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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 21ª CÂMARA CÍVEL · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Cível Nº 5111071-70.2024.8.13.0024/MG
TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários
APELANTE: WANDERSON HENRIQUE BARBOSA DE OLIVEIRA DA COSTA (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUAN CARLOS DA SILVA CABRAL (OAB MG132723)
ADVOGADO(A): LEANDRO GONÇALVES PINHEIRO (OAB MG122980)
ADVOGADO(A): MAXIMILIANO VILAS BOAS REIS (OAB MG109031)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recursos de apelação manejados por SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (Primeira Apelante) e WANDERSON HENRIQUE BARBOSA DE OLIVEIRA DA COSTA (Segundo Apelante) em face da sentença (evento 53 dos autos originários), proferida pela MMª. Juíza de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, Dra. Adriana Garcia Rabelo, que, nos autos da ação declaratória ajuizada pelo Segundo Apelante em desfavor da Primeira Apelante, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, para:
Rejeitar o pedido para declarar abusivas a cobrança referente aos juros remuneratórios; capitalização mensal dos juros remuneratórios; tarifa de avaliação do bem, despesas de registro do contrato. Serviço de terceiros e seguro.
Declarar a nulidade da Cláusula 6ª (Id. 10165204599, pág. 7), apenas no que tange à previsão de capitalização diária dos juros moratórios, limitando-os a 1% ao mês, cumulados apenas com a multa moratória de 2% e os juros remuneratórios previstos para o período da normalidade;
Determinar o recálculo do saldo devedor, afastando-se a capitalização diária dos juros moratórios;
Condenar o réu à restituição, em dobro, dos valores pagos a maior, que deverá ser atualizada monetariamente conforme o contrato ou, na ausência de pactuação, pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), a contar do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ), e acrescida de juros de mora devidos desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, com a taxa Selic deduzida do índice de atualização monetária, conforme o art. 406, §1º, do Código Civil.
Condeno o Réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Em despacho (Evento 9), este Relator determinou a intimação do segundo apelante, WANDERSON HENRIQUE BARBOSA DE OLIVEIRA DA COSTA, para comprovar a hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento da benesse.
Manifestação do segundo apelante, com juntada de documentos (Evento 14).
Vieram-me os autos conclusos.
Relatados, tudo visto e examinado. DECIDO.
Cumpre a este Relator, inicialmente, analisar os requisitos de admissibilidade do recurso.
O Código de Processo Civil de 2015 dispõe, em seu art. 98, que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Por certo a finalidade da norma é desonerar apenas aqueles que realmente não possuem condições de arcar com os custos de um processo judicial, garantindo-se o amplo acesso à justiça, e não permitir que qualquer um se valha do aparato estatal sem a respectiva contraprestação, mesmo possuindo recursos suficientes.
O revogado art. 4º da Lei 1.060/1950 dispunha que, para fazer jus ao benefício, bastaria que o requerente juntasse aos autos declaração, com a petição inicial, de que não possui condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios.
Durante a sua vigência, verificou-se certo abuso em relação ao benefício, tendo se multiplicado os pedidos de gratuidade da justiça, levando os magistrados a examinar com acuidade o pleito, muitas vezes formulado por pessoas que apresentavam indícios de boa situação financeira.
Com base na realidade descrita, operou-se uma evolução jurisprudencial visando a conferir uma interpretação ao art. 4º da Lei 1.060/50 que melhor se coadunasse com os princípios constitucionais e com as demais normas do ordenamento.
Nesse passo, a jurisprudência passou a admitir que o julgador determinasse, de ofício, a comprovação da condição financeira alegada, mesmo nos casos em que fosse juntada aos autos declaração de insuficiência de recursos.
Nesse sentido já decidiu este Tribunal:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE USUCAPIÃO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR A NECESSIDADE DA BENESSE - AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS - NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
- O NCPC veio positivar orientação, há muito consolidada pela jurisprudência, no sentido de considerar relativa a presunção de veracidade que decorre da alegação de hipossuficiência deduzida pela pessoa física.
- Nos termos do § 2º, art. 99, do NCPC, o juiz poderá indeferir o pedido de gratuidade de justiça se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
- Não tendo a parte juntado documentos capazes de comprovar a alegada insuficiência de recursos financeiros, que a impossibilitasse de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, apesar da oportunidade conferida, impõe-se o indeferimento do benefício da gratuidade judiciária. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.020117-6/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/08/2020, publicação da súmula em 11/08/2020).
Essa linha de pensamento bem se ajusta à finalidade da norma, que é desonerar apenas aqueles que realmente não possuem condições de arcar com os custos de um processo judicial, garantindo-se o amplo acesso à justiça, e não permitir que qualquer um se valha do aparato estatal sem a respectiva contraprestação, mesmo possuindo recursos suficientes.
