2026-09-16 · TRF2
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5111092-49.2025.4.02.5101/RJAUTOR: JULIO CESAR VIANA MACHADO ADVOGADO(A): ANTONIO PEDRO LOPES VIDEIRA (OAB RJ221185) ADVOGADO(A): LUCAS GUIMARAES PALHANO DE ARAUJO (OAB RJ238242) SENTENÇA DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para, condenar o INSS a conceder, em favor da parte autora, o benefício de auxílio-acidente a partir de 10/09/2024, data em que o perito fixou a consolidação das lesões, bem como ao pagamento das parcelas pretéritas, conforme tese fixada no julgamento do Tema 862/STJ, devendo, sobre tais parcelas, incidir juros de mora, desde a citação, e correção monetária desde o vencimento de cada parcela em atraso, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução CJF n. 990, de 3 de Julho de 2026). Em cognição exauriente, presentes os requisitos elencados pelo art. 300 do CPC, ante a plausibilidade da pretensão e o caráter alimentar do benefício vindicado, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA para determinar que o INSS proceda à implementação do benefício, conforme fundamentação supra. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se. Intimem-se.