Publicações do processo

5111080-34.2020.4.03.9999

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 29 - DES. FED. DENISE ABADE · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5111080-34.2020.4.03.9999 RELATOR: DENISE NEVES ABADE APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: JORGE ANTONIO REZENDE OSORIO - SP203092-N APELADO: AILTON LEME BARBOSA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação autárquica apenas para adequar os honorários advocatícios, o prazo de implantação do benefício e o valor da multa diária, mantendo, no mais, a sentença de parcial procedência. Na origem, Ailton Leme Barbosa ajuizou ação previdenciária objetivando o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/07/1990 a 18/08/1992, 01/11/1992 a 05/03/1997, 03/02/2003 a 31/12/2003, 01/01/2004 a 11/08/2004, 01/04/2005 a 25/05/2006, 01/03/2007 a 30/04/2009 e 04/01/2010 a 24/10/2017, com sua conversão em tempo comum e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo formulado em 13/05/2019. A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito quanto ao período de 03/02/2003 a 31/12/2003, já reconhecido administrativamente, e julgou parcialmente procedentes os demais pedidos. Reconheceu como especiais os períodos controvertidos, computou 35 anos, 4 meses e 1 dia de contribuição na DER e concedeu aposentadoria integral por tempo de contribuição desde 13/05/2019. Deferiu tutela de evidência para implantação em dez dias, sob multa diária de R$ 1.000,00, e fixou honorários em 15% sobre a condenação, incluindo parcelas vincendas até o trânsito em julgado. O INSS apelou, sustentando, quanto à empresa Senala Indústria e Comércio de Móveis Ltda., que o formulário se apoiava em laudo extemporâneo e elaborado em empresa diversa. Quanto aos períodos posteriores, alegou ausência de exposição habitual e permanente, inadequação da metodologia de medição do ruído, eficácia dos equipamentos de proteção e impossibilidade de considerar poeira de madeira e riscos ergonômicos. Requereu, subsidiariamente, a redução dos honorários, o aumento do prazo de implantação e a diminuição da multa. A decisão monocrática manteve a matéria de fundo. Assentou que o laudo por similitude era admissível diante da inatividade da empresa e da identidade do ramo produtivo; que os PPPs e LTCATs demonstravam exposição habitual a ruído superior aos limites legais; e que a especialidade também era corroborada pela presença de poeira de madeira. Deu parcial provimento à apelação apenas para fixar os honorários em 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença, estabelecer prazo de trinta dias para implantação, prorrogável justificadamente por quinze dias, contado em dias corridos, e reduzir a multa diária para 1/30 do valor do benefício. No agravo interno, a autarquia suscita, em síntese: (i) ausência de interesse de agir, ao argumento de que o reconhecimento da especialidade teria se baseado em documentos não submetidos ao procedimento administrativo, com invocação dos Temas 350 do STF, 660 e 1.124 do STJ; (ii) necessidade de sobrestamento do feito em razão do Tema 1.124 do STJ; (iii) subsidiariamente, fixação dos efeitos financeiros na data da citação ou da juntada da prova judicial; (iv) afastamento dos honorários pelo princípio da causalidade; e (v) contagem do prazo de implantação em quarenta e cinco dias úteis. Não houve apresentação de contraminuta ao agravo interno. É o relatório. VOTO O recurso é cabível e tempestivo, motivo pelo qual dele conheço. A controvérsia do agravo interno está circunscrita ao interesse de agir, ao termo inicial dos efeitos financeiros, aos honorários advocatícios e ao modo de contagem do prazo de implantação. A autarquia não desenvolve impugnação autônoma capaz de infirmar os fundamentos da decisão agravada acerca da comprovação material da exposição nociva, razão pela qual esses fundamentos permanecem íntegros, sem prejuízo das considerações necessárias à aplicação dos precedentes qualificados. 1. Tema 1.124 do STJ e interesse de agir O pedido de sobrestamento não procede. