2026-09-16 · TJRS
Agravo de Instrumento Nº 5111420-07.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Condomínio AGRAVANTE: JACQUELINE AZAMBUJA RIES ADVOGADO(A): RODRIGO AZAMBUJA RIES GUEDES (OAB RS086880) ADVOGADO(A): JACQUELINE AZAMBUJA RIES (OAB RS021682) ADVOGADO(A): RODRIGO AZAMBUJA RIES GUEDES AGRAVADO: CONDOMINIO EDIFICIO CENTRO PROFISSIONAL ALBERTO BINS ADVOGADO(A): ALINE SEVERO FRANCISCO (OAB RS071472) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Jacqueline Azambuja Ries contra a decisão proferida no Evento 23 do Cumprimento de Sentença nº 5197108-50.2024.8.21.0001, em trâmite na 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, cujo exequente é o Condomínio Edifício Centro Profissional Alberto Bins. A decisão agravada recebeu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada, sem atribuir efeito suspensivo ao incidente, ao fundamento de que o juízo não se encontrava garantido por penhora, caução ou depósito judicial, nos termos do art. 525, §6º, do CPC. A juíza de origem registrou ainda que o depósito realizado no Evento 21 era insuficiente para esse fim, por tratar-se de mero repasse de valor depositado no feito principal, conforme decisão trasladada no Evento 17.1. A agravante sustenta, em síntese, que o juízo estaria de fato garantido em razão do excesso de execução que aponta existir nos autos, decorrente da não atualização, pelos mesmos critérios aplicados ao débito, dos valores pagos ao exequente em 24 de maio de 2023, data em que foram expedidos 24 alvarás físicos no processo de conhecimento nº 5034779-77.2013.8.21.0001, correspondentes ao montante de R$ 245.619,86. Argumenta que, devidamente atualizados pelo IGP-M/FGV com a incidência de juros legais de 1% ao mês desde aquela data, os valores pagos atingiriam R$ 322.231,36, superando o próprio crédito exequendo de R$ 272.149,69, o que evidenciaria que a executada seria credora, na verdade, de R$ 34.063,50. Invoca, adicionalmente, a aplicação do art. 354 do Código Civil, que dispõe sobre a imputação do pagamento, a fim de que os valores pagos sejam imputados primeiro aos juros vencidos e, depois, ao capital. Junta parecer contábil (Evento 13, CÁLCULO, na origem) e planilha atualizada (Evento 13, CALC, na origem) que amparariam a tese do excesso de execução. Pleiteia, também, que seja reconhecida a ausência de contrarrazões à impugnação, bem como o depósito judicial adicional de R$ 5.075,88, referente à guia 255699753. Com base nesses elementos, requer a concessão de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença, com a consequente suspensão dos atos executivos, diante do risco de alienação do imóvel gerador do débito condominial em hasta pública. É o relatório. Decido. O recurso preenche os pressupostos formais de admissibilidade. A decisão que recebe a impugnação ao cumprimento de sentença e define se a ela se atribui efeito suspensivo tem natureza interlocutória e, nessa condição, desafia agravo de instrumento. A hipótese se enquadra no art. 1.015, inciso I, do CPC, na medida em que interfere diretamente sobre o desenvolvimento e os atos da execução. O recurso foi interposto tempestivamente e desacompanhado de preparo, em razão da gratuidade de justiça deferida à agravante na decisão agravada (Evento 23 da origem). O recurso é, portanto, recebido. Do pedido de efeito suspensivo O ponto central trazido a exame neste momento é o pedido de atribuição de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença, com a consequente paralisação dos atos executivos. A regra geral do art. 525, §6º, do CPC é que a impugnação ao cumprimento de sentença não possui efeito suspensivo automático. O efeito suspensivo depende do preenchimento cumulativo de dois requisitos: a garantia do juízo por penhora, caução ou depósito judicial, e a relevância dos fundamentos da impugnação aliada ao risco de grave dano de difícil ou incerta reparação ao executado, caso o processo prossiga. No presente caso, a tese central da agravante é que o próprio excesso de execução que ela aponta constituiria, por si só, a garantia do juízo. Esse raciocínio, porém, não encontra respaldo no sistema processual vigente. A garantia do juízo exigida pelo art. 525, §6º, do CPC é uma garantia real e efetiva, concretizada por penhora de bens, caução idônea ou depósito em dinheiro. Não é suficiente a simples alegação, ainda que fundamentada em cálculo contábil, de que haveria excesso de execução de magnitude superior ao crédito cobrado. O excesso de execução é, justamente, o objeto da impugnação, portanto seu reconhecimento depende de decisão judicial ainda por ser proferida. Enquanto não reconhecido judicialmente, não é possível tratar o suposto crédito da executada como garantia de juízo apta a ensejar o efeito suspensivo. Essa compreensão é coerente com a própria lógica do art. 525, §6º, do CPC. A exigência de garantia prévia serve a proteger o credor de eventual impugnação meramente protelatória e assegura que, caso a impugnação seja julgada improcedente, o exequente terá respaldo patrimonial para a satisfação de seu crédito. Aceitar que a mera alegação de excesso de execução substitua essa garantia esvaziaria por completo a exigência legal. No tocante ao depósito de R$ 5.075,88 referido pela agravante (guia 255699753), a decisão agravada