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Processo 5111347-68.2026.8.09.0113

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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Niquelândia – Vara Cível Gabinete do Juiz Telefone/Whastapp: (62) 99215-9524 – e-mail: varacivel.niq@tjgo.jus.br Autos do Processo: 5111347-68.2026.8.09.0113 Autor (s): Santina Ribeiro Marinho Requerido (s): Banco Pan S.a. DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Restituição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Santina Ribeiro Marinho em face de Banco Pan S.A., partes qualificadas nos autos. A autora sustenta que não contratou o empréstimo consignado nº 338401246-8, vinculado ao seu benefício previdenciário. Requer a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos descontos, indenização por danos morais, a inversão do ônus da prova e a concessão da gratuidade da justiça. No evento 06, a inicial foi recebida, deferiu-se a gratuidade da justiça e, parcialmente, a inversão do ônus da prova. Determinou-se ao réu a apresentação dos documentos relativos à contratação e à liberação dos valores, cabendo à autora juntar os extratos bancários referentes ao mês da contratação e ao subsequente, para demonstrar eventual ausência de recebimento do numerário. No evento 22, o requerido apresentou contestação. Defendeu a regularidade da contratação, a liberação de valores em favor da autora e a posterior cessão da operação ao Banco Bradesco S.A. Suscitou questões processuais, arguiu prescrição e requereu a improcedência dos pedidos, com condenação da autora por litigância de má-fé. A autora impugnou a defesa no evento 26, afirmando que o banco não apresentou prova da contratação. Após a intimação para especificação de provas, a autora requereu o julgamento antecipado da lide (evento 32), enquanto o requerido pugnou pela realização de audiência de instrução para oitiva da demandante (evento 33). No evento 35, constatou-se a existência do processo nº 5111334-69.2026.8.09.0113, ajuizado em face do Banco Bradesco S.A. e relacionado ao mesmo contrato, diante da alegada migração ou cessão da operação. A autora requereu o arquivamento daquele feito e o prosseguimento exclusivo destes autos (evento 40). Por fim, no evento 43, o Banco Pan S.A. juntou documentos relativos à operação nº 338401246-8, entre eles demonstrativo da operação e comprovante de transferência de R$ 512,99 para conta indicada em nome da autora, em 18/08/2020. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, não sendo hipótese de extinção do processo, julgamento antecipado do mérito ou julgamento antecipado parcial do mérito, passo ao saneamento e à organização do feito. 1. Da conexão Verifica-se que estes autos e o processo nº 5111334-69.2026.8.09.0113 decorrem da mesma relação jurídica, pois ambos envolvem o contrato nº 338401246-8, cuja contratação originária é atribuída ao Banco Pan S.A. e cuja posterior cessão ou migração é discutida em face do Banco Bradesco S.A. As demandas possuem questões comuns de fato e de direito, sendo conveniente a instrução conjunta para prevenir decisões conflitantes. Considerando que estes autos foram distribuídos anteriormente, reconheço a conexão e determino o apensamento do processo nº 5111334-69.2026.8.09.0113 a este feito, que permanecerá como principal. 2. Das preliminares 2.1. Da ausência de interesse de agir Não procede a alegação de ausência de interesse de agir. O acesso ao Poder Judiciário não está condicionado à prévia tentativa de solução administrativa. Ademais, a resistência à pretensão autoral foi suficientemente demonstrada com a apresentação de contestação, na qual o requerido defende a regularidade da contratação impugnada. Rejeito a preliminar. 2.2. Da inépcia da petição inicial A petição inicial atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. A autora identificou o contrato objeto da controvérsia, alegou não ter celebrado a operação e formulou pedidos de declaração de inexistência da relação jurídica, restituição dos valores descontados e reparação por danos morais. A alegada insuficiência da prova dos descontos ou da contratação não conduz à inépcia, pois constitui matéria atinente ao mérito e à instrução probatória. Rejeito a preliminar. 