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema 1.124 em 08/10/2025 e fixou teses específicas sobre a configuração do interesse de agir e o termo inicial dos efeitos financeiros nos benefícios reconhecidos ou revisados com apoio em prova não examinada administrativamente. Segundo o precedente, o segurado deve formular requerimento administrativo apto, acompanhado de documentação minimamente suficiente para que a autarquia compreenda e examine a pretensão. Se a instrução for deficiente, mas apta, compete ao INSS intimar o interessado para complementar os documentos ou a prova. A omissão administrativa configura interesse de agir. O repetitivo também ressalva que documentos apresentados em juízo como complemento ou reforço de prova administrativa apta não exigem novo requerimento. A hipótese dos autos se enquadra nessas premissas. O segurado requereu expressamente, na via administrativa, o reconhecimento dos mesmos vínculos e períodos posteriormente discutidos em juízo. Não se trata de pedido genérico, desacompanhado de qualquer elemento, nem de indeferimento provocado por ausência absoluta de documentação. Em relação à Senala Indústria e Comércio de Móveis Ltda., a CTPS, o DIRBEN 8030 e o laudo técnico individual por similitude foram apresentados no processo administrativo. O documento registra o labor de marceneiro, em setor de produção, com exposição a ruído de 87,5 dB(A) e a poeira de madeira. A alegação do agravo de que a prova teria surgido apenas no processo judicial não corresponde ao acervo documental. Quanto aos vínculos com Maria Auta Lopes de Souza ME e Indústria e Comércio de Móveis Art e Ma Ltda. ME, os PPPs que instruíram o requerimento já indicavam a função de marceneiro, os períodos, os responsáveis pelos registros ambientais e níveis de pressão sonora superiores a 85 dB(A). Os LTCATs obtidos mediante ofícios judiciais esclareceram a metodologia empregada - Anexos 1 e 2 da NR-15 - e confirmaram a exposição durante a jornada. Não alteraram os fatos constitutivos nem substituíram uma prova administrativa inexistente; apenas complementaram e reforçaram formulários aptos à análise do INSS. Além disso, não se identifica carta de exigência ou outra providência administrativa destinada a sanar a omissão metodológica que posteriormente motivou a diligência judicial. Se a autarquia considerava insuficientes os PPPs, cabia-lhe, diante de requerimento apto, oportunizar a complementação, nos termos do item 1.4 do Tema 1.124. Não houve, portanto, desídia do segurado nem inovação fática em juízo. Houve resistência administrativa à mesma pretensão, apoiada em elementos suficientes para seu conhecimento, seguida da produção de prova complementar. Está configurado o interesse de agir. 2. Termo inicial e efeitos financeiros A consequência temporal também decorre do Tema 1.124. O item 2.2 estabelece que, quando o INSS recebe pedido administrativo apto, mas deficientemente instruído, e deixa de oportunizar a complementação que lhe incumbia, a DIB pode ser fixada na DER se o segurado já preenchia os requisitos naquela data. No caso, a documentação técnica refere-se a condições de trabalho pretéritas e confirma exposição existente durante os vínculos, não um fato superveniente. Convertidos os períodos especiais pelo fator 1,4 e somados aos períodos comuns, o autor totalizava 35 anos, 4 meses e 1 dia de contribuição em 13/05/2019. Os requisitos estavam, portanto, implementados na DER. Não se aplica o item 2.3 do repetitivo, reservado às hipóteses em que a prova surge apenas depois da propositura da ação ou não poderia materialmente ter sido submetida à autarquia. Aqui, os fatos e os formulários básicos já integravam o requerimento, e a prova judicial apenas esclareceu dados que o INSS poderia e deveria ter solicitado. Mantém-se, assim, a aposentadoria por tempo de contribuição e seus efeitos financeiros desde 13/05/2019. 