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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5111166-81.2016.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Precatório, Requisição de Pequeno Valor - RPV] AUTOR: SINDICATO UNICO DOS TRABALHADORES DA SAUDE DE MINAS GERAIS - SIND-SAUDE/MG CPF: 42.765.594/0001-71 e outros RÉU: FUNDACAO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 19.843.929/0001-00 DECISÃO A parte executada apresentou manifestação no ID 10642369332, esclarecendo que o comprovante de pagamento juntado aos autos refere-se exclusivamente à Requisição de Pequeno Valor expedida em favor de Aparecida Edilena do Couto, sustentando, ainda, que, em relação aos credores Aurora Rosário L. Malveira e Carlos Alberto de P. Fonseca, o pagamento por meio de RPV não se concretizou em razão da ausência de renúncia ao valor excedente ao teto legal, motivo pelo qual requereu o indeferimento dos pedidos formulados pela parte exequente. Intimada, a parte exequente manifestou-se no ID 10705859821, requerendo: (I) a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em favor de Aparecida Edilena do Couto; (II) a expedição de precatório em favor de Aurora Rosário L. Malveira, Carlos Alberto de P. Fonseca e Aparecida Dias dos Santos; (III) a expedição de RPV em favor de Baltazar dos Reis Fonseca e Antonio José A. Apolinário; (IV) a expedição de precatório para Arlino Gomes Pardini Júnior e Ariete do Perpétuo Socorro Domingues, informando já ter juntado a documentação necessária por meio do SEI-Externo; e (V) a concessão de prazo para promover a substituição processual do exequente falecido. Considerando a concordância da parte exequente quanto à expedição de precatório para os credores cujos créditos ultrapassam o limite legal para pagamento mediante RPV, bem como diante da ausência de renúncia ao valor excedente, determino a expedição de precatório em favor de Aurora Rosário L. Malveira, Carlos Alberto de P. Fonseca, Aparecida Dias dos Santos, observados os requisitos legais. Tendo em vista a publicação da Portaria nº 5.047/PR/2021, que regulamenta a expedição do ofício precatório, via Sistema Eletrônico de Informações, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, determino a abertura e inclusão, no processo SEI, do formulário “Termo de Abertura – Ofício Precatório” pela Secretaria. Para a expedição eletrônica do ofício requisitório, deverá o advogado realizar cadastro prévio, por meio do link sei.tjmg.jus.br/usuario_externo, a fim de que lhe seja franqueado acesso ao ambiente SEI Administrativo, plataforma em que se dará a expedição. Realizado o cadastro, deverá informar, nos autos, o nome, e-mail e CPF do advogado cadastrado, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da presente intimação. Informados os dados do cadastrante, delego, nos termos do art. 2º, §3º, da portaria supramencionada, ao advogado(a) a anexação das peças no processo SEI, devendo a Secretaria, para esse fim, intimá-lo e conceder a ele o acesso externo no ambiente SEI Administrativo, observando-se as determinações da referida portaria. Deverá a Secretaria, ainda, certificar nos autos do cumprimento de sentença a expedição do precatório, com a respectiva numeração do processo SEI. A documentação deverá ser anexada ao processo SEI de forma discriminada e ordenada, conforme o Anexo Único da Portaria, de acordo com as exigências do Regimento Interno do TJMG – RITJMG e as inovações introduzidas pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça – CNJ nº 303, de 18 de dezembro de 2019, em especial o disposto nos arts. 5º e 6º, sendo vedada a inserção da cópia integral dos autos do processo originário. Destaco, por oportuno, que a parte exequente deverá fornecer todos os dados constantes no formulário do ofício precatório, de acordo com as normas aplicáveis, sob pena de ulterior rejeição/cancelamento do precatório. Convém ressaltar que, no que se refere à atualização dos valores, caberá à própria parte executada fazê-lo, quando do efetivo adimplemento, devendo atualizá-la nos termos da legislação de regência. A prioridade/superpreferência por idade será atestada pela própria Secretaria, mediante cópia nos autos de documento oficial, independente de requerimento. Assim, verificado contar o beneficiário com 60 (sessenta) anos de idade ou mais, defiro, desde já, a prioridade/superpreferência. Por outro lado, caso requerida a prioridade/superpreferência, em razão de moléstia grave ou deficiência grave do requerente, deverá ser o pleito instruído com prova do alegado, com a concessão de vista à parte executada, nos termos do artigo 9º,§1º, da Resolução 303, CNJ. Considera-se portador de doença grave o beneficiário acometido de moléstia indicada no inciso XIV do art. 6o da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Lei