expressamente consignou, no Evento 23, que esse valor é insuficiente para fins de garantia do juízo, tratando-se de mero repasse de quantia depositada nos autos do processo de conhecimento, conforme determinação trasladada no Evento 17.1 da origem. Com efeito, a planilha de débitos judiciais juntada ao Evento 1 dos autos de origem aponta o total de R$ 324.559,35 (atualizado até março de 2026), de modo que o valor depositado está muito aquém de representar qualquer garantia suficiente do juízo. Afastada a questão da garantia do juízo, cabe examinar se, por outra via, seria possível deferir o efeito suspensivo. O art. 1.019, inciso I, do CPC autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento quando presentes os requisitos do art. 300 do mesmo diploma, vale dizer, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Assim, mesmo sem garantia do juízo, seria possível, em tese, conceder efeito suspensivo por essa via cautelar recursal, desde que demonstrados esses requisitos de forma suficiente. A questão da probabilidade do direito, neste caso, merece análise cuidadosa. A tese da agravante assenta-se em dois pilares: a necessidade de atualização dos valores pagos pelos mesmos critérios aplicados ao débito exequendo e a imputação do pagamento nos termos do art. 354 do Código Civil. É fato que há corrente jurisprudencial consolidada neste Tribunal no sentido de que os pagamentos parciais realizados no curso da execução devem ser atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e juros aplicáveis ao débito principal, como forma de evitar enriquecimento indevido do credor, conforme se verifica nas ementas citadas nos autos do processo de origem (Evento 34, na origem). No mesmo sentido, a aplicação do art. 354 do Código Civil à fase executiva, determinando a imputação prioritária nos juros vencidos antes do abatimento do capital, é reconhecida pela jurisprudência local em diversas câmaras. Portanto, não é possível afirmar que a tese veiculada na impugnação seja desprovida de plausibilidade jurídica. Ao contrário, os fundamentos têm consistência e foram embasados em parecer técnico contábil (Evento 13, CÁLCULO, na origem) e em planilha comparativa (Evento 13, CALC, na origem), que demonstram, com detalhamento, a metodologia adotada para o cálculo do suposto excesso. A memória discriminada apresentada no Evento 13 da origem aponta que, com a aplicação dos mesmos critérios de atualização aos valores amortizados, o total pago chegaria a R$ 322.231,36, superando o crédito exequendo de R$ 272.149,69, o que resultaria em saldo negativo de R$ 34.063,50 favorável à executada. Contudo, a presença de fundamentos plausíveis, por si só, não é suficiente para a concessão do efeito suspensivo pela via cautelar recursal. É necessário, também, que o prosseguimento da execução seja capaz de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. A agravante aponta como dano concreto o risco de alienação em hasta pública do imóvel gerador do débito condominial e o risco de constrição em suas contas bancárias. Contudo, esses riscos, ainda que reais em termos abstratos, não se mostram imediatos na fase em que os autos se encontram. A execução está suspensa, aguardando o julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença, e não há nos autos indicativo de que atos constritivos urgentes estejam iminentes, capazes de causar dano irreversível antes do julgamento do mérito do incidente pelo juízo de origem. Ademais, a natureza da controvérsia é essencialmente aritmética e jurídica, sendo perfeitamente reversível em caso de acolhimento da impugnação. Se reconhecido o excesso de execução, os valores eventualmente constritos ou levantados podem ser restituídos, e a execução poderá ser extinta. O eventual dano, portanto, seria de difícil reparação apenas na hipótese de alienação definitiva e consolidada do imóvel a terceiro de boa-fé, cenário que, repita-se, não está caracterizado como iminente nos autos. Por outro lado, o crédito condominial tem natureza de obrigação propter rem, vinculada ao próprio imóvel gerador da dívida, e remonta a cotas inadimplidas desde novembro de 2012, conforme a planilha do Evento 1 da origem. O processo de conhecimento transitou em julgado em 5 de fevereiro de 2024, segundo a petição inicial do cumprimento de sentença. Suspender indefinidamente a execução sem garantia do juízo, apenas com base em cálculo unilateral ainda não submetido ao contraditório pleno, seria onerar de forma desproporcional o exequente, que aguarda a satisfação de seu crédito há mais de uma década de tramitação processual. Diante desse quadro, a análise do binômio probabilidade do direito e perigo de dano não se mostra favorável ao deferimento do efeito suspensivo pela via cautelar recursal, especialmente porque o risco de dano grave e irreparável não está suficientemente demonstrado para o momento atual. O mérito da impugnação, que envolve questões de metodologia de cálculo e imputação de pagamento, deverá ser resolvido pelo juízo de origem, no curso regular do incidente. Ante o exposto, recebe-se o recurso de agravo de instrumento e resta INDEFERIDO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. Intimem-se o agravado para contraminuta, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC. Diligências legais.