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TRF2 · 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO CÍVEL Nº 5111113-25.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: ANTONIO LUIZ FERREIRA DA COSTA (AUTOR) ADVOGADO(A): MICHEL PEREIRA DE SOUZA (OAB RJ142273) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região). DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPOSTA DE ACORDO OFERECIDA PELO EMBARGANTE E ACEITA PELO DEMANDANTE, ORA EMBARGADO. HOMOLOGADO O ACORDO ENTRE AS PARTES QUANTO AOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo demandado em face de Acórdão proferido por esta Segunda Turma Recursal (ev. 58), que conheceu de ambos os Recursos Cíveis, para dar provimento àquele do demandante e negar provimento àquele do demandado. O embargante ofereceu proposta de acordo sobre os índices a serem aplicados para fins de cálculo dos juros e correção monetária aplicáveis aos valores retroativos da condenação. O demandante, ora embargado, manifestou concordância expressa (ev. 72) com os termos propostos pelo embargante. Assim, homologo o acordo celebrado entre as partes, para fixar os parâmetros de cálculo dos juros e da correção monetária nos exatos termos propostos pelo embargante e aceitos pelo demandante, nos seguintes termos (ev. 66): Ante o exposto, declaro prejudicado o exame do mérito dos Embargos de Declaração, ao homologar o acordo celebrado entre as partes quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação acima apresentada, mantidos todos os demais termos do Acórdão proferido (ev. 58) e da Sentença não conflitantes. Não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase, diante da homologação do acordo. Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem. ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra. Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES.
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