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5111517-94.2026.8.24.0930

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · Ato ordinatório

    BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5111517-94.2026.8.24.0930/SC AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A): MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB SP077460) ATO ORDINATÓRIO Encontradas 2 (duas) conduções pagas no processo, mas com valores/endereços diferentes. Necessário verificar/complementar! Certifico, para os devidos fins, que para a expedição de mandado de busca e apreensão e citação (alienação fiduciária) e reintegração de posse e citação, é necessário o adiantamento do valor de 02 (duas) diligências iguais e inteiras para o bairro declinado nos autos pelo autor, para condução do Oficial de Justiça (Circular n. 19/1999 e Consulta 2005.000049-1- Conselho da Magistratura). Fica intimado o procurador da parte autora para, no prazo de 30 dias, efetuar o pagamento correto e completo das despesas processuais (Resolução CM n. 3, de 11/03/2019). Ainda, fica ciente a parte autora de que as conduções pagas no processo são efetivadas pelo próprio Oficial de Justiça junto ao sistema Eproc, de acordo com a quantidade de deslocamentos para as diligências realizadas quando do cumprimento do mandado, de modo que poderão não remanescer custas de diligências recolhidas anteriormente. Assim, esclarece-se que não é facultado ao cartório subtrair diligências informadas como efetivadas pelo Oficialato e orienta-se o(a) advogado(a) a consultar a certidão emitida pelo(a) Oficial(a) de Justiça nos autos, na qual consta a quantidade de diligências efetivamente realizadas, que poderá ser superior ao que foram pagos previamente.

  2. Intimação

    TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO

    BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5111517-94.2026.8.24.0930/SC AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A): MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB SP077460) RÉU: STANG TRANSPORTES EIRELI ADVOGADO(A): GUSTAVO KUERTEN LIMACO BOTEGA (OAB SC051279) ADVOGADO(A): GIUSEPPE DE SOUZA DURANTE (OAB SC064393) ADVOGADO(A): DAN CARGNIN FAUST ADVOGADO(A): LUCIANO FERMINO KERN ADVOGADO(A): WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRA DESPACHO/DECISÃO Da capitalização diária de juros. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual foi expressamente admitida pela Medida Provisória 2.170-36, em seu art. 5º, alterando a sistemática então instituída pelo Decreto 22.626/33. Posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a legalidade da capitalização mensal em recurso especial representativo de controvérsia, conquanto contratada, sendo assim entendido quando constar na avença a taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". (STJ, REsp 973827, Rel. Min. Felipe Salomão, j. 8.8.2012). A respeito da capitalização diária, por seu turno, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é o seguinte: "de acordo com entendimento consolidado pela Segunda Seção, admite-se a cobrança da capitalização diária dos juros, sendo necessárias, nesse caso, não só a previsão expressa de sua periodicidade no contrato pactuado mas também a referência à taxa diária dos juros aplicada, em respeito à necessidade de informação do consumidor para que possa estimar a evolução de sua dívida (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1803006, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 06/06/2024). No caso concreto, embora a capitalização diária tenha sido expressamente convencionada, não houve previsão da correspondente taxa diária de juros, circunstância que, em tese, inviabiliza sua cobrança pela instituição financeira. Por outro lado, observa-se que o instrumento contratual juntado à inicial não contempla a taxa anual de juros. Tal ausência impede, ao menos neste momento processual, a substituição da capitalização diária por capitalização mensal, uma vez que não estão presentes os elementos necessários para aferir a observância dos parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça. Disso decorre a possibilidade de afastamento da capitalização dos juros em qualquer periodicidade, com reflexos diretos sobre a caracterização da mora contratual. ANTE O EXPOSTO, considerando a probabilidade do direito invocado pela ré, defiro o pedido de tutela de urgência para suspender os efeitos da liminar anteriormente concedida, facultando-se ao autor o prazo de 15 dias para manifestar-se acerca da regularidade da mora sob a perspectiva acima delineada. Após a manifestação da instituição financeira, voltem os autos conclusos.

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