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5111218-64.2025.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 19ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Ação Rescisória (Grupo) Nº 5111218-64.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Divisão e Demarcação RELATORA: Desembargadora RUTE DOS SANTOS ROSSATO AUTOR: LAUDIR ANTONIO DAROLD ADVOGADO(A): RAFAEL BODANESE LOTS (OAB RS098989) RÉU: TEREZINHA OLIVA PIVOTTO BRENA ADVOGADO(A): OBID CESAR GHISSONI (OAB RS064822) RÉU: JAIME BRENA ADVOGADO(A): OBID CESAR GHISSONI (OAB RS064822) EMENTA AÇÃO RESCISÓRIA. SUBCLASSE DIVISÃO E DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES (GRUPOS). AÇÃO DEMARCATÓRIA E DIVISÓRIA. PROVA NOVA. LAUDO TÉCNICO UNILATERAL PRODUZIDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES DE RESCISÃO PREVISTAS NO ART. 966 DO CPC. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de ação rescisória ajuizada com o objetivo de desconstituir acórdão transitado em julgado que julgou procedentes os pedidos em ação divisória e demarcatória, com fundamento em prova nova, consistente em laudo de agrimensura produzido após o trânsito em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o laudo técnico unilateral produzido após o trânsito em julgado configura prova nova apta a fundamentar ação rescisória, nos termos do art. 966, inc. VII, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A prova nova, para fins de ação rescisória, é aquela preexistente ao julgado rescindendo, de existência ignorada pelo autor ou de que não pôde fazer uso por razões alheias à sua vontade, e que, por si só, seja capaz de alterar o resultado da decisão rescindenda. 4. O laudo de agrimensura apresentado foi produzido após o trânsito em julgado, de forma unilateral, e poderia ter sido elaborado e juntado durante a instrução da ação demarcatória originária. 5. A prova que era possível de ser produzida no momento oportuno, mas não o foi, não se enquadra no conceito de prova nova para fins rescisórios, equivalendo à apresentação de nova perícia após o trânsito em julgado. 6. No caso, o autor pretende infirmar a perícia realizada nos autos originários, por meio de nova perícia, após o trânsito em julgado, o que não constitui fundamento válido para a ação rescisória, nos termos do art. 966 do CPC. 7. A petição inicial não atende ao pressuposto mínimo de admissibilidade da ação rescisória, justificando o seu indeferimento. IV. DISPOSITIVO: PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ação rescisória movida por LAUDIR ANTONIO DAROLD, visando desconstituir a decisão que deu provimento ao apelo para julgar procedentes os pedidos da inicial na ação divisória e demarcatória, movida por TEREZINHA OLIVA PIVOTTO BRENA e por JAIME BRENA. Na inicial da ação rescisória, a parte autora requer a rescisão da decisão, apontando que sobreveio prova nova, nos termos do art. 966, inciso VII, do CPC. Aduz que contratou os serviços de agrimensor, que constatou que houve erro de demarcação pelo juízo. Requereu a rescisão da sentença e uma nova demarcação do imóvel. É o breve relatório. Trata-se de ação rescisória que visa à desconstituição da decisão judicial já transitada em julgado que julgou procedentes os pedidos de ação divisória e demarcatória que tramitou nos autos de n.º 090/1110002655-3, na comarca de Casca/RS. O feito tramitou inicialmente no primeiro grau jurisdicional, sobrevindo, após manifestação dos réus, decisão que declinou da competência para este Tribunal de Justiça. Não obstante a declinação da competência, de caráter absoluto, entendo que os atos praticados na origem podem ser aproveitados, inclusive o despacho que deferiu a gratuidade judiciária. Pois bem. Passando para a análise da petição inicial, verifica-se que a peça não atende ao pressuposto mínimo de admissibilidade, consoante os requisitos da ação rescisória elencados no art. 966. Assim, a despeito das decisões e intimações sobre a necessidade de juntada dos autos físicos e sobre o extravio dos autos causado pela enchente que afetou o Rio Grande do Sul em maio de 2023, resultando em dano ao arquivo central do Poder Judiciário, entendo que possível decisão, de imediato, porquanto a petição inicial não passa pelo juízo de admissibilidade. Na hipótese de ação rescisória fundamentada em prova nova, prevista no art. 966, inciso VII, do CPC, era imprescindível que esta prova fosse possível de produzir na fase de instrução da demanda originária, não tendo sido apresentada naqueles autos por ser a prova desconhecida ou inacessível à parte. Nesse sentido, são os