3. Comprovação da atividade especial Embora o agravo interno concentre-se em questões processuais, registro que os fundamentos de mérito da decisão agravada permanecem hígidos. A jurisprudência admite prova técnica indireta ou por similitude quando a empresa originária está inativa e o estabelecimento paradigma apresenta ramo, processo produtivo e condições ambientais equivalentes. A Senala encerrou suas atividades, e o laudo de empresa do mesmo setor industrial serviu de base ao formulário emitido para o segurado. A extemporaneidade, por si só, não retira a força probatória do laudo, ausente demonstração de alteração prejudicial das condições laborais. Nos períodos de 01/07/1990 a 18/08/1992 e 01/11/1992 a 05/03/1997, o ruído de 87,5 dB(A) supera o limite de 80 dB(A) aplicável até 05/03/1997. Nos períodos posteriores a 18/11/2003, os PPPs e LTCATs registram 96,6 dB(A), 92,92 dB(A), 86,76 dB(A) e 88,5 dB(A), valores superiores ao limite de 85 dB(A). O Tema 1.083 do STJ determina a utilização do Nível de Exposição Normalizado quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros e, na ausência de NEN, admite o pico de ruído se a habitualidade e a permanência forem comprovadas por prova técnica. A tese não autoriza desconsiderar toda medição apenas porque o PPP não reproduz a sigla NEN. No caso, os LTCATs identificam a metodologia, e a autarquia não apresentou elemento técnico concreto capaz de demonstrar erro nos níveis informados. A indicação de EPI eficaz não afasta a especialidade decorrente de ruído acima dos limites legais, conforme o Tema 555 do STF. A exposição à poeira de madeira reforça a nocividade, mas o enquadramento já se sustenta autonomamente pelo agente físico ruído. 4. Honorários advocatícios Também não procede o pedido de afastamento da verba honorária. A causalidade não pode ser imputada ao segurado, que apresentou requerimento apto e elementos suficientes para provocar a análise administrativa. A necessidade de complementação posterior decorreu da falta de diligência do INSS, que não expediu carta de exigência antes de indeferir o benefício. A decisão agravada já adequou a condenação à Súmula 111 do STJ, fixando honorários em 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença. A solução deve ser mantida. 5. Prazo de implantação e multa A decisão agravada determinou a implantação em trinta dias, admitida prorrogação justificada por quinze dias, totalizando o limite de quarenta e cinco dias previsto no art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991, com contagem em dias corridos. O prazo para a prática administrativa necessária à implantação e ao primeiro pagamento do benefício possui natureza material. Incide, portanto, o parágrafo único do art. 219 do CPC, segundo o qual a regra de dias úteis aplica-se apenas aos prazos processuais. O REsp nº 1.708.348/RJ, citado pela agravante, examina o prazo do art. 523 do CPC para pagamento voluntário de condenação em dinheiro, instituto inserido no procedimento de cumprimento de sentença. Não há identidade com a obrigação administrativa de implantar benefício previdenciário. Mantêm-se, igualmente, a multa diária de 1/30 do valor do benefício, já reduzida pela decisão monocrática, sem prejuízo de posterior revisão pelo Juízo da execução caso demonstrado cumprimento, impossibilidade objetiva ou excesso. 6. Prequestionamento e multa recursal Para fins de prequestionamento, consideram-se examinados os dispositivos constitucionais e legais invocados, sendo desnecessária referência individualizada a cada norma quando a controvérsia foi decidida mediante fundamentação suficiente. Não incide a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. O agravo interno, embora improcedente, foi interposto para submeter ao Colegiado questões abrangidas por precedente qualificado recentemente julgado e para viabilizar o esgotamento da instância. DISPOSITIVO Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno do INSS, mantendo integralmente a decisão monocrática agravada. É como voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO APTO. FORMULÁRIOS E DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA. LTCAT APRESENTADO EM JUÍZO COMO PROVA COMPLEMENTAR. INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.124 DO STJ. EFEITOS FINANCEIROS DESDE A DER. LAUDO POR SIMILITUDE. TEMA 1.083 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONTAGEM EM DIAS CORRIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação autárquica apenas para adequar os honorários advocatícios, o prazo de implantação e a multa diária, mantendo o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/07/1990 a 18/08/1992, 01/11/1992 a 05/03/1997, 01/01/2004 a 11/08/2004, 01/04/2005 a 25/05/2006, 01/03/2007 a 30/04/2009 e 04/01/2010 a 24/10/2017, bem como a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, em 13/05/2019. 