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Processo 5111078-62.2024.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJMG

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5111078-62.2024.8.13.0024/MG EXEQUENTE: CAMILA DAYANE DOS PASSOS ROCHA ADVOGADO(A): LUCAS DE FREITAS PEREIRA (OAB MG188376) ADVOGADO(A): NATALIA PEREIRA MOREIRA (OAB MG210287) ADVOGADO(A): GUILHERME COSTA LEROY (OAB MG148721) EXECUTADO: NUCLEO HARMONIZA ODONTOLOGIA LTDA ADVOGADO(A): ARISTIDES CABRAL DE SOUZA (OAB MG038291) ADVOGADO(A): NICOLE KATHLEEN DE PAULA (OAB MG214325) ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO DE PAULA (OAB MG138291) EXECUTADO: FLAVIO DA SILVA DUARTE LOPES ADVOGADO(A): ARISTIDES CABRAL DE SOUZA (OAB MG038291) ADVOGADO(A): NICOLE KATHLEEN DE PAULA (OAB MG214325) ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO DE PAULA (OAB MG138291) EXECUTADO: NUCLEO DE CIRURGIA ESTETICA E HARMONIZACAO FACIAL LTDA ADVOGADO(A): ARISTIDES CABRAL DE SOUZA (OAB MG038291) ADVOGADO(A): NICOLE KATHLEEN DE PAULA (OAB MG214325) DESPACHO Indefiro o pedido formulado no evento 98.1. Verifica-se que já foram realizadas diligências destinadas à satisfação do crédito exequendo, inclusive por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, as quais restaram infrutíferas. Nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente à fase de cumprimento de sentença, incumbe à parte exequente promover os atos e diligências que lhe competem, indicando meios concretos para a satisfação do crédito, sob pena de inviabilizar o regular desenvolvimento do feito. Diante da inexistência de bens passíveis de constrição, os autos devem ser arquivados por ausência de bens penhoráveis. Assim, para o prosseguimento do cumprimento de sentença e eventual desarquivamento dos autos, deverá a parte exequente indicar bens à penhora de forma específica e individualizada, apresentando elementos mínimos que viabilizem a efetivação da constrição, não sendo suficiente mera indicação genérica. Na ausência de indicação concreta de bens passíveis de penhora, permanece inviável o regular andamento da ação. Dessa forma, determino o arquivamento dos autos, onde deverão permanecer até ulterior provocação da parte interessada, acompanhada da indicação específica de bens penhoráveis. Intime-se.

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