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5111150-52.2025.4.02.5101

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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5111150-52.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: WAGNER PINTO MEDEIROS ADVOGADO(A): PAULO CAMARGO TEDESCO (OAB SP234916) AUTOR: VAGNER SOARES GARCIA ADVOGADO(A): PAULO CAMARGO TEDESCO (OAB SP234916) DESPACHO/DECISÃO WAGNER PINTO MEDEIROS e VAGNER SOARES GARCIA opôs embargos de declaração no evento 50.1 contra decisão proferida no evento 42.1, que declinou da competência para os Juizados Especiais Tributários, sob o argumento da existência de omissão. A parte embargante argumenta, em síntese, que há omissão quanto à compatibilidade da causa com o requisito constitucional de “menor complexidade” (art. 98, I, da CF), bem como quanto ao efetivo proveito econômico da demanda para fins de fixação do valor da causa. É o breve relatório. DECIDO. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial para: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” No caso em apreço, não verifico a incidência de vícios no decisum. Não prospera a alegação de que a competência dos Juizados Especiais estaria afastada em razão da complexidade da matéria. A Lei nº 10.259/01 definiu critérios objetivos para determinar o que se considera "causas de menor complexidade", nos quais se enquadra a presente ação, assim, a baixa complexidade é presumida. Além disso, quanto à alegação de que a fixação do proveito econômico "somente poderá ser mensurada ao final do processo", a competência do Juizado Especial é fixada de acordo com o valor atribuído à causa por ocasião de sua propositura, e a alteração superveniente do proveito econômico no curso da lide não enseja a alteração da competência do Juizado Especial. Verifica-se, assim, que o que pretende o recorrente é a reforma do decisum, o que não se admite no âmbito dos embargos de declaração, mormente quando não há incorreções a serem sanadas. O inconformismo da parte recorrente refere-se ao mérito do julgado, o qual não padece de vícios, devendo utilizar-se da via recursal adequada para o manejo de sua pretensão, que se baseia na reforma do decisum. Frise-se que a pretensão de reexame da matéria que se constitui em objeto do decisum, na busca de decisão infringente, é estranha ao âmbito de cabimento dos embargos declaratórios, definido no artigo 1.022 do CPC. Isso posto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS. Intimem-se. Preclusa esta decisão, retifique-se a classe processual para Procedimento do Juizado Especial Federal, e redistribua-se para um dos Juizados Especiais Federais Tributários desta Seção Judiciária.

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