2026-09-16 · TJSC
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5111523-04.2026.8.24.0930/SC AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A): MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB SP077460) RÉU: BMG FOODS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADVOGADO(A): DOUGLAS AUGUSTO FONTES FRANCA (OAB SP278589) DESPACHO/DECISÃO O Banco Bradesco Financiamentos S.A. ajuizou a presente ação de busca e apreensão em face de BMG Foods Importação e Exportação Ltda., alegando o inadimplemento da Cédula de Crédito Bancário nº 2913187805 e requerendo a apreensão liminar de cinco caminhões Mercedes-Benz Atego 1719 de placas RYC6F06, RYC2J16, RYC6D66, RYC6F56 e RYC6E56. A medida liminar foi concedida para determinar a apreensão dos bens e a inserção de restrição judicial de circulação pelo sistema RENAJUD (Evento 9). Em cumprimento à decisão, foi expedido o Mandado nº 310100228208 (Evento 14). A parte ré peticionou noticiando o deferimento do processamento de sua recuperação judicial perante a 1ª Vara Estadual de Falências e Recuperação Judicial de Curitiba/PR (autos nº 0015002-81.2026.8.16.0194), instruindo o pedido com o parecer da Administradora Judicial que atestou a essencialidade de sua frota de transporte e postulando a suspensão da liminar (Evento 17). Na sequência, foi juntado aos autos o Ofício nº 35/2026 oriundo do Juízo da 1ª Vara Estadual de Falências e Recuperação Judicial de Curitiba/PR, transmitindo a decisão proferida em 11/09/2026 no mov. 220.1 daquele feito recuperacional (Evento 20.6). Por meio desse pronunciamento, a magistrada condutora da recuperação declarou expressamente a essencialidade de toda a frota operacional da empresa e determinou a suspensão das ordens de busca e apreensão direcionadas a este juízo estadual bancário, com menção nominal ao presente processo. A devedora apresentou manifestação complementar reiterando a urgência na suspensão da eficácia da liminar, no recolhimento do mandado e no levantamento da restrição de circulação, a fim de garantir a manutenção da posse direta dos veículos (Evento 20). Vieram os autos conclusos para deliberação (Evento 19). É o breve relato. Passo a fundamentar e decidir. Da competência do juízo universal e proteção aos bens de capital essenciais. A controvérsia cinge-se à possibilidade de suspensão do cumprimento da medida liminar de busca e apreensão deferida em favor do credor fiduciário, em razão da superveniente declaração de essencialidade dos veículos pelo juízo universal da recuperação judicial. Como regra geral, os créditos garantidos por alienação fiduciária não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, prevalecendo os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais pactuadas, conforme o artigo 49, parágrafo 3º, caput, da Lei nº 11.101/2005. Essa prerrogativa legal assegura a higidez do crédito fiduciário e a eficácia das garantias instituídas no âmbito do sistema financeiro. O próprio legislador, contudo, estabeleceu temperamento na parte final do parágrafo 3º do artigo 49 da Lei nº 11.101/2005, ao vedar, durante o período de suspensão de 180 dias, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais à sua atividade empresarial. Essa trava busca equilibrar a satisfação do credor com a preservação da fonte produtora e dos empregos, nos termos do artigo 47 da Lei nº 11.101/2005. A competência para identificar se determinado bem se qualifica como bem de capital essencial pertence privativamente ao Juízo da Recuperação Judicial. É essa a diretriz expressa no artigo 6º, parágrafo 7º-A, da Lei nº 11.101/2005, segundo a qual compete ao juízo recuperacional determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o stay period, providência que deve ser implementada mediante cooperação jurisdicional. Essa sistemática não extingue nem esvazia a propriedade fiduciária do credor, que permanece resguardada. Há apenas a paralisação transitória dos atos de desapossamento físico e expropriação, impedindo que a execução singular inviabilize o plano de soerguimento da empresa em crise. Sobre a manutenção da posse de bens gravados com alienação fiduciária declarados essenciais durante o período de blindagem legal, colhe-se julgado da 4ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS. AUSÊNCIA DE INTERESSE. ESSENCIALIDADE DE BENS DE CAPITAL. VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. MANUTENÇÃO DA POSSE DURANTE O STAY PERIOD. MITIGAÇÃO DO DIREITO DE PROPRIEDADE EM PROL DA FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, no âmbito da recuperação judicial, reconheceu a essencialidade de veículo objeto de alienação fiduciária e de valores em contas bancárias, determinando a suspensão de atos constritivos durante o período de blindagem legal.2. O recurso não deve ser conhecido quanto à insurgência relacionada à essencialidade dos valores bloqueados, por ausência de interesse processual, visto que inexiste pedido de medida constritiva ou ação em curso capaz de atingir tais créditos.3. O deferimento do processamento da recuperação judicial inaugura o período de suspensão previsto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005, durante o qual é vedada a retirada de bens de capital essenciais à atividade empresarial, ainda que não sujeitos aos efeitos da recuperação judicial (art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005).4. A manutenção da posse de bem alienado fiduciariamente é admitida quando comprovada sua indispensabilidade à continuidade das atividades da recuperanda, em observância aos princípios da preservação da empresa e da função social da propriedade (arts. 47 e 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005).5. A essencialidade do veículo foi demonstrada mediante documentação fiscal e relatórios de rastreamento que denotam sua utilização, não havendo elementos capazes de infirmar tais provas.6. