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Processo 5111752-77.2024.4.02.5101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF2
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2026-09-08 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TRF2

body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5111752-77.2024.4.02.5101/RJRELATOR: MARCELA ASCER ROSSI REQUERENTE: FERNANDO JOAQUIM DA CUNHA ADVOGADO(A): GABRIEL JOSE OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB RJ156632) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 121 - 15/09/2026 - Juntado(a)

2026-09-08 · TRF2

Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5111752-77.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: FERNANDO JOAQUIM DA CUNHA ADVOGADO(A): GABRIEL JOSE OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB RJ156632) DESPACHO/DECISÃO Por duas vezes intimada, a autarquia ré deixou de cumprir a determinação judicial imposta. Em assim sendo, condeno o INSS no pagamento de multa, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Reitere-se a intimação do INSS para que, no prazo máximo de 10 (dez) dias, encaminhe a este Juízo, a memória de cálculos (execução invertida) dos atrasados, sob pena de fixação de nova multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Na mesma oportunidade, deverá a autarquia juntar aos autos o Histórico de Créditos - HISCRE*, a fim de possibilitar a verificação do efetivo início do recebimento do benefício, confirmando-se o termo final dos atrasados. Cumprido, cadastre(m)-se a(s) respectiva(s) requisição(ões) de pequeno valor, no montante atinente aos atrasados para a parte autora, bem como da multa fixada, e de seu advogado relativamente aos honorários contratuais, se for o caso, dando-se vista às partes de seu teor, no prazo de 5 dias. Havendo requerimento de destaque da quantia atinente aos honorários contratuais, esta será devida tão somente se o respectivo contrato já estiver juntado aos autos antes do cadastro do requisitório e no percentual acordado, nos termos do art. 22, §4º, da Lei 8.906/94. Caso haja requerimento de expedição da requisição em benefício da sociedade de advogados (art. 85, § 15, do CPC), deverá constar a indicação do nome desta na procuração (art. 15, § 3º, da Lei 8.906/94) e no contrato de honorários, bem como o comprovante da situação ativa do CNPJ da sociedade de advogados, conforme exigido pelo art. 45, da Resolução nº 983/2026, do CJF. Na hipótese de eventual impugnação dos cálculos ou do cadastramento da RPV, deverá a parte indicar e demonstrar, de maneira precisa, onde houve o equívoco, não sendo admitida qualquer impugnação genérica. Deverá a parte manifestar-se por meio de petição intitulada "IMPUGNAÇÃO". Com o decurso do prazo, venham os autos para transmissão da(s) RPV(s), e uma vez transmitidas, dê-se vista às partes. Compete à parte autora acompanhar o depósito dos valores no site do TRF da 2ª Região. Na sequência, suspendam-se os autos até a efetiva liberação dos valores. Efetuado o pagamento, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para ciência, e, em seguida, retornem-se os autos para a suspensão, aguardando-se o levantamento dos valores. As contas de depósitos judiciais se extinguem no prazo de 02 (dois) anos, contados da intimação a que se refere o parágrafo anterior, de acordo com o disposto no art. 39, da Lei nº 14.973/2024. Decorrido o prazo de 02 (dois) anos sem levantamento, intime-se o beneficiário, para realizar o saque dos valores depositados em 10 (dez) dias. Com o decurso do prazo sem o saque, oficie-se a instituição financeira acerca da necessidade de encerramento da conta, sendo resguardado ao beneficiário o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para pleitear a restituição dos valores, de acordo com o art. 39, §2º, da Lei nº 14.973/2024 e art. 66, pár. único da Resolução CJF 983/2026. 1 Com o efetivo levantamento dos valores pelo beneficiário ou havendo a extinção da conta de depósito judicial, dê-se baixa na distribuição. 1. Art. 66, § único: Deferido o pedido, o Juízo determinará à instituição financeira a restituição dos valores transferidos ao Tesouro Nacional, na conta vinculada ao requisitório, observada a atualização de que trata o parágrafo único do art. 40 da Lei n. 14.973/2024.

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