2.3. Da regularidade da representação processual A procuração outorgada para o foro em geral confere aos patronos poderes suficientes para a propositura e o acompanhamento da demanda, nos termos do art. 105 do Código de Processo Civil. Não há exigência legal de que o instrumento de mandato especifique a instituição financeira demandada, estabeleça prazo de vigência ou descreva as razões da outorga. Tampouco foi demonstrado vício concreto capaz de comprometer a manifestação de vontade da autora ou a validade da representação processual. Rejeito a preliminar. 2.4. Da alegada ausência de comprovante de residência válido A ausência de comprovante de residência em nome próprio não constitui, por si só, causa de inépcia da petição inicial ou de extinção do feito. A autora informou endereço certo na exordial, inexistindo elemento concreto que evidencie irregularidade de competência territorial ou impossibilidade de sua localização. Eventual necessidade de atualização cadastral poderá ser suprida oportunamente, sem comprometer a regularidade da relação processual. Rejeito a preliminar. 2.5. Da impugnação à gratuidade da justiça A gratuidade da justiça foi deferida no evento 6 com fundamento nos documentos apresentados pela autora. O requerido não trouxe elemento concreto capaz de afastar a presunção de insuficiência de recursos da pessoa natural. A constituição de advogado particular, isoladamente, não impede a concessão do benefício, nos termos do art. 99, § 4º, do Código de Processo Civil. Rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade da justiça. 2.6. Da ilegitimidade passiva do Banco Pan S.A. O Banco Pan S.A. figura como instituição financeira responsável pela contratação originária do contrato impugnado. A posterior cessão ou migração do crédito ao Banco Bradesco S.A. não afasta, por si só, sua legitimidade para responder pela alegada irregularidade na formação do negócio jurídico. A controvérsia envolve justamente a existência e a validade da contratação originária, razão pela qual o requerido possui pertinência subjetiva com a demanda. Rejeito a preliminar. 2.7. Da litigância de má-fé O ajuizamento de ações relativas a contratos distintos, bem como a alegação de desconhecimento de operação bancária, não configura, por si só, qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. Ausente demonstração de conduta dolosa ou de alteração intencional da verdade dos fatos, não há fundamento para a aplicação da penalidade pretendida. Rejeito o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé. 3. Da prejudicial de mérito 3.1. Da prescrição O requerido suscita a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que o prazo deve ser contado individualmente a partir de cada desconto realizado em decorrência do contrato impugnado. Não lhe assiste razão. A demanda versa sobre declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais, fundada na alegação de ausência de contratação e descontos indevidos em benefício previdenciário. Incide, portanto, o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, nas relações de trato sucessivo decorrentes de descontos em benefício previdenciário, o termo inicial da prescrição é a data do último desconto indevido ou da quitação da obrigação, conforme orientação firmada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no Tema 21. O termo inicial para a contagem do prazo de prescrição deve se dar a partir da data do último desconto indevido. No caso, a pretensão foi ajuizada em 09/02/2026, quando ainda persistiam os efeitos da operação impugnada, não tendo transcorrido o prazo quinquenal aplicável. Rejeito, portanto, a prejudicial de prescrição suscitada pelo requerido. 4. Da inversão do ônus da prova Não havendo fato novo que justifique a alteração da decisão proferida no evento 06, mantenho a inversão parcial do ônus da prova, nos exatos termos anteriormente fixados. 5. Do não cabimento do julgamento antecipado A autora requereu o julgamento antecipado da lide no evento 32. Todavia, a controvérsia demanda dilação probatória, especialmente para apuração da efetiva disponibilização e da eventual utilização dos valores relacionados à operação impugnada. Assim, indefiro o pedido de julgamento antecipado. 