O referido entendimento jurisprudencial foi incorporado pelo novo Código de Processo Civil, o qual, apesar de ter mantido a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º), estabeleceu, em seu art. 99, § 2º, que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Admitir o contrário implicaria afronta ao princípio da isonomia, igualmente previsto na Constituição da República, uma vez que significaria dar tratamento uniforme a pessoas que se encontram em situações desiguais.
Importa ressaltar que, no âmbito do Estado de Minas Gerais, há normatização (Deliberação n. 025/2015, com as alterações da Deliberação n. 113/2019) dispondo sobre o parâmetro de hipossuficiência, sob o aspecto econômico-financeiro, definindo, in abstrato, o necessitado a ser assistido pela Defensoria Pública, qual seja:
Art. 3º. Considera-se hipossuficiente, sob o aspecto econômico, toda pessoa natural, nacional ou estrangeira, residente ou não no Brasil, que atenda, cumulativamente, às seguintes condições:
I- renda mensal individual não superior ao valor de 3 (três) salários mínimos, ou renda mensal familiar não superior a 4 (quatro) salários mínimos.
II- não seja proprietária, possuidora ou tutelar de direito sobre bens móveis, de valor superior a 40 (quarenta) salários mínimos, ressalvados os instrumentos de trabalho;
III – não seja proprietária, possuidora ou titular de direito sobre aplicações financeiras ou investimentos de valor superior a 40 (quarenta) salários mínimos, ressalvados os instrumentos de trabalho;
IV – não seja proprietária ou possuidora de bens imóveis em valor total superior a 300 (trezentos) salários mínimos.
§1º. Para os efeitos desta Deliberação, considera-se:
a) entidade familiar: o grupo de pessoas composto pelo requerente, seus parentes, consanguíneos ou por afinidade, cônjuge, companheiro ou convivente, desde que possuam relação de interdependência econômica, ainda que não convivam o mesmo imóvel;
b) renda mensal individual: os ganhos mensais, nele incluídos todo tipo de rendimento, inclusive os provenientes de trabalho informal, percebidos a título de alimentos, alugueis e pro labore;
c) renda mensal familiar: a soma dos rendimentos auferidos mensalmente pelos membros da entidade família, neles incluídos todo tipo de rendimento, inclusive os provenientes de trabalho informal, alugueis e pro labore;
d) salário mínimo: aquele previsto no artigo 7º, inciso IV, da Constituição da República.
§2º Admite-se a existência de entidades familiares distintas vivendo sob o mesmo teto.
§3º Deduzem-se da renda mensal na aferição da hipossuficiência econômica:
a) Rendimentos recebidos de programas oficiais de transferência de renda e benefícios assistenciais;
b) contribuição previdenciária oficial;
c) imposto de renda;
d) gastos mensais comprovados com tratamento de saúde ou aquisição de medicamentos de uso contínuo;
e) a pensão alimentícia dos dependentes.
Não obstante a regulamentação seja direcionada ao órgão público que presta assistência aos necessitados, penso razoável que a diretriz venha servir de parâmetro nas causas em que a parte se faz representada por advogado particular.
É certo, outrossim, que, com a reforma trabalhista, a lei passou a prever a concessão do benefício da gratuidade judiciária, como regra, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Logo, para os trabalhadores que se enquadrarem nessa faixa de renda há presunção legal de necessidade, dispensando-se a comprovação de hipossuficiência; para aqueles que não se enquadrarem nessa situação e pretenderem o benefício deverão demonstrar a sua efetiva insuficiência de recursos (CLT, art. 790, § 4º).
No caso dos autos, o segundo apelante requereu a concessão da benesse da justiça gratuita em suas razões recursais (Evento 61).
Diante disso, ele foi intimado, nesta instância revisora, para comprovar o seu estado de hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento da benesse, (Evento 9).
Contudo, embora o segundo apelante tenha respondido à intimação (Evento 14), ele não cumpriu a integralidade da determinação deste Relator, haja vista que deixou de apresentar as três últimas declarações de imposto de renda em sua integralidade, as cópias das faturas de cartão de crédito e a declaração fornecida pelo Detran/MG sobre a propriedade de veículos.
A meu aviso, a omissão de documentos essenciais impede a exata verificação de sua real saúde financeira, o que já impõe o indeferimento da gratuidade de justiça.
Nesse sentido, colaciona-se precedente do c. Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO INSTRUÍDO COM AS GUIAS DE CUSTAS E RESPECTIVO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. DESERÇÃO. RECURSO ESPECIAL. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. REITERAÇÃO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA GRATUITA EM SEDE RECURSAL. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE DECISÃO ANTERIOR DEFERINDO O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO.
1. A declaração de hipossuficiência econômica possui presunção juris tantum, podendo o julgador a quo investigar sobre a real condição econômico-financeira do requerente e ordenar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência.