comentários de Nelson Nery Júnior: VII: 48. Prova nova. O atual CPC é mais abrangente do que o CPC/1973, pois admite não só a apresentação de documento novo, mas também de tudo que possa formar prova nova em relação ao que constou da instrução no processo original. Mas, da mesma forma que ocorria em relação ao documento novo, por prova nova deve entender-se aquela que já existia quando da prolação da sentença, mas cuja existência era ignorada pelo autor da rescisória, ou que dele não pôde fazer uso – portanto, não cabe, no caso, dar início a nova perícia judicial, por exemplo. São enquadráveis, portanto, neste dispositivo, apenas os documentos, os depoimentos e os testemunhos. A prova nova deve ser de tal ordem que, sozinha, seja capaz de alterar o resultado da sentença rescindenda, favorecendo o autor da rescisória, sob pena de não ser idônea para o decreto de rescisão: “o documento deve ser de tal sorte decisivo, a ponto de se alterar a valoração das provas existentes ao tempo da decisão rescindenda”, e, além disso, o motivo de sua utilização deve ter sido alheio à vontade da parte que dela se beneficiará (Nelson Nery Junior. Ação rescisória. Requisitos necessários para caracterização de dolo processual e erro de fato [Nery. Soluções Práticas 2, v. IX, n. 172, p. 179]). Dito de outro modo, a prova produzida após o julgamento da lide não é apta à rescisão da sentença, conforme lição doutrinária de Fredie Didier1: A prova nova é aquela estranha à causa, ou seja, aquela ainda não pertecente à causa. A prova nova não é aquela constituída, formada ou produzida posteriormente; é aquela que não foi apresentada no curso do processo originário, destinada a provar fato já ocorrido. Prova nova, em outras palavras, é aquela que já existia antes do trânsito em julgado, mas não foi apresentada ou produzida oportunamente no processo orinário. A prova não existente ou que não poderia ser produzida durante o curso do processo originário não possibilita a desconstituição do julgado. Sobre o tema, colaciono precedentes do Superior Tribunal de Justiça (grifou-se): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. SOBERANIA DO MAGISTRADO NA ANÁLISE DE MATÉRIA DE PROVA. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que entendeu incidente a Súmula 7/STJ. 2. Não há elementos novos a justificar reconsideração. Em fidelidade à res judicata, destaca-se que o Tribunal de origem rejeitou a alegação de coisa julgada fundada em prova falsa. Consignou a incompletude do acervo probatório, novo ou velho, capaz de infirmar o acórdão rescindendo. Por fim ressalvou a possibilidade de ação regressiva contra seu antigo patrono por meio de ação própria instruída com provas suficientes. 3. Não há que se falar em contrariedade ao art. 966, VII e VIII, do CPC. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a prova nova apta a aparelhar a ação rescisória, fundada no art. 966, VII, do Código de Processo Civil de 2015, diz respeito àquela que, já existente à época da decisão rescindenda, era ignorada pelo autor ou do qual não pôde fazer uso, por motivos alheios à sua vontade, apta, por si só, de lhe assegurar um pronunciamento jurisdicional distinto daquele proferido" (AR 6.980/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 4.11.2022; e AgInt no AREsp 2.226.563/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.5.2023). 4. O Superior Tribunal de Justiça entende que "o magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade da produção de provas, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado" (AgInt no AREsp 2.050.458/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 30.11.2022). 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.093.260/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. NULIDADE DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N.ºS 282 E 356 DO STF, POR ANALOGIA. ALEGAÇÃO DE PROVA NOVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA N.º 284 DO STF, POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No que se refere à alegação de nulidade do processo por inobservância aos princípios do contraditório e do devido processo legal, cuida-se de matéria que não foi objeto de deliberação no acórdão recorrido, ressentindo-se o recurso especial, no ponto, do indispensável prequestionamento. Incide, à hipótese, os óbices das Súmulas n.ºs 282 e 356 do STF, por analogia. 2. Para efeito do ajuizamento de ação rescisória, com amparo no inciso VII do art. 485 do CPC, a jurisprudência desta Corte considera como documento novo aquele existente no momento do julgado rescindendo, mas que não foi apresentado oportunamente porque a parte não tinha ciência de sua existência, ou ainda, porque não foi possível a sua juntada por razões estranhas à sua vontade. 