6. Saneamento Delimito como questões de fato controvertidas: a) a existência e a regularidade da contratação do empréstimo consignado nº 338401246-8; b) a efetiva disponibilização do valor líquido da operação nº 338401246-8 em conta de titularidade da autora, bem como se o contrato anterior nº 321725562-3 compôs o refinanciamento e foi por ele quitado; c) a destinação e a eventual utilização dos valores disponibilizados à autora nas operações relacionadas; d) a regularidade dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da autora; e e) a ocorrência de danos materiais e morais indenizáveis. 7. Das provas a serem produzidas 7.1. Do depoimento pessoal da autora O requerido pleiteou a realização de audiência de instrução e julgamento para a oitiva da autora, sob o argumento de serem necessários esclarecimentos acerca da contratação impugnada. Contudo, as questões controvertidas podem ser adequadamente esclarecidas pela prova documental a ser produzida, não se evidenciando, neste momento, a necessidade ou utilidade do depoimento pessoal para a solução da controvérsia. Ante o exposto, indefiro o pedido de depoimento pessoal da autora. 7.2. Da prova documental No evento 43, o requerido juntou demonstrativo da operação impugnada e comprovante de transferência de R$ 512,99, realizada em 18/08/2020, para conta indicada em nome da autora junto à Caixa Econômica Federal, agência nº 1845, conta nº 00054034. Considerando a justificativa apresentada e a pertinência dos documentos para o esclarecimento da controvérsia, admito a juntada realizada no evento 43, sem prejuízo de sua valoração e do indispensável contraditório. Assim, intime-se a parte autora para manifestação acerca dos documentos apresentados, no prazo de 15 (quinze) dias. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao Juízo determinar, de ofício, as provas necessárias ao julgamento do mérito. Embora o comprovante apresentado indique a transferência em favor da autora, a confirmação do efetivo ingresso do numerário na conta indicada e a verificação de sua movimentação subsequente dependem de informação da instituição financeira destinatária. A diligência é pertinente ao esclarecimento dos fatos controvertidos, especialmente quanto à efetiva disponibilização e à eventual utilização do valor relacionado à operação impugnada. Determino, de ofício, a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 20 (vinte) dias: a) informe se a conta nº 00054034, agência nº 1845, era de titularidade da autora em 18/08/2020; b) confirme o crédito de R$ 512,99 na referida conta, em 18/08/2020, identificando o respectivo remetente; e c) apresente os extratos analíticos da conta referentes ao período de 01/08/2020 a 30/09/2020. Decorrido o prazo sem resposta, fica desde já autorizada a reiteração do ofício, independentemente de nova conclusão, concedendo-se à instituição financeira igual prazo para cumprimento. 7.3. Da exibição de documentos pelo requerido O demonstrativo juntado no evento 43 informa que a operação impugnada consistiu em refinanciamento, com utilização de parte de seu valor para a quitação do contrato anterior nº 321725562-3. A documentação relativa à operação antecedente é relevante para verificar a composição financeira do refinanciamento e a alegada quitação do saldo anterior, sem que isso importe em ampliação do objeto litigioso. Com fundamento nos arts. 370 e 396 do Código de Processo Civil, intime-se o Banco Pan S.A. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente: a) o instrumento contratual referente ao empréstimo consignado nº 338401246-8, bem como os documentos relativos à sua contratação; b) os documentos relativos ao contrato nº 321725562-3 que demonstrem sua existência, o saldo quitado e a alegada liquidação por meio da operação impugnada; e c) os documentos comprobatórios da liberação do crédito vinculado ao contrato nº 321725562-3, com indicação de data, valor e conta destinatária. O eventual descumprimento da determinação será oportunamente apreciado à luz das regras de distribuição do ônus da prova e do art. 400 do Código de Processo Civil. Cumpridas as diligências, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Por fim, nos termos do § 1º do art. 357 do CPC, intimem-se as partes, para, caso queiram e no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a presente decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Niquelândia/GO, datado e assinado digitalmente. JOÃO VICTOR DE RESENDE MORAES OLIVEIRA Juiz Titular 7

