2026-09-16 · TJSC
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 5111590-71.2023.8.24.0930/SC AUTOR: PATRICIA DA SILVA ULIANA ADVOGADO(A): MÔNICA DA SILVA ULIANA (OAB SC010613) RÉU: BANCO RCI BRASIL S.A ADVOGADO(A): ADRIANA D AVILA OLIVEIRA (OAB SC030632) DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO PATRICIA DA SILVA ULIANA ajuizou ação de exigir contas em face de BANCO RCI BRASIL S.A., ambos qualificados nos autos. Relatou que celebrou com a instituição financeira contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária do veículo Renault Kwid Zen 1.0, placa RKX5J93, posteriormente renegociado por meio da operação n. 20036418126. Narrou que, em razão do inadimplemento, a instituição financeira ajuizou a ação de busca e apreensão n. 5045897-77.2022.8.24.0930, na qual o bem foi apreendido em 11/08/2022 e consolidado na posse e propriedade da credora fiduciária. Sustentou que, mesmo após a apreensão, não recebeu informações suficientes acerca da destinação conferida ao veículo, do preço de eventual alienação, das despesas deduzidas e do saldo resultante da operação. Alegou, ainda, a permanência de restrições creditícias e de débitos administrativos vinculados ao automóvel. Requereu a condenação da parte ré à prestação de contas, com especificação do destino dado ao veículo, do preço obtido com sua alienação, das despesas deduzidas e do eventual saldo credor ou devedor. Formulou também pedidos de retirada de restrições creditícias, transferência da titularidade do automóvel e pagamento de tributos, taxas e encargos incidentes sobre o bem. Após a emenda da petição inicial e o recolhimento das custas, o pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido no evento 47, por não estar demonstrada a probabilidade do direito quanto à exclusão da anotação creditícia e por não guardarem os pedidos de transferência do veículo e pagamento de débitos administrativos correlação direta com o procedimento especial de exigir contas. Citada, a parte ré apresentou contestação no evento 53. Em preliminar, arguiu ausência de interesse processual, sob o fundamento de que o veículo ainda não havia sido vendido e de que, consequentemente, não seria possível apurar o produto da alienação e o saldo contratual. No mérito, afirmou que a operação originária n. 20034654427 foi renegociada pela operação n. 20036418126, que não teria recebido pagamento de qualquer prestação. Alegou que, para apuração do saldo, deveriam ser considerados o vencimento antecipado da obrigação, as despesas judiciais e extrajudiciais de cobrança, os débitos relativos ao veículo e os honorários de cobrança. Impugnou, ainda, a inversão do ônus da prova. A autora apresentou réplica no evento 58, na qual sustentou que a contestação seria genérica, postulou o reconhecimento da revelia e reiterou o direito à prestação de contas. No evento 61, considerando que o veículo havia sido apreendido em 11/08/2022 e ainda não tinha sido alienado, determinou-se que a instituição financeira esclarecesse as razões da demora, sob pena de consideração do valor do bem segundo a Tabela FIPE para fins de abatimento da dívida. A instituição financeira informou, no evento 67, que a alienação não havia ocorrido em razão de suposta restrição judicial incidente sobre o veículo. Contudo, no evento 72, consignou-se que não havia sido localizada, nos autos da ação de busca e apreensão, restrição veicular proveniente daquele processo, razão pela qual a ré foi novamente intimada a esclarecer a situação e comprovar documentalmente suas alegações. No evento 78, a parte ré reiterou a existência de impedimento à venda, afirmou que a liberação do bem teria ocorrido em 21/05/2025 e requereu a suspensão do processo até a realização do leilão. Posteriormente, no evento 91, a instituição financeira informou que o veículo foi vendido em leilão em 17/06/2025 pelo valor de R$ 30.000,00. Alegou que R$ 12.070,01 foram destinados à baixa das parcelas n. 1 a 5 e 37 a 48 e que R$ 16.469,94 foram imputados a despesas de cobrança, busca e apreensão, providências administrativas, honorários, leilão e serviços de despachante, permanecendo saldo devedor. Juntou nota de venda, comprovantes de despesas, documentos administrativos e demonstrativos da operação. Intimada, a autora impugnou a manifestação e os documentos no evento 99. Sustentou, em síntese, que a venda ocorreu após prolongada demora, que não foi previamente comunicada acerca do leilão, que o valor da alienação foi inferior à avaliação atribuída ao veículo e que as despesas deduzidas não poderiam ser integralmente transferidas à devedora. Requereu a consideração do valor da Tabela FIPE ou, subsidiariamente, o abatimento integral dos R$ 30.000,00 no saldo contratual. No evento 101, a autora requereu o impulso do processo. Vieram os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento no estado em que se encontra quanto à existência do dever de prestar contas, pois os documentos