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Processo 5111229-07.2026.8.21.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRS
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4
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2026-09-16 · TJRS

body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 5111229-07.2026.8.21.0001/RSRELATOR: MILENE FROES RODRIGUES DAL BO REQUERENTE: NEUSA LUTZ MACIEL ADVOGADO(A): ARTHUR BECKER MOMBACH (OAB RS061056) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 66 - 11/09/2026 - PETIÇÃO

2026-09-09 · TJRS

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5111229-07.2026.8.21.0001/RS REQUERENTE: NEUSA LUTZ MACIEL ADVOGADO(A): ARTHUR BECKER MOMBACH (OAB RS061056) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento apresentado pelo executado, no qual solicitou o cancelamento da RPV expedida. O devedor alegou que o documento não contém a indicação do número de meses de rendimentos recebidos acumuladamente, o RRA, conforme constou no formulário de requisição por ele apresentado. O pedido de cancelamento da requisição não merece acolhimento. O exame dos autos revela que o próprio formulário eletrônico cadastrado pelo devedor não apresentou o número de meses de RRA. O campo correspondente indicou o valor zero, o que evidencia a falta de preenchimento inicial pelo próprio ente público. Além disso, a ausência dessa informação não gera nenhuma alteração prática nos valores a serem pagos. O número de meses de RRA serve para proporcionalizar o cálculo do imposto de renda sobre valores recebidos de forma acumulada. No caso em análise, a requisição expedida não registrou nenhum desconto fiscal ou previdenciário sobre o montante devido. Essa isenção decorreu da própria natureza da verba executada: por se tratar de parcela indenizatória, não há incidência de imposto de renda. Dessa forma, a retificação do documento mostra-se desnecessária, pois não alteraria o valor final da requisição. O acolhimento do pedido do devedor apenas causaria um atraso injustificado no pagamento da dívida, o que contraria as normas de eficiência e cooperação previstas no CPC. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de cancelamento da RPV, apresentado pelo executado. Assim, aguarde-se o pagamento da requisição. Agendada a intimação eletrônica.

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