunal de Justiça. Em observância aos ditames dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, ficam as partes expressamente advertidas que a interposição de recursos manifestamente infundados ou protelatórios e com o caráter meramente de rediscussão da matéria já apreciada e decidida, ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Iara Márcia Franzoni de Lima Costa Juíza Substituta em 2° grau Relatora ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Primeira Turma Julgadora de sua Décima Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E DESPROVÊ-LO, tudo nos termos do voto do(a) relator(a). Presidente da sessão, relator(a) e votantes nominados no extrato de ata de julgamento. A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Iara Márcia Franzoni de Lima Costa Juíza Substituta em 2° grau Relatora

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