juntados e as manifestações das partes são suficientes à resolução da primeira fase do procedimento especial, sendo desnecessária a produção de prova oral para a definição da obrigação jurídica discutida. Inicialmente, não procede o pedido de reconhecimento da revelia ou da ausência de impugnação específica. A instituição financeira apresentou contestação tempestiva, negou a existência de obrigação imediatamente exigível, suscitou ausência de interesse processual e expôs as razões pelas quais, segundo sua versão, não seria possível prestar contas naquele momento. A circunstância de a defesa não ter abordado individualmente todos os argumentos deduzidos pela autora não equivale à ausência de contestação, tampouco autoriza a incidência automática dos efeitos previstos no art. 344 do Código de Processo Civil. A preliminar de ausência de interesse processual também deve ser rejeitada. O art. 2º do Decreto-Lei n. 911/1969 assegura ao credor fiduciário, diante do inadimplemento, a possibilidade de vender o bem a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública ou avaliação prévia, impondo-lhe, porém, o dever de aplicar o preço obtido no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes, entregar ao devedor eventual saldo remanescente e prestar as correspondentes contas. O interesse processual, na ação de exigir contas, decorre da necessidade de esclarecimento de uma relação jurídica na qual uma das partes administra valores ou bens com repercussão patrimonial na esfera jurídica da outra. No caso, após a apreensão do veículo em 11/08/2022 e a consolidação da posse e da propriedade em favor da instituição financeira, passou a competir à credora informar a destinação dada ao bem, o valor eventualmente obtido, os encargos considerados, as despesas deduzidas e o resultado final da operação. Embora, ao tempo da contestação, a instituição financeira afirmasse que o veículo ainda não havia sido vendido, a alienação foi posteriormente realizada em 17/06/2025, pelo valor declarado de R$ 30.000,00, conforme documentação juntada no evento 91. Assim, a circunstância originalmente invocada como impeditiva deixou de existir no curso do processo. Além disso, mesmo antes da alienação, subsistia interesse da devedora em conhecer a situação do bem apreendido, especialmente porque a instituição financeira detinha sua posse desde 11/08/2022 e o resultado econômico da futura venda repercutiria diretamente no saldo contratual. A demora na alienação não poderia tornar inexigível, por tempo indeterminado, o dever de informação inerente à relação jurídica estabelecida entre as partes. A realização superveniente da venda reforça a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional. A autora pretende conhecer não apenas o preço da alienação, mas a forma pela qual esse valor foi apropriado, as despesas que lhe foram imputadas, os critérios de atualização empregados e o saldo final da relação contratual. Está, portanto, caracterizado o interesse processual. A alegação da ré de que a demora decorreu de restrição judicial também não afasta o dever de prestar contas. Tal circunstância pode ser examinada, se necessário, para avaliação da legitimidade de despesas específicas ou de eventual responsabilidade pela depreciação do bem, mas não elimina a obrigação de demonstrar a gestão patrimonial realizada após a apreensão e, sobretudo, depois da venda. No mérito da primeira fase, o pedido é procedente. A ação de exigir contas desenvolve-se, ordinariamente, em duas etapas. Na primeira, examina-se a existência do direito de exigir e do correspondente dever de prestar contas. Reconhecida a obrigação, passa-se à segunda fase, destinada à apresentação, impugnação e apuração das contas e à definição de eventual saldo credor ou devedor. A relação contratual está comprovada, assim como a apreensão do veículo, sua consolidação em favor da credora fiduciária e sua posterior alienação. Também é incontroverso que o produto da venda deveria ser aplicado na amortização do crédito e das despesas juridicamente admissíveis. A instituição financeira é a única detentora dos dados completos relativos à evolução da operação, à custódia e à venda do veículo, aos pagamentos efetuados, às despesas suportadas e aos critérios utilizados na apropriação do produto do leilão. A incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação bancária reforça os deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva. Isso, contudo, não significa acolhimento automático de todas as afirmações da consumidora, nem dispensa a análise concreta da prova. Na presente fase, a distribuição dinâmica do ônus probatório decorre principalmente da aptidão da instituição financeira para produzir os documentos relativos à administração do contrato e à alienação do bem, sem que seja necessário declarar verdadeira, de antemão, a tese de qualquer das partes. A manifestação apresentada no evento 91 não afasta o interesse