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Tribunal
TRF2
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set/2026
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Intimação
TRF2 · SECRETARIA DA 8ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão
Apelação Cível Nº 5111652-25.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
APELANTE: FELIPE NOLASCO PORTES (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALINE FERNANDES DA SILVA (OAB RJ184460)
APELADO: EDSON JESUS DE SOUZA (RÉU)
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO BOECHAT RANGEL (OAB RJ064900)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR DISCENTE. UNIVERSIDADE FEDERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. TEMA 940 DO STF. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE AGENTE PÚBLICO. LITISPENDÊNCIA. NULIDADE DE PAD. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DANOS MORAIS, DANOS MATERIAIS E PERDA DE UMA CHANCE. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE NEXO CAUSAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, o pedido de indenização por danos materiais em razão de litispendência, e julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de processo administrativo disciplinar discente, indenização por danos morais, danos materiais e reparação pela perda de uma chance, formulados em face da Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro (UFRRJ) e de seu Pró-Reitor Adjunto de Graduação, sob alegação de instauração irregular de procedimento disciplinar, impedimento de transferência acadêmica, vazamento de dados e omissão institucional diante de publicações ofensivas em redes sociais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o agente público possui legitimidade passiva para responder diretamente por alegados danos decorrentes de atos praticados no exercício de suas funções; (ii) estabelecer se há litispendência quanto ao pedido de indenização por danos materiais; (iii) determinar se o processo administrativo disciplinar discente é nulo por incompetência da universidade e por ausência de notificação do estudante; (iv) verificar se a tramitação do processo disciplinar e os fatos narrados configuram ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais, materiais e perda de uma chance; e (v) definir se é cabível a condenação do apelante por litigância de má-fé.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agente público é parte ilegítima para responder diretamente perante a vítima por danos decorrentes de atos praticados no exercício da função pública, cabendo eventual responsabilização subjetiva apenas em ação regressiva promovida pelo ente estatal, conforme a tese firmada pelo STF no Tema 940 da repercussão geral.
4. A improcedência do pedido em relação ao agente público deve ser mantida com fundamento no art. 488 do CPC, por conferir tutela jurisdicional mais favorável ao réu do que a mera extinção sem resolução do mérito.
5. A identidade de partes, pedido e causa de pedir entre a presente demanda e ação anteriormente ajuizada caracteriza litispendência, impondo a extinção do pedido de indenização por danos materiais contra a UFRRJ, nos termos do art. 485, V, do CPC.
6. A UFRRJ possui competência para instaurar processo disciplinar destinado à apuração de fatos que repercutam na convivência universitária e na segurança da comunidade acadêmica, conforme seu Código de Conduta Discente e a autonomia universitária assegurada pelo art. 207 da Constituição Federal.
7. A ausência de notificação do discente não enseja nulidade do processo disciplinar quando o procedimento é arquivado sem aplicação de qualquer sanção em razão da prescrição, inexistindo demonstração de prejuízo concreto, em observância ao princípio do pas de nullité sans grief.
8. A vedação regulamentar à transferência de discente durante a tramitação de processo disciplinar constitui exercício legítimo da autonomia universitária, não havendo prova de que o autor tenha formulado requerimento administrativo de transferência ou de que tenha sofrido impedimento ilegal.
9. O conjunto probatório demonstra que os sucessivos trancamentos de matrícula decorreram de requerimentos formulados pelo próprio discente ou por sua procuradora, enquanto o desligamento do curso resultou de abandono voluntário, rompendo o nexo causal entre a atuação administrativa e os prejuízos alegados.
10. A orientação prestada pelo Pró-Reitor à genitora do estudante consistiu em esclarecimento administrativo e sugestão voltada à preservação do vínculo acadêmico, não caracterizando coação ou conduta ilícita.
11. A UFRRJ não responde por publicações realizadas por diretório acadêmico autônomo em redes sociais, nem ficou comprovado vazamento de dados sigilosos por agentes públicos, inexistindo ato ilícito apto a fundamentar responsabilidade civil.
12. Ausentes conduta ilícita, dano juridicamente imputável e nexo causal, são indevidas as indenizações por danos morais, danos materiais e pela teoria da perda de uma chance.
13. Não se configura litigância de má-fé quando a interposição da apelação representa exercício regular do direito de recorrer.
14. O desprovimento integral do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e do Tema 1.059 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESES
15. Recurso desprovido.
Teses de julgamento:
1. A ação indenizatória fundada em ato praticado por agente público no exercício da função deve ser proposta contra a pessoa jurídica estatal, sendo o agente parte ilegítima para responder diretamente perante a vítima.
2. A nulidade de processo administrativo disciplinar exige demonstração de prejuízo efetivo, não sendo suficiente a existência de vício formal quando o procedimento é arquivado sem aplicação de sanção.
3. A autonomia universitária legitima normas internas que disciplinam a tramitação de processos disciplinares e restringem a transferência de discente durante sua pendência.
4. Publicações realizadas por entidade estudantil autônoma, desacompanhadas de prova de participação ou omissão ilícita da universidade, não geram responsabilidade civil da instituição.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, § 6º, e 207; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 5º e 11, 98, § 3º, 277, 282, § 1º, 283, 337, §§ 1º, 2º e 3º, 373, I, 485, V, 488 e 1.012, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 940 da Repercussão Geral (art. 37, § 6º, da CF); STJ, AREsp nº 2.668.651/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16.03.2026, DJEN 19.03.2026; STJ, Tema 1.059.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2026.