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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5111387-07.2026.8.24.0930/SC
AUTOR: LORENA SILVEIRA
ADVOGADO(A): FERNANDA RUBIA SELHORST (OAB SC060778)
ADVOGADO(A): ALAN NURNBERG (OAB SC061655)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de ação revisional contratual c/c repetição do indébito, compensação por danos morais, exibição de documentos e pedido de tutela provisória de urgência proposta por Lorena Silveira em desfavor de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO INTEGRAÇÃO DE ESTADOS DO RS/SC/MG - Sicredi Integração de Estados RS/SC/MG, objetivando a revisão de contrato de renegociação de dívida oriunda de operações de crédito rural PRONAF, com adequação dos encargos às normas do Manual de Crédito Rural.
A parte autora alegou ter contratado duas operações de custeio agrícola vinculadas ao PRONAF e ao PROAGRO, posteriormente unificadas pela requerida em contrato de renegociação formalizado como empréstimo bancário comum, sem registro no SICOR. Suscitou que a renegociação impôs taxa de juros de 26,675055% ao ano, capitalização mensal pela Tabela Price e custo efetivo total de 31,46% ao ano, em desacordo com as condições originalmente pactuadas nas operações rurais. Argumentou que a dívida renegociada manteve natureza rural, submetendo-se às disposições do Manual de Crédito Rural, vedada a imposição de encargos incompatíveis com o PRONAF. Levantou a ilegalidade da capitalização mensal dos juros, da ausência de registro da renegociação no SICOR e da desclassificação unilateral das operações rurais. Informou ter encaminhado notificação extrajudicial à requerida, sem retorno.
Requereu, em tutela de urgência, que a requerida se abstivesse de promover inscrição de seu nome em cadastros restritivos, realizar descontos em conta corrente e adotar medidas executórias fundadas no contrato de renegociação. Postulou a exibição de documentos relacionados às operações originais, aos abatimentos decorrentes do PROAGRO, à composição do saldo renegociado e ao registro da operação no SICOR. Ao final, requereu a procedência dos pedidos para declarar a nulidade das cláusulas de juros e do sistema de amortização da renegociação, determinar o recálculo da dívida conforme as regras do crédito rural, condenar a requerida à restituição dos valores pagos a maior e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
É a síntese do necessário.
Passo a decidir.
A tutela de urgência de natureza antecipatória pode ser concedida diante da probabilidade do direito alegado, do perigo da demora e da reversibilidade da medida, a teor do art. 300, § 3.º, do Código de Processo Civil.
Sobre o tema, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero elucidam:
No direito anterior, a antecipação de tutela estava condicionada à existência de "prova inequívoca" capaz de convencer o juiz da verossimilhança da alegação", expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina. O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito. Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato). A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 312).
No caso concreto, o exame preliminar nos autos revela que os contratos originários de custeio rural, as CCBs sob n.º C49221636-0 e C49222312-9, foram expressamente emitidas para formalização de operações de crédito rural pelo Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF Custeio, com recursos controlados do Sistema Nacional de Crédito Rural, registro no SICOR e cobertura do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO.
Nesse ponto, os instrumentos se destinavam ao custeio de lavoura de cebola, estavam enquadrados no PRONAF, possuíam registro SICOR n.º 20240688818 e 20241027848, foram contratados com juros de 4% e 3% ao ano e submetiam-se às regras do Manual de Crédito Rural.
Portanto, tais operações se enquadram no Manual de Crédito Rural (MCR), especialmente por se tratar de crédito rural com recursos controlados.
De outro norte, é o contrato de renegociação que compõe a controvérsia, pois é identificado como CCB n.º C59231417-7 e descrito na inicial como renegociação dos dois custeios rurais anteriores. Segundo a autora, foi formalizado como "empréstimo bancário comum", sem registro no SICOR e com taxa de 26,675055% ao ano.
A questão jurídica central é saber se tal renegociação permaneceu como mera reprogramação/prorrogação de dívida rural, hipótese em que continuaria sujeita ao MCR; ou constituiu uma nova operação autônoma de crédito bancário comum, desvinculada do crédito rural originário.
Nesse sentido, é importante frisar que o Manual de Crédito Rural (MCR) e a Lei n. 8.929/1994 regulam institutos distintos para fins de revisão contratual.
O Manual de Crédito Rural (MCR) disciplina operações integrantes do Sistema Nacional de Crédito Rural, regula concessão, prorrogação, alongamento, encargos, recursos controlados e enquadramento rural e tem foco na política pública de financiamento da atividade agropecuária.
Já a Lei n. 8.929/1994 disciplina a Cédula de Produto Rural (CPR), trata de promessa de entrega de produto rural, física ou financeira, e não regula operações típicas de custeio rural ou financiamento bancário.
