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5111808-18.2021.4.02.5101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · SECRETARIA DA 4ª TURMA ESPECIALIZADA · DESPACHO/DECISÃO

    Apelação Cível Nº 5111808-18.2021.4.02.5101/RJ APELANTE: GAVEA INVESTIMENTOS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ROMULO CRISTIANO COUTINHO DA SILVA (OAB SP318817) ADVOGADO(A): DIOGO LOPES VILELA BERBEL (OAB PR041766) APELANTE: NOVA GAVEA PARTICIPACOES LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ROMULO CRISTIANO COUTINHO DA SILVA (OAB SP318817) ADVOGADO(A): DIOGO LOPES VILELA BERBEL (OAB PR041766) DESPACHO/DECISÃO - Ev. 39: - Ev. 39: O julgamento nos presentes autos foi sobrestado em razão do Tema 1174/STJ, no qual se analisou: " Possibilidade de excluir as seguintes verbas da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e das contribuições destinadas a terceiros e ao SAT/RAT: a) valores relativos à contribuição previdenciária do empregado e do trabalhador avulso e ao imposto de renda de pessoa física, retidos na fonte pelo empregador; b) parcelas retidas ou descontadas a título de coparticipação do empregado em benefícios, tais como: vale-transporte, vale-refeição e plano de assistência à saúde ou odontológico, dentre outros.” Tendo sido firmado a seguinte tese: “As parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de salário contribuição, e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros.” Entretanto, como o aludido tema já foi julgado pelo STJ, inclusive já tendo transitado em julgado, não há mais motivo para se manter a suspensão do feito. Nestes termos, indefiro a manutenção de sobrestamento do feito, bem como a retirada dos autos da pauta virtual agendada para o período de 08/09/26 a 15/09/26. Intimem-se.

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