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2026-09-16 · TJGO
19ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIA
FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARK
LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120
Processo: 5111390-41.2019.8.09.0051
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Polo ativo: Valdeci Francisco De Melo
Polo passivo: Spe Orla 1 Ltda
DECISÃO
Compulsando os autos, verifico que a certidão expedida na mov. 191 não corresponde aos requerimentos da mov. 164, expressamente deferidos na decisão de mov. 167.
Com efeito, embora a mov. 167 tenha acolhido os pedidos formulados pela exequente para expedição de certidões destinadas à habilitação dos créditos na recuperação judicial da executada, constou, ao final do pronunciamento, referência ao art. 828 do Código de Processo Civil, o que resultou na expedição de certidão com finalidade diversa.
Assim, nos termos do art. 494, I, do CPC, CORRIJO a inexatidão material constante da mov. 167 e DETERMINO que seja tornada sem efeito a certidão de mov. 191, expedindo-se as respectivas certidões de crédito nos exatos termos dos requerimentos da mov. 164, para fins de habilitação na recuperação judicial da SPE ORLA 1 LTDA.
Intimem-se. Cumpra-se.
ALESSANDRA GONTIJO DO AMARAL
Juíza de Direito
5
ESTA(E) DECISÃO/DESPACHO SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DISPENSA A EXPEDIÇÃO DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM ACIMA EXARADA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº. 002/2012, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
2026-09-16 · TJGO
19ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIA
FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARK
LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120
Processo: 5111390-41.2019.8.09.0051
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Polo ativo: Valdeci Francisco De Melo
Polo passivo: Spe Orla 1 Ltda
DECISÃO
Compulsando os autos, verifico que a certidão expedida na mov. 191 não corresponde aos requerimentos da mov. 164, expressamente deferidos na decisão de mov. 167.
Com efeito, embora a mov. 167 tenha acolhido os pedidos formulados pela exequente para expedição de certidões destinadas à habilitação dos créditos na recuperação judicial da executada, constou, ao final do pronunciamento, referência ao art. 828 do Código de Processo Civil, o que resultou na expedição de certidão com finalidade diversa.
Assim, nos termos do art. 494, I, do CPC, CORRIJO a inexatidão material constante da mov. 167 e DETERMINO que seja tornada sem efeito a certidão de mov. 191, expedindo-se as respectivas certidões de crédito nos exatos termos dos requerimentos da mov. 164, para fins de habilitação na recuperação judicial da SPE ORLA 1 LTDA.
Intimem-se. Cumpra-se.
ALESSANDRA GONTIJO DO AMARAL
Juíza de Direito
5
ESTA(E) DECISÃO/DESPACHO SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DISPENSA A EXPEDIÇÃO DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM ACIMA EXARADA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº. 002/2012, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.