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Niquelândia – Vara Cível Gabinete do Juiz Telefone/Whastapp: (62) 99215-9524 – e-mail: varacivel.niq@tjgo.jus.br Autos do Processo: 5111347-68.2026.8.09.0113 Autor (s): Santina Ribeiro Marinho Requerido (s): Banco Pan S.a. DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Restituição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Santina Ribeiro Marinho em face de Banco Pan S.A., partes qualificadas nos autos. A autora sustenta que não contratou o empréstimo consignado nº 338401246-8, vinculado ao seu benefício previdenciário. Requer a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos descontos, indenização por danos morais, a inversão do ônus da prova e a concessão da gratuidade da justiça. No evento 06, a inicial foi recebida, deferiu-se a gratuidade da justiça e, parcialmente, a inversão do ônus da prova. Determinou-se ao réu a apresentação dos documentos relativos à contratação e à liberação dos valores, cabendo à autora juntar os extratos bancários referentes ao mês da contratação e ao subsequente, para demonstrar eventual ausência de recebimento do numerário. No evento 22, o requerido apresentou contestação. Defendeu a regularidade da contratação, a liberação de valores em favor da autora e a posterior cessão da operação ao Banco Bradesco S.A. Suscitou questões processuais, arguiu prescrição e requereu a improcedência dos pedidos, com condenação da autora por litigância de má-fé. A autora impugnou a defesa no evento 26, afirmando que o banco não apresentou prova da contratação. Após a intimação para especificação de provas, a autora requereu o julgamento antecipado da lide (evento 32), enquanto o requerido pugnou pela realização de audiência de instrução para oitiva da demandante (evento 33). No evento 35, constatou-se a existência do processo nº 5111334-69.2026.8.09.0113, ajuizado em face do Banco Bradesco S.A. e relacionado ao mesmo contrato, diante da alegada migração ou cessão da operação. A autora requereu o arquivamento daquele feito e o prosseguimento exclusivo destes autos (evento 40). Por fim, no evento 43, o Banco Pan S.A. juntou documentos relativos à operação nº 338401246-8, entre eles demonstrativo da operação e comprovante de transferência de R$ 512,99 para conta indicada em nome da autora, em 18/08/2020. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, não sendo hipótese de extinção do processo, julgamento antecipado do mérito ou julgamento antecipado parcial do mérito, passo ao saneamento e à organização do feito. 1. Da conexão Verifica-se que estes autos e o processo nº 5111334-69.2026.8.09.0113 decorrem da mesma relação jurídica, pois ambos envolvem o contrato nº 338401246-8, cuja contratação originária é atribuída ao Banco Pan S.A. e cuja posterior cessão ou migração é discutida em face do Banco Bradesco S.A. As demandas possuem questões comuns de fato e de direito, sendo conveniente a instrução conjunta para prevenir decisões conflitantes. Considerando que estes autos foram distribuídos anteriormente, reconheço a conexão e determino o apensamento do processo nº 5111334-69.2026.8.09.0113 a este feito, que permanecerá como principal. 2. Das preliminares 2.1. Da ausência de interesse de agir Não procede a alegação de ausência de interesse de agir. O acesso ao Poder Judiciário não está condicionado à prévia tentativa de solução administrativa. Ademais, a resistência à pretensão autoral foi suficientemente demonstrada com a apresentação de contestação, na qual o requerido defende a regularidade da contratação impugnada. Rejeito a preliminar. 2.2. Da inépcia da petição inicial A petição inicial atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. A autora identificou o contrato objeto da controvérsia, alegou não ter celebrado a operação e formulou pedidos de declaração de inexistência da relação jurídica, restituição dos valores descontados e reparação por danos morais. A alegada insuficiência da prova dos descontos ou da contratação não conduz à inépcia, pois constitui matéria atinente ao mérito e à instrução probatória. Rejeito a preliminar. 