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (TJSC, AI 5078644-52.2025.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão SILVIO FRANCO, julgado em 16/12/2025) Assim, prevalece o juízo de valor realizado pela autoridade judiciária universal, cabendo a este juízo bancário respeitar os limites operacionais impostos pela legislação concursal. Da análise fática dos veículos e cooperação judiciária. No caso concreto, a petição inicial individualizou com precisão os cinco caminhões Mercedes-Benz, modelo Atego 1719, placas RYC6F06, RYC2J16, RYC6D66, RYC6F56 e RYC6E56, todos objetos da Cédula de Crédito Bancário nº 2913187805. A documentação carreada aos autos comprova que esses veículos estão diretamente afetados à cadeia de transporte frigorificado de carne suína e bovina, atuando no suporte logístico entre as unidades operacionais de Iguaraçu/PR e Iporã/PR e os respectivos centros de distribuição (Evento 17 e Evento 18). O Administrador Judicial do processo recuperacional destacou a imprescindibilidade dessa frota para viabilizar as rotas comerciais ativas e manter a cadeia de frio de produtos perecíveis (Evento 17.5). Essa indispensabilidade foi expressamente acolhida pelo Juízo da 1ª Vara Estadual de Falências e Recuperação Judicial de Curitiba/PR na decisão de 11/09/2026 (Evento 20.6), formalmente comunicada a este juízo por meio do Ofício nº 35/2026 (Evento 18.1). Na oportunidade, a magistrada declarou a essencialidade da totalidade da frota e ordenou expressamente a suspensão das ordens de apreensão relativas a ações em curso perante esta Unidade Estadual de Direito Bancário de Santa Catarina (Evento ). Diante desse quadro, incide o dever de recíproca cooperação entre os órgãos do Poder Judiciário previsto no artigo 67 do Código de Processo Civil, em perfeita consonância com o artigo 6º, parágrafo 7º-A, da Lei nº 11.101/2005. Uma vez manifestada a deliberação do juízo universal no exercício de sua competência legal, cumpre ao juízo da ação de busca e apreensão adequar o trâmite processual para impedir a retirada forçada dos veículos da posse da recuperanda. Em hipótese análoga, envolvendo a constatação da indispensabilidade de veículos de carga vinculados à atividade-fim e a suspensão de atos expropriatórios, a 4ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BENS GRAVADOS COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO QUE RECONHECE A ESSENCIALIDADE DE VEÍCULOS E DETERMINA A SUSPENSÃO DE ATOS CONSTRITIVOS DURANTE O STAY PERIOD. MANUTENÇÃO DA POSSE PELA RECUPERANDA. RECURSO DO CREDOR FIDUCIÁRIO. DOCUMENTAÇÃO FISCAL E OPERACIONAL A DEMONSTRAR UTILIZAÇÃO CONTÍNUA E DIRETAMENTE VINCULADA À ATIVIDADE-FIM DE TRANSPORTE DE CARGAS. PARECER TÉCNICO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL CONFIRMANDO A INDISPENSABILIDADE DOS VEÍCULOS PARA AS ROTAS COMERCIAIS ATIVAS. PROVA SUFICIENTE DA ESSENCIALIDADE. MITIGAÇÃO TEMPORÁRIA DO DIREITO DE PROPRIEDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 47, 49, §3º, E 6º, §§4º E 7º-A, DA LEI N. 11.101/2005. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE CONDICIONAMENTO DA ESSENCIALIDADE AO ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE CRIAÇÃO DE REQUISITO OU DE UTILIZAÇÃO DA ESSENCIALIDADE COMO MEIO COERCITIVO DE COBRANÇA. DECISÃO DE ORIGEM ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA E ALINHADA À SISTEMÁTICA DA LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, AI 5089917-28.2025.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão RICARDO FONTES, julgado em 24/03/2026) Dessa forma, constatada a perfeita identidade entre os caminhões perseguidos nesta demanda e aqueles abrangidos pela decisão de essencialidade do juízo da recuperação judicial, impõe-se a imediata suspensão da eficácia da medida liminar concedida no Evento 9, com o recolhimento do mandado expedido no Evento 14 e a adequação da restrição inserida via RENAJUD, garantindo a posse operacional à devedora enquanto vigente a tutela concursal. Ante o exposto, com fundamento no artigo 49, parágrafo 3º, e artigo 6º, parágrafo 7º-A, da Lei nº 11.101/2005, bem como nos artigos 67 a 69 do Código de Processo Civil, acolho os pedidos formulados pela parte ré (Eventos 17 e 20) e determino: a) a suspensão da eficácia da medida liminar de busca e apreensão deferida no Evento 9 em relação aos cinco caminhões Mercedes-Benz Atego 1719, placas RYC6F06, RYC2J16, RYC6D66, RYC6F56 e RYC6E56, durante o período de suspensão da recuperação judicial e enquanto vigorar a declaração de essencialidade proferida pelo Juízo da 1ª Vara Estadual de Falências e Recuperação Judicial de Curitiba/PR; b) o recolhimento imediato do mandado de busca e apreensão nº 310100228208 expedido no Evento 14, comunicando-se com urgência à Central de Mandados para que o Oficial de Justiça encarregado se abstenha de promover qualquer ato de desapossamento ou apreensão dos veículos; c) a adequação da restrição judicial inserida no sistema RENAJUD (Evento 9), procedendo-se à baixa da restrição de circulação sobre os cinco veículos e mantendo-se apenas a anotação impeditiva de transferência de propriedade, permitindo a regular utilização da frota na atividade empresarial; d) a manutenção dos referidos veículos na posse direta da recuperanda, que assume a condição de fiel depositária, permanecendo hígida a garantia fiduciária do credor autor; e) a expedição de ofício, com cópia desta decisão, ao Juízo da 1ª Vara Estadual de Falências e Recuperação Judicial de Curitiba/PR (autos nº 0015002-81.2026.8.16.0194), em resposta ao Ofício nº 35/2026 (Evento 18), noticiando o cumprimento dos atos de cooperação jurisdicional. Intimem-se as partes com urgência. Cumpra-se com urgência.