2026-09-16 · TJSC
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5111969-75.2024.8.24.0930/SCAUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A): PEDRO ALEXANDRE SCHULZE (OAB SC053351) ADVOGADO(A): UÉSLEM MACHADO FRANCISCO (OAB SC028865) ADVOGADO(A): SANDRA MARIZA RATHUNDE (OAB SC025462) ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB SC007629) RÉU: ANTONIO DE JESUS DA SILVA (Espólio) ADVOGADO(A): FLAVIANO MAICON MENDES (OAB SC032042) INTERESSADO: SANTINA DA SILVA (Inventariante) ADVOGADO(A): FLAVIANO MAICON MENDES SENTENÇA Ante o exposto: a) JULGO PROCEDENTE, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, o pedido formulado na ação de busca e apreensão para consolidar a propriedade e a posse do veículo descrito na inicial, nas mãos do proprietário fiduciário, tudo na forma do art. 3°, §§ 4° e 5°, do Decreto-Lei n.911/69. b) JULGO IMPROCEDENTES, com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil, os pedidos de natureza reconvencional. Ressalvo que eventual saldo contratual remanescente, após a imputação do produto obtido com a alienação do veículo, deverá ser exigido exclusivamente do patrimônio integrante do espólio, até o limite das forças da herança, vedada a responsabilização do patrimônio pessoal da administradora provisória e dos demais herdeiros, sem prejuízo de que, após a partilha, cada sucessor responda na proporção e até o limite do quinhão hereditário efetivamente recebido, nos termos dos arts. 1.792 e 1.997 do Código Civil e do art. 796 do Código de Processo Civil. Independentemente do decurso do prazo, proceda-se à baixa de gravame eventualmente originado por este juízo.