processual nem torna prejudicado o pedido. Ao contrário, confirma a existência de fatos patrimoniais que exigem demonstração contábil completa. A ré informou que o veículo foi vendido por R$ 30.000,00, atribuiu R$ 12.070,01 à baixa de determinadas parcelas e indicou despesas no montante de R$ 16.469,94, acrescidas de atualizações. Não apresentou, entretanto, de forma suficientemente encadeada, memória de cálculo que demonstre o saldo contratual imediatamente anterior à venda, os encargos incidentes até aquela data, a origem individualizada de cada despesa, o fundamento contratual ou legal de sua imputação à devedora, a ordem cronológica de apropriação dos valores e o saldo final da operação. Há, ainda, aparente inconsistência que deverá ser esclarecida na segunda fase. Os valores de R$ 12.070,01 e R$ 16.469,94 totalizam R$ 28.539,95, ao passo que o produto informado da venda corresponde a R$ 30.000,00. A diferença de R$ 1.460,05 não foi explicada de maneira clara na manifestação do evento 91. Também deverá ser esclarecido se o preço de R$ 30.000,00 corresponde ao valor bruto ou líquido efetivamente recebido pela instituição financeira, pois a nota de venda juntada registra, além do valor da arrematação, comissão do leiloeiro e taxa administrativa cobradas do arrematante. A prestação deverá igualmente individualizar quais parcelas foram efetivamente pagas pela autora antes da renegociação, como esses pagamentos foram considerados na nova operação, por qual razão o produto da venda foi imputado às parcelas n. 1 a 5 e 37 a 48, quais critérios determinaram essa ordem de abatimento e qual o saldo remanescente após cada lançamento. As despesas deverão ser apresentadas separadamente, com indicação de data, beneficiário, natureza, documento comprobatório, vínculo com o contrato n. 20036418126 e fundamento para sua transferência à devedora. A mera juntada de comprovantes, desacompanhada de demonstração contábil inteligível e de correlação individual com a operação discutida, não satisfaz integralmente o dever imposto pelos arts. 550 e 551 do Código de Processo Civil. Não é possível, nesta primeira fase, acolher o pedido da autora para adoção imediata do valor da Tabela FIPE em substituição ao preço da alienação. O Decreto-Lei n. 911/1969 não exige que a venda extrajudicial ocorra pelo valor indicado em tabela de referência, e a mera diferença entre o preço de mercado estimado e o valor obtido no leilão não basta, isoladamente, para demonstrar irregularidade. Isso não impede que, na segunda fase, sejam examinadas as circunstâncias da venda, a documentação do leilão, o estado do veículo, o tempo decorrido entre a apreensão e a alienação e a compatibilidade das despesas deduzidas. Contudo, a fixação de valor diverso daquele efetivamente obtido exige base probatória específica e não pode ser realizada apenas com fundamento na estimativa da Tabela FIPE apresentada unilateralmente. Também não cabe determinar, nesta ação, que os R$ 30.000,00 sejam necessariamente alocados apenas ao principal do financiamento, com exclusão prévia de todas as despesas. O art. 2º do Decreto-Lei n. 911/1969 admite a aplicação do produto da venda no pagamento do crédito e das despesas decorrentes. A controvérsia não reside na possibilidade abstrata de dedução de despesas, mas na demonstração de que cada gasto foi efetivamente realizado, guarda relação com a operação e pode ser juridicamente imputado à devedora. Essa análise pertence à segunda fase. Quanto à alegação de venda realizada sem prévia comunicação à autora ou autorização deste Juízo, a alienação extrajudicial do bem consolidado em favor do credor fiduciário independe de autorização judicial, leilão ou hasta pública. Portanto, o simples fato de a venda ter sido realizada no curso desta demanda não configura, por si só, inovação defensiva, desobediência ou má-fé processual. A instituição financeira, porém, permanece obrigada a fornecer todas as informações necessárias à verificação da regularidade da operação. Não existem, por ora, elementos suficientes para condenação da ré por litigância de má-fé. A aplicação das sanções previstas nos arts. 79 a 81 do Código de Processo Civil pressupõe demonstração segura de conduta processual dolosa enquadrável nas hipóteses do art. 80, o que não decorre automaticamente da apresentação sucessiva de justificativas ou da resistência ao pedido. Os pedidos de retirada de restrições creditícias, transferência da titularidade do veículo, pagamento de IPVA, licenciamento, multas e indenização por danos materiais ou morais não integram o objeto próprio da ação de exigir contas. Esses pedidos possuem causas de pedir e consequências jurídicas autônomas e demandam cognição incompatível com a finalidade específica deste procedimento, destinado à verificação do dever de prestar contas e, posteriormente, à apuração do saldo. Conforme já consignado na decisão do evento 47, a ação de exigir contas não constitui via