Ou seja, são institutos voltados a objetos jurídicos diferentes.
A partir dos documentos disponibilizados na exordial, verifica-se que os contratos originários não são CPRs regidas pela Lei n. 8.929/1994. Tratam-se de Cédulas de Crédito Bancário emitidas para operações de crédito rural, nos termos do art. 42-B da Lei n. 10.931/2004.
Logo, a discussão dos contratos originários insere-se no regime do Manual de Crédito Rural (MCR), uma vez que a Lei n. 8.929/1994 não detém incidência direta na hipótese dos autos.
Por outro lado, embora os contratos originais sejam operações de crédito rural PRONAF registradas no SICOR, em sede de cognição sumária, é incontroverso que a operação posterior (CCB n.º C59231417-7) foi formalizada como nova contratação, mediante emissão de título autônomo, com objeto distinto: consolidação/renegociação de passivo financeiro.
Assim, o fato de a dívida ter origem em operações rurais não significa, por si só, que toda renegociação posterior continue submetida às mesmas taxas subsidiadas do PRONAF.
Isto porque o Manual de Crédito Rural regula a concessão e administração do crédito rural controlado, enquanto que a renegociação de passivo mediante título bancário autônomo pode configurar apenas operação financeira distinta, sujeita à livre pactuação. Logo, se a própria natureza jurídica da renegociação é controvertida, não há probabilidade do direito suficientemente evidenciada para tutela liminar.
Além disso, a parte autora afirma que houve "desclassificação irregular" da operação rural. Contudo, não juntou comunicação do SICREDI demonstrando que houve efetivamente "desclassificação", não apresentou documentos do Banco Central, assim como não trouxe extrato SICOR referente à renegociação e não demonstrou que a regulamentação do MCR exigia, naquele caso concreto, manutenção obrigatória do registro rural.
Não bastasse, em exame preliminar, verifica-se que há cláusula expressa nos contratos rurais prevendo hipóteses de desclassificação e transferência para carteira de crédito geral. Outrossim, o contrato prevê: "na hipótese de desclassificação integral ou parcial desta operação no crédito rural, a critério do credor, o saldo devedor desclassificado poderá ser transferido contabilmente para a carteira de crédito geral do credor". Do mesmo modo, os contratos mencionam expressamente a ocorrência de desclassificação prevista em lei ou no MCR, a possibilidade de transferência do saldo para carteira geral e a manutenção das demais obrigações assumidas.
Tal fator enfraquece a alegação de que a migração para operação comum seria, por si só, ilícita. No mais, a parte autora sustenta que a taxa de 26,67% a.a. seria ilegal porque os contratos PRONAF tinham juros de 3% e 4% a.a. e porque o MCR imporia manutenção desses encargos. Todavia, para fins de tutela antecipada, tal conclusão depende justamente da definição prévia da natureza jurídica da renegociação, ao passo que, se a renegociação for considerada operação bancária autônoma, o regime jurídico muda substancialmente, de modo que a alegada abusividade não é prontamente evidente.
Vale destacar que a revisão dos pactos demanda a presença de elementos objetivos que afastem a presunção de equilíbrio contratual (art. 421-A do CC) ou diante de cláusulas que imponham obrigações desproporcionais ou se tornem excessivamente onerosas por causa superveniente (art. 6º, V, do CDC).
Diante de tal contexto, não demonstrada a probabilidade do direito, o que obsta o deferimento da tutela de urgência. É imprescindível a prévia instauração do contraditório para melhor compreensão da problemática.
Como cediço, "a antecipação dos efeitos da tutela inaudita altera parte, por se configurar na entrega antecipada do próprio bem da vida postulado na actio, exige a presença de prova inequívoca a convencer o magistrado da verossimilhança das alegações exordiais, bem como da existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, caso não concedida a medida initio litis. Sem a evidência clara e inequívoca de tais requisitos, não se concede a medida" (TJSC,Agravo de Instrumento n. 2014.068933-5, de Palmitos, rel. Des. Subst. Paulo Ricardo Bruschi, j. 30-01-2015).
ANTE O EXPOSTO, por não vislumbrar a presença dos requisitos legais, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Comprovada a hipossuficiência financeira, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte ativa.
Relego para fase posterior a realização de audiência de conciliação e mediação, se as partes sinalizarem em contestação e em réplica esse desejo.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
A parte ré deverá exibir, com a contestação, os documentos vinculados à relação jurídica com a parte contrária, em especial, os contratos originários de n.º C49221636-0 e C49222312-9 e o contrato de renegociação n.º C59231417-7, ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumirem como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar por meio dessa prova (CPC, arts. 396 e 400).