2. Não tendo as partes cumprido com exatidão a determinação do julgador a quo, abstendo-se de trazer os documentos requeridos a fim de se comprovar a alegação de hipossuficiência econômica, impõe-se o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.
3. A desnecessidade de reiteração do pedido de assistência judiciária gratuita nas instâncias recursais apenas se aplica na hipótese de a parte já ter tido o benefício deferido anteriormente (AgRg no EAREsp n. 86.915/SP, relator Min. Raul Araújo, DJe de 4/3/2015).
4. Não se conhece de recurso interposto sem a comprovação do preparo nos moldes do art. 511, caput, do CPC.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 772.654/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 28/03/2016) (destaques nossos).
No mesmo sentido são estes julgados deste eg. Tribunal:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - ARTIGO 5º, LXXIV DA CF/88 - ARTIGO 99, §2º DO CPC/2015 - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO EFETIVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA - INÉRCIA - MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO - RECURSO DESPROVIDO.
- A Constituição em seu artigo 5º, LXXIV assegura a assistência jurídica gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Congruente a este entendimento apresenta-se o artigo 99, §2º do CPC de 2015.
- Diante da inércia do agravante quanto à comprovação da hipossuficiência econômica declarada, a manutenção do indeferimento do benefício da justiça gratuita é medida que se impõe. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.457771-2/001, Relator(a): Des.(a) Mota e Silva, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/08/2020, publicação da súmula em 27/08/2020)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PESSOA FÍSICA - INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR SUA REAL CAPACIDADE ECONÔMICA - DESCUMPRIMENTO - REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO - CABIMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO.
- Nos termos do § 2º, art. 99, do CPC/15, o juiz poderá indeferir o pedido de gratuidade de justiça se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
- Considerando que, apesar de devidamente intimada, a apelante deixou de trazer aos autos documentos comprobatórios da sua real capacidade econômica, resta afastada a presunção de veracidade da hipossuficiência por ela alegada, o que autoriza a revogação da justiça gratuita anteriormente concedida. (TJMG - Apelação Cível 1.0479.16.014401-6/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/03/2019, publicação da súmula em 28/03/2019)
Ademais, a análise detalhada dos documentos e dos extratos bancários anexados revela uma realidade financeira totalmente incompatível com a alegada insuficiência de recursos.
Constatam-se rendimentos mensais brutos expressivos auferidos pelo recorrente na função de mecânico junto à empresa empregadora (JJM Automóveis e Serviços Ltda.), alcançando os patamares de R$ 8.684,56 (líquido de R$ 5.061,40) na folha de 12/2025 , R$ 8.212,19 (líquido de R$ 4.656,54) na folha de 01/2026 e R$ 7.115,57 (líquido de R$ 4.091,10) na folha de 02/2026 (Evento 14, DOC04).
Outrossim, os extratos bancários revelam intensa e expressiva movimentação financeira, com o recebimento habitual de valores relevantes via transferências PIX de terceiros (a exemplo de R$ 3.060,80 em 24/03/2026, R$ 2.391,06 em 08/04/2026, R$ 2.000,00 em 11/03/2026 e R$ 1.783,00 em 09/03/2026 – Evento 14, DOC3), além de pagamentos mensais de faturas de cartão de crédito em valores que ultrapassam a quantia de R$ 4.000,00 mensais (como R$ 4.208,55 em 06/02/2026, R$ 4.717,43 em 09/03/2026 e R$ 4.151,83 em 07/04/2026 – Evento 14, DOC3) e limite de cheque especial contratado no montante de R$ 17.230,00, denotando capacidade econômica incompatível com o benefício pleiteado.
Soma-se a isso o fato de que o segundo apelante, ao ter seu pedido de justiça gratuita indeferido em primeira instância, prontamente recolheu as custas iniciais no valor de R$ 613,43 (Evento 7 dos autos originários), demonstrando possuir liquidez para arcar com as despesas do processo.
Por fim, observa-se que foi realizada a contratação de advogado particular para a defesa de seus interesses, fato esse que, embora isoladamente não impeça a concessão da gratuidade da justiça (CPC/2015, art. 99, § 4º), corrobora o conjunto de elementos que contrariam a alegada hipossuficiência financeira.
Destarte, ausentes os elementos a caracterizar a alegada impossibilidade de custear as despesas processuais, impõe-se o indeferimento da benesse.
Com essas considerações, INDEFIRO a justiça gratuita e determino que o segundo apelante efetue o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco), sob pena de não conhecimento do seu recurso.
Na sequência, determino a remessa dos autos à CORAC, para que certifique a regularidade do recolhimento das custas recursais pelo segundo apelante, se for o caso.
Após, volvam-me os autos conclusos.
Intime-se.