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TRF2 · 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5111246-67.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: FLAUBERTO MENDES DE ABREU ADVOGADO(A): ANDRE OLIVEIRA ABRANTES (OAB PB029548) ADVOGADO(A): EDSON DANIEL RAMOS (OAB PB021514) DESPACHO/DECISÃO 1 - Evento 32 - Nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, INTIME-SE o advogado para apresentar, além do contrato de honorários devidamente assinado, declaração de seu constituinte atestando que: (i) não houve pagamento antecipado dos honorários; (ii) concorda com a retenção de 30%; e (iii) está ciente de que não sofrerá novos descontos sobre os valores a serem depositados. 2 - Preclusa a presente decisão e fornecida a documentação, DEFIRO a pleiteada dedução dos valores referentes aos honorários advocatícios contratuais em favor do contratado. 3 - Preclusa a presente decisão e caso o advogado não forneça os três documentos mencionados no item 2, o ofício requisitório será expedido sem a dedução dos honorários contratuais. 4 - Evento 33 - Intime-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifestar sobre os cálculos da parte exequente e, querendo, impugnar a execução, tudo nos moldes do art. 535 do CPC. 5 - Caso o INSS oponha impugnação à execução, dê-se vista ao impugnado, no prazo de 15 (quinze) dias. 6 - Na hipótese do INSS não apresentar impugnação à execução, expeça a Secretaria ofícios requisitórios, com base nos cálculos do Evento 33, PLAN2, na forma do art. 535, §3º, I, do CPC, atentando para o contido nos itens 1 a 3 supra. 7 - Em seguida, dê-se vista às partes, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto aos formulários dos ofícios requisitórios juntados aos autos e, após, venham conclusos para o envio. 8 - Oportunamente, dê-se baixa (suspensão) e arquive-se o processo na Secretaria, até a disponibilização do valor requerido.
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