2. A autarquia sustenta falta de interesse de agir porque parte da documentação técnica teria sido apresentada somente em juízo; requer o sobrestamento em razão do Tema 1.124 do STJ e, subsidiariamente, a fixação dos efeitos financeiros na citação, o afastamento dos honorários e a contagem do prazo de implantação em quarenta e cinco dias úteis. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a complementação judicial da documentação técnica afasta o interesse de agir; (ii) definir se os efeitos financeiros devem retroagir à DER ou iniciar-se na citação; (iii) verificar a responsabilidade do INSS pelos honorários advocatícios; e (iv) estabelecer se o prazo para implantação do benefício é contado em dias úteis ou corridos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tema 1.124 do STJ foi julgado pela Primeira Seção em 08/10/2025, inexistindo fundamento para o sobrestamento. O precedente distingue o requerimento administrativo sem documentação mínima do pedido apto, embora deficientemente instruído, hipótese em que o INSS deve oportunizar a complementação da prova. 5. O pedido administrativo identificou os vínculos, os períodos e a pretensão de enquadramento especial. A CTPS, o DIRBEN 8030 e o laudo técnico por similitude relativos à empresa Senala também integraram o processo administrativo. Quanto aos períodos posteriores, os PPPs já registravam exposição habitual a níveis de ruído superiores aos limites legais. 6. Os LTCATs obtidos no curso da ação limitaram-se a esclarecer a metodologia de medição e a permanência da exposição indicada nos PPPs, constituindo prova complementar ou de reforço, e não introdução de fato novo. Não consta que o INSS tenha expedido carta de exigência para sanar as omissões documentais antes do indeferimento. 7. Configurado o interesse de agir, aplica-se o item 2.2 do Tema 1.124 do STJ: tendo a autarquia deixado de oportunizar a complementação de pedido administrativo apto, os efeitos financeiros podem ser fixados na DER quando os requisitos já estavam preenchidos naquela data. 8. O laudo por similitude é admissível quando a empresa originária está inativa e o paradigma reproduz atividade e ambiente laboral equivalentes. No caso, o formulário e o laudo apontam, para o labor de marceneiro, ruído de 87,5 dB(A), além de poeira de madeira. 9. Nos demais períodos, os PPPs e LTCATs indicam ruído de 96,6 dB(A), 92,92 dB(A), 86,76 dB(A) e 88,5 dB(A), acima do limite de 85 dB(A) aplicável após 18/11/2003. A exigência de Nível de Exposição Normalizado prevista no Tema 1.083 do STJ refere-se às situações em que há diferentes níveis de efeitos sonoros; ausente variação relevante, não se invalida a aferição sem demonstração técnica concreta de erro. 10. A documentação permitia compreender e analisar a pretensão desde a via administrativa. A posterior produção de elementos complementares, necessária em razão da ausência de diligência administrativa, não transfere ao segurado a causalidade pelo processo. Mantém-se a condenação do INSS em honorários, já reduzidos na decisão agravada para 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença, conforme a Súmula 111 do STJ. 11. O prazo para implantação e primeiro pagamento do benefício possui natureza material e deve ser contado em dias corridos. O precedente relativo ao prazo do art. 523 do CPC, invocado pela autarquia, disciplina pagamento voluntário em cumprimento de sentença e não se aplica à implantação administrativa de benefício previdenciário. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DENISE ABADE Relatora do Acórdão

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.