2.3. Da regularidade da representação processual A procuração outorgada para o foro em geral confere aos patronos poderes suficientes para a propositura e o acompanhamento da demanda, nos termos do art. 105 do Código de Processo Civil. Não há exigência legal de que o instrumento de mandato especifique a instituição financeira demandada, estabeleça prazo de vigência ou descreva as razões da outorga. Tampouco foi demonstrado vício concreto capaz de comprometer a manifestação de vontade da autora ou a validade da representação processual. Rejeito a preliminar. 2.4. Da alegada ausência de comprovante de residência válido A ausência de comprovante de residência em nome próprio não constitui, por si só, causa de inépcia da petição inicial ou de extinção do feito. A autora informou endereço certo na exordial, inexistindo elemento concreto que evidencie irregularidade de competência territorial ou impossibilidade de sua localização. Eventual necessidade de atualização cadastral poderá ser suprida oportunamente, sem comprometer a regularidade da relação processual. Rejeito a preliminar. 2.5. Da impugnação à gratuidade da justiça A gratuidade da justiça foi deferida no evento 6 com fundamento nos documentos apresentados pela autora. O requerido não trouxe elemento concreto capaz de afastar a presunção de insuficiência de recursos da pessoa natural. A constituição de advogado particular, isoladamente, não impede a concessão do benefício, nos termos do art. 99, § 4º, do Código de Processo Civil. Rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade da justiça. 2.6. Da ilegitimidade passiva do Banco Pan S.A. O Banco Pan S.A. figura como instituição financeira responsável pela contratação originária do contrato impugnado. A posterior cessão ou migração do crédito ao Banco Bradesco S.A. não afasta, por si só, sua legitimidade para responder pela alegada irregularidade na formação do negócio jurídico. A controvérsia envolve justamente a existência e a validade da contratação originária, razão pela qual o requerido possui pertinência subjetiva com a demanda. Rejeito a preliminar. 2.7. Da litigância de má-fé O ajuizamento de ações relativas a contratos distintos, bem como a alegação de desconhecimento de operação bancária, não configura, por si só, qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. Ausente demonstração de conduta dolosa ou de alteração intencional da verdade dos fatos, não há fundamento para a aplicação da penalidade pretendida. Rejeito o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé. 3. Da prejudicial de mérito 3.1. Da prescrição O requerido suscita a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que o prazo deve ser contado individualmente a partir de cada desconto realizado em decorrência do contrato impugnado. Não lhe assiste razão. A demanda versa sobre declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais, fundada na alegação de ausência de contratação e descontos indevidos em benefício previdenciário. Incide, portanto, o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, nas relações de trato sucessivo decorrentes de descontos em benefício previdenciário, o termo inicial da prescrição é a data do último desconto indevido ou da quitação da obrigação, conforme orientação firmada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no Tema 21. O termo inicial para a contagem do prazo de prescrição deve se dar a partir da data do último desconto indevido. No caso, a pretensão foi ajuizada em 09/02/2026, quando ainda persistiam os efeitos da operação impugnada, não tendo transcorrido o prazo quinquenal aplicável. Rejeito, portanto, a prejudicial de prescrição suscitada pelo requerido. 4. Da inversão do ônus da prova Não havendo fato novo que justifique a alteração da decisão proferida no evento 06, mantenho a inversão parcial do ônus da prova, nos exatos termos anteriormente fixados. 5. Do não cabimento do julgamento antecipado A autora requereu o julgamento antecipado da lide no evento 32. Todavia, a controvérsia demanda dilação probatória, especialmente para apuração da efetiva disponibilização e da eventual utilização dos valores relacionados à operação impugnada. Assim, indefiro o pedido de julgamento antecipado. 6. Saneamento Delimito como questões de fato controvertidas: a) a existência e a regularidade da contratação do empréstimo consignado nº 338401246-8; b) a efetiva disponibilização do valor líquido da operação nº 338401246-8 em conta de titularidade da autora, bem como se o contrato anterior nº 321725562-3 compôs o refinanciamento e foi por ele quitado; c) a destinação e a eventual utilização dos valores disponibilizados à autora nas operações relacionadas; d) a regularidade dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da autora; e e) a ocorrência de danos materiais e morais indenizáveis. 7. Das provas a serem produzidas 7.1. Do depoimento pessoal da autora O requerido pleiteou a realização de audiência de instrução e julgamento para a oitiva da autora, sob o argumento de serem necessários esclarecimentos acerca da contratação impugnada. Contudo, as questões controvertidas podem ser adequadamente esclarecidas pela prova documental a ser produzida, não se evidenciando, neste momento, a necessidade ou utilidade do depoimento pessoal para a solução da controvérsia. Ante o exposto, indefiro o pedido de depoimento pessoal da autora. 7.2. Da prova documental No evento 43, o requerido juntou demonstrativo da operação impugnada e comprovante de transferência de R$ 512,99, realizada em 18/08/2020, para conta indicada em nome da autora junto à Caixa Econômica Federal, agência nº 1845, conta nº 00054034. Considerando a justificativa apresentada e a pertinência dos documentos para o esclarecimento da controvérsia, admito a juntada realizada no evento 43, sem prejuízo de sua valoração e do indispensável contraditório. Assim, intime-se a parte autora para manifestação acerca dos documentos apresentados, no prazo de 15 (quinze) dias. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao Juízo determinar, de ofício, as provas necessárias ao julgamento do mérito. Embora o comprovante apresentado indique a transferência em favor da autora, a confirmação do efetivo ingresso do numerário na conta indicada e a verificação de sua movimentação subsequente dependem de informação da instituição financeira destinatária. A diligência é pertinente ao esclarecimento dos fatos controvertidos, especialmente quanto à efetiva disponibilização e à eventual utilização do valor relacionado à operação impugnada. Determino, de ofício, a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 20 (vinte) dias: a) informe se a conta nº 00054034, agência nº 1845, era de titularidade da autora em 18/08/2020; b) confirme o crédito de R$ 512,99 na referida conta, em 18/08/2020, identificando o respectivo remetente; e c) apresente os extratos analíticos da conta referentes ao período de 01/08/2020 a 30/09/2020. Decorrido o prazo sem resposta, fica desde já autorizada a reiteração do ofício, independentemente de nova conclusão, concedendo-se à instituição financeira igual prazo para cumprimento. 7.3. Da exibição de documentos pelo requerido O demonstrativo juntado no evento 43 informa que a operação impugnada consistiu em refinanciamento, com utilização de parte de seu valor para a quitação do contrato anterior nº 321725562-3. A documentação relativa à operação antecedente é relevante para verificar a composição financeira do refinanciamento e a alegada quitação do saldo anterior, sem que isso importe em ampliação do objeto litigioso. Com fundamento nos arts. 370 e 396 do Código de Processo Civil, intime-se o Banco Pan S.A. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente: a) o instrumento contratual referente ao empréstimo consignado nº 338401246-8, bem como os documentos relativos à sua contratação; b) os documentos relativos ao contrato nº 321725562-3 que demonstrem sua existência, o saldo quitado e a alegada liquidação por meio da operação impugnada; e c) os documentos comprobatórios da liberação do crédito vinculado ao contrato nº 321725562-3, com indicação de data, valor e conta destinatária. O eventual descumprimento da determinação será oportunamente apreciado à luz das regras de distribuição do ônus da prova e do art. 400 do Código de Processo Civil. Cumpridas as diligências, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Por fim, nos termos do § 1º do art. 357 do CPC, intimem-se as partes, para, caso queiram e no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a presente decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Niquelândia/GO, datado e assinado digitalmente. JOÃO VICTOR DE RESENDE MORAES OLIVEIRA Juiz Titular 7

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