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5111138-38.2025.4.02.5101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5111138-38.2025.4.02.5101/RJAUTOR: MICHELE MEDEIROS RODRIGUES ADVOGADO(A): RAFAEL DE AZEVEDO BARCELLOS (OAB RJ243246) RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A. (VIVO) ADVOGADO(A): FELICIANO LYRA MOURA (OAB PE021714) SENTENÇA Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, com efeitos infringentes, para sanar a omissão/erro material apontado e RETIFICAR a sentença anteriormente proferida, que passa a ter a seguinte redação: HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, exclusivamente a transação celebrada entre MICHELE MEDEIROS RODRIGUES e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ? CEF, extinguindo o processo, com resolução do mérito, quanto à referida instituição, nos termos do art. 487, III, ?b?, do Código de Processo Civil. Fica expressamente consignado que a homologação não alcança os demais réus TELEFÔNICA BRASIL S.A., FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., NEON PAGAMENTOS S.A. e NATÁLIA DOMINGUES MASSA SILVA, não lhes sendo atribuída qualquer quitação ou efeito decorrente da transação celebrada entre a autora e a CEF. Quanto à demanda remanescente, DECLINO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, diante da ausência de ente federal no polo passivo, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, e DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL DO RIO DE JANEIRO, para processamento e julgamento da pretensão em relação aos réus remanescentes, observadas as cautelas de praxe.

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