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Processo 5111632-94.2024.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJMG
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJMG

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5111632-94.2024.8.13.0024/MG AUTOR: AMILTON MATEUS DE SOUZA ADVOGADO(A): TIAGO EFRAIM SALVADOR (OAB PR087138) RÉU: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB MG068632) SENTENÇA Vistos, etc... Cuida-se de Ação Declaratória movida por Amilton Mateus de Souza em face de Banco Pan S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. No curso do processo, sobreveio a informação de falecimento do autor, conforme documento acostado no evento 62, DOC2, tendo seu procurador requerido a desistência do feito, com isenção das custas e dos honorários advocatícios, diante da ausência de habilitação de eventuais herdeiros ou sucessores (evento 77, DOC1). Posteriormente, o réu pugnou pela extinção do feito, com resolução do mérito, em razão da renúncia ao direito em que se funda a ação (evento 82, DOC1). É o breve relatório. Decido. Com o falecimento da parte autora, caberia aos eventuais herdeiros ou sucessores assumir a posição processual do falecido, nos termos do art. 110 do CPC, mediante a necessária regularização da representação processual nos autos. Todavia, não houve qualquer providência nesse sentido. Assim, constatada a irregularidade da representação processual e não promovida sua regularização, embora necessária, impõe-se a extinção do feito, nos termos do art. 76, § 1º, inciso I, do CPC. Sendo assim, nos termos do art. 76, §1º, I, do CPC, verificada a irregularidade de representação da parte e descumprida a determinação para saná-la, o processo será extinto quando a providência couber à parte autora. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. Custas finais pela parte autora, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se, com baixa. P.R.I.C. Soraya Hassan Baz Láuar Juíza de Direito (LU)

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