Processo no TRF2

Processo 5111810-17.2023.4.02.5101

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5111810-17.2023.4.02.5101/RJAUTOR: JOSE CARLOS DE FREITAS ADVOGADO(A): LUCIANA RESENDE DE SOUZA LIMA (OAB RJ129045) ADVOGADO(A): MIOMIR DAVIDOVIC LEAL (OAB RJ097890) ADVOGADO(A): IGOR PECANHA COUTO ALVES (OAB RJ179878) AUTOR

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: JOAO JERONIMO REBELLO DE AZEVEDO ADVOGADO(A): LUCIANA RESENDE DE SOUZA LIMA (OAB RJ129045) ADVOGADO(A): MIOMIR DAVIDOVIC LEAL (OAB RJ097890) ADVOGADO(A): IGOR PECANHA COUTO ALVES (OAB RJ179878) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, acolho o pedido, julgando procedente a pretensão, de forma a declarar a isenção das contribuições extraordinárias vertidas pela parte autora ao plano de previdêcia complementar (PPSP), com vistas a saldar déficits, até o limite de 12% (doze por cento) da base de cálculo do imposto de renda de cada ano base/calendário. Condeno, portanto, a União, a ressarcir os valores descontados e/ou recolhidos a maior, a título de imposto de renda, em razão da tributação ora declarada indevida, observado o prazo prescricional quinquenal, dispondo, entretanto, que o cálculo para a apuração do imposto a ser reduzido ou restituído, deverá ser apurado com base no fato gerador de cada ano, reduzindo-se apenas a base de cálculo, até o limite de 12% das contribuições extraordinárias acima citadas. Para fins de regularização das declarações de ajuste anual apresentadas no período que abrange a isenção ora reconhecida, deverá a Receita Federal do Brasil fazer as devidas adequações ou permitir a apresentação de declarações de ajuste anual retificadoras. Sem custas e sem honorários, ante a isenção prevista no artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Indefiro os pedidos de gratuidade de jsutiça. Apresentados meios de impugnação da presente sentença, intime-se a parte recorrida para fins de contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos ao órgão ad quem. Preclusas as vias recursais, venham-me conclusos para início da fase de cumprimento de sentença, devendo ser oficiado à Petros para que cesse os descontos, na fonte, das contribuições extraordinárias, nos termos decididos neste julgado. Deverá ser oficiado, também, à Receita Federal do Brasil, a fim de que apresente os meios de retificação das declarações de ajuste anual abrangidas por este julgado, conforme acima disposto.

Este processo, sem juridiquês.

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5111810-17.2023.4.02.5101 · TRF2
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