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5111864-22.2025.8.21.0001

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3341828/RS (2026/0327710-8) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE:CELSO LEAL LUIZ ADVOGADOS:CLILIRI ROSA E SILVA SILVEIRA - RJ114158 FRANCIELLE LEMOS ABREU LAMOUNIER - MG225991 FRANCIELLE LEMOS ABREU LAMOUNIER - RS136115A AGRAVADO:BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO:PETERSON DOS SANTOS - SP336353 DECISÃO 1. Trata-se de Agravo apresentado por CELSO LEAL LUIZ à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: APELAÇÃO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR NÃO ATENDER ORDEM DE EMENDA. EXTINÇÃO MANTIDA. 1. EM SE TRATANDO DE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO, INCUMBE AO AUTOR DISCRIMINAR, NA PETIÇÃO INICIAL, O NEGÓCIO JURÍDICO CONTROVERTIDO E A EFETIVA EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS, ALÉM DE QUANTIFICAR O VALOR INCONTROVERSO DO DÉBITO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 330, § 2Q, E 321, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CPC. 2. A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO ATRIBUI AO DEMANDADO O ÔNUS DE DEMONSTRAR O VALOR INCONTROVERSO. PELO CONTRÁRIO, CUIDA-SE DE REQUISITO DA PETIÇÃO INICIAL, VEDADO AO JULGADOR RECEPCIONAR PETIÇÃO INICIAL GENÉRICA E REVISAR CLÁUSULAS DE OFÍCIO. SÚMULA 381 DO STJ. 3. EMBORA DEVIDAMENTE INTIMADO PARA EMENDAR A INICIAL, O APELANTE NÃO ATENDEU AO COMANDO JUDICIAL, IMPONDO-SE MANTER A EXTINÇÃO DA AÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 4º, 6º, 317, 321, parágrafo único, 330, § 2º, e 396 e seguintes do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de afastamento do indeferimento da inicial por inépcia e de cassação da extinção sem resolução de mérito, em razão da impossibilidade material de o consumidor discriminar obrigações controvertidas e quantificar o valor incontroverso sem acesso ao contrato, bem como da omissão judicial em apreciar o pedido incidental de exibição do documento, trazendo a seguinte argumentação: A tramitação do feito em primeira instância foi marcada por uma sucessão de atos que demonstram, de um lado, a diligência e a cooperação do Recorrente e, de outro, um formalismo exacerbado e desproporcional por parte do juízo, que culminou na injusta extinção do processo. Inicialmente, o juízo determinou a comprovação da hipossuficiência para a análise do pedido de gratuidade de justiça (pocessDEL02.pdf, Evento 4). Após um esforço considerável para obter a documentação necessária, que envolveu pedidos de dilação de prazo, o Recorrente logrou êxito em demonstrar sua condição, e o benefício foi finalmente deferido no despacho do Evento 25 (pocessDEL02.pdf, Evento 25). Contudo, nesse mesmo despacho, o MM. Juízo a quo determinou que o Recorrente emendasse a petição inicial para, sob pena de inépcia, “discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito”, nos exatos termos do artigo 330, § 2º, do Código de Processo Civil. Diante de tal ordem, o Recorrente se viu em uma situação de impossibilidade material de cumprimento. Como poderia discriminar cláusulas e quantificar um débito incontroverso sem ter acesso ao próprio contrato que continha tais informações? Em uma demonstração inequívoca de sua boa-fé e de seu dever de cooperação processual, o Recorrente adotou a única medida que lhe era cabível, protocolou a petição do Evento 29 (pocessDEL02.pdf, Evento 29), intitulada “PETIÇÃO DE TUTELA CAUTELAR INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS”, nessa petição o Recorrente não apenas informou sua dificuldade, mas também provou ter tentado obter o documento pela via administrativa, por meio de e-mail enviado ao departamento jurídico do Banco Recorrido, solicitação esta que fora completamente ignorada (pocessDEL02.pdf, Evento 29, OUT2), esgotada a via extrajudicial, pleiteou, com fundamento nos artigos 396 e seguintes do CPC e no Código de Defesa do Consumidor, que o juízo determinasse ao Recorrido a exibição do contrato, para que, somente após a juntada do documento, pudesse cumprir a ordem de emenda à inicial, de forma surpreendente e processualmente heterodoxa, o douto Magistrado de primeiro grau ignorou por completo a existência da petição do Evento 29, sem proferir qualquer decisão sobre o pedido incidental de exibição de documentos, prolatou a sentença do Evento 32 (pocessDEL02.pdf, Evento 32), extinguindo o processo sem resolução de mérito, por inépcia da inicial, fundamentou sua decisão no descumprimento da ordem de emenda, afirmando categoricamente que “o fato de a parte autora não possuir uma via do contrato não a impedia de apresentar o cálculo determinado pelo juízo” (fls. 158-159). O Código de Processo Civil de 2015 foi edificado sobre novos paradigmas, dentre os quais se destacam o Princípio da Cooperação e o Princípio da Primazia do Julgamento de Mérito, o artigo 6º do CPC estabelece que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”, já os artigos 4º e 317 do mesmo diploma legal consagram a busca incessante pela solução integral do mérito, relegando a extinção por vícios formais a uma condição de excepcionalidade, ao ignorar o pedido de exibição de documento formulado pelo Recorrente no Evento 29, o qual era a única via possível para sanar o vício apontado, as instâncias ordinárias violaram frontalmente o dever de cooperação, o juiz, como reitor do processo, não é um espectador inerte, compete-lhe, nos termos da lei, auxiliar as partes na superação de obstáculos processuais, no caso em tela, o obstáculo era a recusa do banco em fornecer o contrato, a cooperação do Judiciário se materializaria na simples apreciação e deferimento do pedido de exibição, conforme previsto nos artigos 396 e seguintes do CPC (fls. 160). A completa omissão em analisar um pleito incidental devidamente formulado, que era prejudicial ao exame da emenda à inicial, constitui um grave error in procedendo, o v. acórdão, ao validar essa omissão, negou vigência a toda a sistemática de exibição de documentos e coisas, transformando-a em letra morta e preterindo a análise de mérito em favor de um formalismo cego, a decisão contraria, ainda, o espírito do artigo 321, parágrafo único, que prevê o indeferimento da inicial apenas se o autor “não cumprir a diligência”, ora, o Recorrente demonstrou ativamente sua intenção de cumprir, buscando os meios necessários para tal, inclusive provocando o próprio Judiciário para que o auxiliasse, punir tal diligência com a extinção do feito é o oposto do que a norma processual moderna preconiza (fls. 160). Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 6º, inciso III, e 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne ao reconhecimento do dever de informação do fornecedor e à vedação de desvantagem exagerada ao consumidor, em razão da recusa da instituição financeira em disponibilizar o contrato e da consequente inviabilidade de cumprimento da exigência do art. 330, § 2º, do CPC, trazendo a seguinte argumentação: A relação jurídica em análise é, indiscutivelmente, de consumo, conforme pacificado pela Súmula 297 deste Egrégio Tribunal, o Código de Defesa do Consumidor foi promulgado para reequilibrar a balança em relações intrinsecamente desiguais, reconhecendo a vulnerabilidade do consumidor como princípio basilar (art. 4º, I, do CDC), um dos pilares dessa proteção é o direito básico à informação adequada e clara, previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC, este direito impõe ao fornecedor, no caso o banco, o dever anexo de fornecer ao consumidor toda a documentação referente à relação contratual, a recusa do Recorrido em apresentar o contrato, mesmo após solicitação administrativa, constitui um ato ilícito que viola diretamente essa norma federal, o v. acórdão recorrido, ao extinguir a ação, criou uma situação paradoxal e inaceitável, puniu o consumidor, vítima da falta de informação, e premiou o fornecedor, autor da conduta ilícita de sonegar o documento, essa decisão, na prática, esvazia por completo a proteção conferida pelo CDC, ela permite que qualquer instituição financeira se furte a uma ação revisional simplesmente se recusando a fornecer a cópia do contrato ao consumidor, sabendo que este não terá como cumprir as exigências formais do CPC, tal interpretação nega vigência não apenas ao artigo 6º, III, mas também ao artigo 51, inciso IV, do CDC, que considera nulas as cláusulas que “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”, permitir que o processo seja extinto nessas circunstâncias é colocar o consumidor em uma desvantagem processual intransponível, o que é vedado pela lei consumerista, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC) não é apenas sobre o fato em si, mas sobre a facilitação da defesa do consumidor, o que inclui o ônus do fornecedor de trazer aos autos os elementos que detém com exclusividade (fls. 162). É o relatório. 2. Quanto à primeira controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que há indicação genérica de violação de lei federal em razão do uso da expressão “e seguintes”, sem que sejam particularizados quais dispositivos teriam sido contrariados, o que revela fundamentação recursal deficiente e atrai, por conseguinte, o referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência ;na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "Quanto ao mérito do recurso, pertinente à violação dos dispositivos processuais relativos à atividade probatória, no que diz respeito ao art. 357 do CPC, na espécie, incide o óbice da Súmulas n. ;284/STF, uma vez que há indicação genérica de violação de lei federal em razão do uso da expressão "e seguintes", sem que sejam particularizados quais dispositivos teriam sido contrariados, o que revela fundamentação recursal deficiente e atrai, por conseguinte, o referido enunciado" (AgInt no AREsp n. 2.047.806/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 14/9/2022). Na mesma linha: “Segundo a jurisprudência do ; STJ, o uso da fórmula aberta 'e seguintes' para a indicação dos artigos tidos por violados revela fundamentação deficiente, o que faz incidir a Súmula n. 284/STF. Isso porque o especial é recurso de fundamentação vinculada, não lhe sendo aplicável o brocardo iura novit curia e, portanto, ao relator, por esforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual dispositivo teria sido supostamente contrariado a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente' (AgInt no AREsp n. 1.411.032/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe 30/9/2019).” (AgInt no REsp n. 1.449.307/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 13/12/2019.) Confira-se, ainda, as seguintes decisões: AREsp n. 2.396.536, Ministro Humberto Martins, DJEN de 17/03/2025; REsp n. 2.171.063, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 10/12/2024; REsp n. 2.124.801, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 11/11/2024; REsp n. 2.070.317, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 30/10/2023; AREsp n. 2.386.644, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 04/10/2023; AREsp n. 2.222.799, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 08/02/2023. Ademais, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018. Quanto à segunda controvérsia, no que concerne à alegação de violação do art. 51, IV, do CDC, incide a Súmula n. 284/STF devido à ausência de comando normativo do(s) dispositivo(s) apontado(s) como violado(s) para sustentar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais. Ressalte-se, por oportuno, que a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, pois a ofensa aos seus desdobramentos também deve ser indicada expressamente. Nesse sentido, já decidiu o STJ que quando "o dispositivo legal indicado como malferido não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF" ;(AgInt no AREsp n. 2.586.505/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.136.718/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.706.055/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.670.085/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no REsp n. 2.084.597/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.520.394/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 19/2/2025; AgInt no REsp n. 1.885.160/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.394.457/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 12/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.245.830/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024; AREsp n. 2.320.500/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 3/12/2024; AgRg no REsp n. 1.994.077/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 29/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.600.425/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2024; REsp n. 2.030.087/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 28/8/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.426.943/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 14/8/2024. No mais, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. Nesse sentido: ;"O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024. 3. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO

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