adequada para impor obrigação de transferência do veículo, definir responsabilidade por débitos administrativos ou determinar a exclusão de apontamentos creditícios, especialmente antes da apuração do saldo. Eventual pretensão dessa natureza deverá ser deduzida pela via processual própria, com observância do contraditório específico. Por fim, o pedido de inversão do ônus da prova deve ser compreendido à luz da natureza da demanda. O dever de apresentação dos documentos contábeis e contratuais decorre da própria procedência da primeira fase e da maior aptidão da instituição financeira para produzi-los. Não há necessidade, neste momento, de inversão genérica e irrestrita de todos os encargos probatórios, devendo a distribuição da prova observar o objeto de cada controvérsia na fase subsequente. Impõe-se, portanto, reconhecer o direito da autora de exigir contas e determinar que a ré as apresente de maneira adequada, nos termos dos arts. 550, § 5º, e 551 do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ausência de interesse processual e, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA PRIMEIRA FASE DA AÇÃO, para reconhecer o direito de PATRICIA DA SILVA ULIANA de exigir contas e o correspondente dever de BANCO RCI BRASIL S.A. de prestá-las quanto ao contrato n. 20036418126, à apreensão, à custódia e à alienação do veículo Renault Kwid Zen 1.0, placa RKX5J93, bem como à aplicação do produto da venda na relação contratual. Em consequência, DETERMINO que a parte ré apresente as contas, no prazo de 15 dias, na forma mercantil e de maneira discriminada, acompanhadas dos respectivos documentos justificativos, fazendo constar, no mínimo: a) a evolução integral da operação originária n. 20034654427 e de sua renegociação pela operação n. 20036418126; b) os valores efetivamente pagos pela autora antes e depois da renegociação, com indicação das datas, parcelas e forma de apropriação; c) o saldo devedor existente na data da apreensão do veículo, em 11/08/2022, com individualização do principal, juros, encargos e demais acréscimos; d) a evolução do saldo entre a apreensão e a alienação do bem, acompanhada da memória de cálculo e da indicação dos critérios contratuais utilizados; e) a data, a forma e as condições da venda realizada em 17/06/2025, esclarecendo se o valor de R$ 30.000,00 corresponde ao montante bruto da arrematação ou ao valor líquido recebido pela instituição financeira; f) a individualização de todas as despesas descontadas do produto da venda, com indicação da data, natureza, beneficiário, valor originário, atualização, comprovante de pagamento, vínculo com a operação discutida e fundamento contratual ou legal de sua imputação à autora; g) a demonstração da forma de apropriação do montante de R$ 12.070,01 às parcelas n. 1 a 5 e 37 a 48, esclarecendo os critérios utilizados e a razão da ordem de imputação adotada; h) o esclarecimento acerca da destinação da diferença de R$ 1.460,05 entre o produto informado da venda, de R$ 30.000,00, e a soma dos valores declarados como apropriados em parcelas e despesas, no total de R$ 28.539,95; i) o saldo final da operação após a apropriação do produto da alienação, indicando, de forma clara, eventual valor credor ou devedor e a respectiva data-base. A apresentação de documentos desacompanhados de demonstrativo contábil inteligível, ou de planilha sem os documentos justificativos correspondentes, não será considerada prestação adequada das contas. Fica a parte ré advertida de que, não apresentadas as contas no prazo assinalado, não lhe será lícito impugnar aquelas que vierem a ser apresentadas pela autora, na forma do art. 550, § 5º, do Código de Processo Civil. NÃO CONHEÇO, por inadequação ao objeto deste procedimento especial, dos pedidos de transferência da titularidade do veículo, pagamento de tributos e encargos administrativos, retirada de restrições creditícias e reparação de danos, sem prejuízo de seu eventual ajuizamento pela via processual adequada. INDEFIRO o pedido de adoção imediata do valor da Tabela FIPE em substituição ao preço da venda, sem prejuízo do exame, na segunda fase, da regularidade da alienação e das despesas deduzidas, à vista da prova efetivamente produzida. INDEFIRO o pedido de condenação da parte ré por litigância de má-fé. Em razão da sucumbência nesta primeira fase, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais correspondentes e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Os honorários serão atualizados pelo INPC, do arbitramento, e acrescidos de juros simples de 1% a.m., do trânsito em julgado/preclusão da decisão. Apresentadas as contas, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 dias, facultada a impugnação específica de cada lançamento e a apresentação dos cálculos que entender corretos. Após, prossiga-se na segunda fase do procedimento, com a adoção das medidas necessárias à apuração do saldo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.