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5111853-41.2023.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual: 1ª, 6ª e 7ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL D E C I S Ã O Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto: RPV não adimplida - defere penhora via SISBAJUD - autoriza expedir alvará Juiz de Direito: Rodrigo Rodrigues de Oliveira e Silva Vistos, etc... Trata-se de cumprimento de sentença instaurado em face do ESTADO DE GOIÁS, no qual a parte executada deixou de apresentar impugnação aos cálculos apresentados pela parte exequente, conforme se verifica dos autos. Homologados os cálculos, foi determinada a expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV, nos termos do Convênio nº 02/2023-PGE, firmado entre o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e o Governo do Estado de Goiás. A parte exequente noticiou o inadimplemento da RPV no prazo legal e requereu o sequestro de valores nas contas do executado. A CCARPV devolveu os autos a este Juízo para análise do pedido de sequestro e certificou que a RPV está seguindo o fluxo regular de pagamento estabelecido pelo referido Convênio, encontrando-se, atualmente, junto à Central Estadual de Alvarás – CEAGO, onde será realizada a reserva financeira, consistente na abertura de conta judicial vinculada ao Juízo, em instituição financeira oficial, com a destinação do valor bruto requisitado, tornando o recurso disponível no processo judicial para o devido pagamento. É o que basta relatar. Passo a fundamentar e decidir. A controvérsia cinge-se à possibilidade de adoção de medida constritiva para satisfação da RPV, diante do alegado transcurso do prazo legal para pagamento. A Requisição de Pequeno Valor – RPV, uma vez expedida, deve ser satisfeita pelo ente público devedor no prazo estabelecido pela legislação aplicável. O decurso desse prazo sem o efetivo pagamento autoriza a adoção das medidas necessárias à satisfação do crédito, não sendo suficiente, para afastar a mora, a mera tramitação administrativa da requisição. No caso, embora a CCARPV tenha certificado que a RPV segue o fluxo de pagamento previsto no Convênio nº 02/2023-PGE, a consulta realizada na ferramenta disponível no sistema informatizado deste Tribunal permite verificar que, especificamente nestes autos, a reserva financeira ainda não foi efetivada. A circunstância é relevante, pois a reserva financeira é justamente o procedimento destinado à disponibilização do valor requisitado em conta judicial vinculada ao processo, tornando-o efetivamente disponível para o pagamento. Enquanto não realizada essa providência, não há como considerar satisfeita a obrigação apenas em razão de a RPV encontrar-se em trâmite perante a CEAGO. Com efeito, o procedimento administrativo estabelecido para o pagamento das RPVs não pode ser interpretado de modo a impedir ou postergar indefinidamente a satisfação de crédito cujo prazo legal para pagamento já tenha transcorrido. O fluxo administrativo constitui mecanismo destinado a viabilizar o adimplemento da obrigação, mas não afasta a possibilidade de atuação jurisdicional diante da ausência de pagamento tempestivo. Nesse contexto, o bloqueio ou sequestro de valores após o transcurso do prazo legal para pagamento da RPV mostra-se medida legítima e adequada à efetividade da execução, especialmente quando constatado que o numerário ainda não foi reservado e disponibilizado para quitação da obrigação. A medida constritiva, portanto, não configura indevida ingerência na organização financeira do ente público, mas consequência do inadimplemento de obrigação submetida a regime constitucional e legal próprio, destinando-se exclusivamente à satisfação de crédito já reconhecido judicialmente. Ademais, o sequestro deve observar o limite necessário à satisfação do crédito requisitado, evitando-se constrição superior ao valor efetivamente devido. Assim, tendo transcorrido o prazo legal para pagamento da RPV e inexistindo, neste processo, reserva financeira efetivada que permita considerar a obrigação adimplida ou em condições concretas de imediato pagamento, não há óbice à adoção da medida de sequestro requerida pela parte exequente. Ante o exposto: 1. Defiro o pedido de arresto (bloqueio de valores) nas contas bancárias da parte executada via sistema SISBAJUD, conforme requerimento da parte exequente, ante a ausência de adimplemento da Requisição de Pequeno Valor - RPV no prazo legal. 2. Caso o pedido da parte exequente esteja desacompanhado de planilha atualizada do débito (60 - sessenta - dias), intime-a para juntá-la aos autos no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Com a juntada da planilha e comprovado o recolhimento das custas necessárias ou certificado nos autos que se trata de gratuidade, situação que deve ser fiscalizada pela UPJ, providencie-se imediatamente o encaminhamento de solicitação à Central de Automação dos Sistemas Conveniados, informando o número de CPF/CNPJ da parte executada/ré e o valor do débito indicado na planilha retromencionada. 4. Efetivado o bloqueio, fica desde já autorizada a transferência de valores para conta judicial vinculada a este processo, em todo caso, respeitando-se o limite do débito. Em caso de bloqueio de valor irrisório (inferior a R$ 100,00, cem reais) ou excedente ao limite do débito, o operador da Central de Automação dos Sistemas Conveniados fica desde já autorizado a efetuar o desbloqueio de ofício. 5. Com a juntada dos resultados nos autos, tome a UPJ as seguintes providências, alternativamente: a) Sendo frutífera a constrição, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado/procurador ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou no último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, em 5 (cinco) dias. b) Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, tornando os autos conclusos posteriormente. c) Decorrido o prazo sem impugnação e estando integralmente garantido o débito mediante a constrição realizada, AUTORIZO, desde já, a expedição de alvará/ordem de transferência do valor depositado em conta judicial vinculada a estes autos para a conta bancária informada nos autos, observado o limite do débito atualizado. d) Efetivada a transferência integral do valor e não havendo outras providências pendentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. 6. Efetivada a consulta sem êxito, fica desde já autorizada a utilização da ferramenta Teimosinha, caso requerida, devendo a parte exequente ser intimada posteriormente para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. 7. Comunique-se imediatamente à CCARPV acerca do deferimento do sequestro de valores, encaminhando-se cópia desta decisão, para ciência e adoção das providências necessárias, especialmente a fim de evitar eventual pagamento em duplicidade da RPV objeto destes autos. Intimem-se via Projudi. Goiânia, documento datado e assinado no sistema digital.

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