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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · Vara Cível do Foro Regional da Zona Leste da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5111921-06.2026.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: RODRIGUES E SCOLA SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADO(A): CASSIANE SANTOS RODRIGUES (OAB RS128835)
ADVOGADO(A): CAMILA DA SILVA DALL AGNOL SCOLA (OAB RS084425)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos os autos.
I. Considerando o disposto no art. 82, § 3° do CPC, fica dispensado o adiantamento do pagamento de custas processuais.
II. Cite(m)-se o(s) executado(s) por mandado para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% sobre o valor do débito, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação (CPC, art. 829).
Do mandado deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (CPC, art. 830, §1º). Faça-se constar, outrossim, que poderão ser oferecidos embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231 do CPC (CPC, art. 915).
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830 do CPC.