no 11.052, de 29 de dezembro de 2004, ou portador de doença considerada grave a partir de conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo; e pessoa com deficiência, o beneficiário assim definido pela Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (art. 11, incisos II e III da Resolução 303, CNJ). Existindo requerimento de reserva de honorários contratuais, defiro-o, desde já, condicionado à juntada de cópia do contrato de honorários contratuais. Emitida a certidão pela Assessoria de Precatórios – ASPREC, comunicando a aprovação do ofício precatório e não havendo novos requerimentos das partes, deverá o processo SEI correspondente ser concluído e os autos arquivados com baixa na distribuição, o que não importará prejuízos dos seus direitos, conforme orienta a Recomendação nº 15/CGJ/2012. Quanto aos credores Baltazar dos Reis Fonseca e Antonio José A. Apolinário, não havendo óbice aparente, EXPEÇA-SE RPV, para pagamento do crédito, acrescido dos honorários desta fase, caso tenham sido fixados, no prazo de dois meses, em valores devidamente atualizados, nos termos da legislação de regência, até a data do depósito (CPC/2015, art. 535, § 3º, II), limitados ao teto da RPV vigente quando de sua expedição. Esclareço que, caso o valor atualizado ultrapasse o teto da RPV, deverá a parte executada realizar o pagamento observando o teto da data da expedição do ofício, sendo desnecessária a expedição de nova RPV. Feito o pagamento da RPV, considerando a Nota Complementar nº 2/2020, no sentido de que os valores serão recebidos exclusivamente por meio de crédito em conta, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, informar o nome/razão social do titular da conta bancária, CPF/CNPJ do titular, código do banco, nome do banco, agência, conta (corrente ou poupança) e operação. Destaco, por oportuno, que, nos termos do §4º da Portaria nº 5.047/PR/2021, quando o tipo de levantamento escolhido pelo beneficiário for o crédito em conta em instituição bancária diversa do Banco do Brasil S/A, será devido a este o valor correspondente à autenticação de Transferência Eletrônica Disponível – TED para não correntistas, conforme tabela de tarifas do Banco do Brasil. Feita a indicação da conta para crédito, expeça-se alvará e intime-se a parte exequente para que tome ciência da expedição, hipótese em que deverá aguardar o crédito na conta bancária indicada, sendo desnecessário o comparecimento em secretaria para retirar o alvará. A parte exequente fica cientificada de que, da intimação discriminada no item anterior, iniciar-se-á automaticamente o prazo de 05 (cinco) dias úteis para a parte requerer o que entender de direito, sob pena de preclusão, caso em que deve ser dada vista à parte contrária pelo mesmo prazo e, após, retornarem os autos conclusos para decisão. Nada sendo requerido, façam-me os autos conclusos para sentença. Por outro lado, certificado o decurso do prazo para pagamento da RPV sem a devida comprovação, autorizo, desde já, a realização de bloqueio judicial, via Sisbajud, a fim de que se obtenha a satisfação integral do débito. No tocante à credora Aparecida Edilena do Couto, feita a indicação da conta para crédito, EXPEÇA-SE alvará e intime-se a parte exequente para que tome ciência de sua expedição, hipótese em que deverá aguardar o crédito na conta bancária indicada, sendo desnecessário o comparecimento em secretaria para retirar o alvará. A parte exequente fica cientificada de que, da intimação discriminada acima, iniciar-se-á automaticamente o prazo de 05 (cinco) dias úteis para a parte requerer o que entender de direito, sob pena de preclusão. Por fim, considerando a notícia de falecimento de exequente ainda não substituído, CITEM-SE os herdeiros do autor falecido ANTONIO PEREIRA CASTILHO por EDITAL, nos termos do art. 257, Código de Processo Civil. Concedo o prazo de 30 (trinta) dias úteis para eventual apresentação de pedido de habilitação nestes autos. Escoado o prazo sem que nada tenha sido requerido, autos conclusos para extinção sem resolução de mérito. Registro que poderão os herdeiros, ainda que extinto o presente feito, requerer o que entenderem de direito via PJe, observado o prazo prescricional. Quanto aos exequentes Arlino Gomes Pardini Júnior e Ariete do Perpétuo Socorro Domingues, tendo a parte exequente informado o cumprimento da determinação de juntada da documentação no processo SEI-Externo, determino o regular prosseguimento do procedimento administrativo para expedição do precatório, cabendo à Secretaria adotar as providências pertinentes e certificar a respectiva expedição nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RENATA CRISTINA ARAUJO MAGALHAES Juiz(íza) de Direito CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças