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TJGO · Anápolis - Juizado da Fazenda Pública Estadual · Decisão
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis Juizado da Fazenda Pública Estadual Autos n° 5111473-51.2026.8.09.0006 Requerente: Cynthia Helber Urias Rodrigues Campos Requerido: Estado de Goiás DECISÃO Considerando a inércia da parte executada e a concordância da parte exequente, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial ao evento 26. Proceda-se à Escrivania, se necessário, a remessa dos autos a Contadoria Judicial para eventual cálculos relativos a Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária, se for o caso, a fim de atender o disposto no Convênio nº 02/2023 - PGE, Cláusula sexta, parágrafos primeiro e segundo. Desse modo, em caso de desistência do prazo recursal pelas partes ou certificação do trânsito em julgado deste ato judicial, determino a expedição das respectivas injunções de pagamento (CPC, art. 535, § 3º), de acordo com o valor da execução, oportunidade na qual a parte exequente deverá apresentar seus dados bancários ou informar o interesse no pagamento em conta judicial. Autorizo, por oportuno, o destaque dos honorários contratuais na RPV, desde que apresentado nos autos o respectivo contrato e satisfeita a hipótese mencionada no §4° do art. 22 da Lei n.° 8.906/94. Consigno que a Central de Controle, Automação e Expedição de RPV's -CCARPV fica, desde já, autorizada a assinar por ordem os documentos necessários à expedição do requisitório, quando possível. Com relação às RPV's de competência do Estado de Goiás, destaco que o pagamento será realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, de acordo como estabelecido no Convênio n.° 02/2023 - PGE, devendo a escrivania promover as diligências necessárias para esse fim, inclusive remetendo os autos à Central Única de Contadores - CUC, quando não especificado nos cálculos as deduções legais sobre o crédito. Concernente às RPV's de competência de outros entes federados e/ou autarquias, após expedida, intime-se a parte executada para promover o pagamento, no prazo de 60 (sessenta) dias. Ocorrendo o pagamento e/ou sequestro em conta judicial, expeça-se alvará de levantamento e/ou transferência da quantia depositada em favor do respectivo titular do crédito ou de seu procurador, devendo ser observado, neste último caso, a existência de pedido expresso, bem como a existência de poderes específicos na procuração. Restando pendente o pagamento de precatório, mantenham-se os autos arquivados e, informado o adimplemento em conta judicial, cumpra-se nos mesmos termos do parágrafo acima. Finalmente, adimplidos todos os débitos exequendos, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de estilo. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Anápolis, datado e assinado eletronicamente. GABRIEL CONSIGLIERO LESSA Juiz de Direito (Gab. 09)
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