3. Segundo o entendimento deste Tribunal, "a violação a literal disposição da lei que autoriza o manejo de ação rescisória, a teor do disposto no inciso V do art. 966 do CPC, é a flagrante, teratológica. Sob essa ótica, a rescisão não se presta à verificação da boa ou má valoração jurídica dos fatos, ao reexame da prova produzida ou a sua complementação (...)" (AgInt no AREsp n. 1.683.248/RS, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado aos 7/12/2020, DJe de 10/12/2020). 4. Na espécie, conforme pontuou o Tribunal estadual, a inicial nem mesmo indicou a norma jurídica manifestamente violada, apta a justificar o ajuizamento da ação rescisória, deficiência que também se observou da leitura das razões do recurso especial, a inviabilizar a exata compreensão da controvérsia, o que atrai o óbice da Súmula n.º 284 do STF, por analogia. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.340.435/PA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO PORQUE AUSENTES OS ORIGINAIS DA PETIÇÃO RECEBIDA VIA FAC-SÍMILE. INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO SETOR COMPETENTE NO SENTIDO DE QUE A PETIÇÃO FORA RECEBIDA NESTA CORTE DENTRO DO PRAZO. TEMPESTIVIDADE DOS ORIGINAIS RECONHECIDA. ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. DOENÇA. JUSTA CAUSA NÃO CONFIGURADA. DOCUMENTO NOVO. CONCEITO. EXISTÊNCIA IGNORADA PELO AUTOR. CAPACIDADE, POR SI SÓ, DE ASSEGURAR-LHE PRONUNCIAMENTO FAVORÁVEL. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA FALSA. DOLO DA PARTE VENCEDORA EM DETRIMENTO DA PARTE VENCIDA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. PRECEDENTES. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" (Súmula nº 282/STF). 3. Segundo a jurisprudência desta Corte, estando a parte representada por mais de um advogado, e não havendo pedido expresso de que a intimação seja realizada exclusivamente no nome de determinado procurador, é válida a intimação efetivada em nome de qualquer um deles. 4. A doença do advogado não constitui justa causa no caso de não ser o único procurador constituído pela parte nos autos. 5. O documento novo, apto a aparelhar a ação rescisória deve ser preexistente ao julgado rescindendo, de existência ignorada ou de que não pôde a parte fazer uso, capaz, por si só, de assegurar-lhe pronunciamento favorável. Exegese do art. 485, inciso VII, do CPC. 6. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 7. Embargos declaratórios acolhidos para, afastada a intempestividade da apresentação dos originais do agravo regimental, negar-lhe provimento. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 257.565/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/9/2011, DJe de 9/9/2011.) Portanto, a prova nova para fins de ação rescisória é aquela preexistente ao julgado rescindendo, de existência ignorada ou de que não pode fazer uso a parte. Não é esta hipótese que se apresenta, o que se pode verificar de pronto, haja vista que o autor pretende a rescisão do julgado com fundamento em uma nova prova, um laudo de agrimensura produzido por um engenheiro agrimensor (1.1, página 18). Tal prova era plenamente possível de apresentação nos autos da ação demarcatória. Todavia, sobreveio o trânsito em julgado, sem que a demarcação fosse devidamente impugnada. Seria o equivalente a apresentar nova perícia, unilateral, após o trânsito em julgado. A prova nova, consistente em novo laudo técnico unilateral, não pode ser considerado como prova nova, para o fim do art. 966 do CPC, porquanto era possível de ser produzida no momento adequado, nos autos de origem, não se tratando de prova inacessível. Conclusão. Sendo assim, como não se está diante da hipótese descrita abstratamente no inciso VII do art. 966 do CPC, justifica-se o indeferimento da petição inicial da ação rescisória que não atende à lei. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e ao depósito de 5% do valor da causa, nos termos do art. 968, § 1.º, do CPC. Exigibilidade suspensa, em virtude da gratuidade judiciária. DISPOSITIVO. Pelo exposto e com base no artigo 206, inciso X, do Regimento Interno do TJRS, indefiro a petição inicial da ação rescisória, e condeno o demandante ao pagameno de custas e de multa, cuja exigibilidade é suspensa, nos termos da fundamentação. 1. Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. 14ª ed.. Salvador: Jus Podium; 2017.

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