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Processo 5111068-20.2023.8.09.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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TJGO
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 1ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Castro Ferreira Gabinete Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/3911002223 Sala de Audiências: https://tjgo.zoom.us/j/8351903137 Atendimento UPJ: (62) 3902-8878 e (62) 3902-8879 WhatsApp Gabinete: (62) 3902-8873 DECISÃO Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Provas ajuizada por Itamar Alexandre Felix Villa Real Junior em face do Condomínio Residencial Avenida Parque, João Carlos Fernandes e João Carlos dos Santos Junior, na qual foi deferida perícia contábil destinada a apurar a regularidade da gestão financeira e contábil exercida pelo autor no período em que exerceu a função de síndico, entre junho de 2019 e janeiro de 2021, diante das inconsistências apontadas em auditoria particular contratada pelo condomínio réu. Por decisão anterior, deferiu-se a realização da perícia em modalidade in loco, na sede administrativa do condomínio, com disponibilização, pelo réu, de todos os documentos do período examinado, sala reservada e suporte necessário à perita e a eventuais assistentes técnicos, tendo-se determinado, ainda, que o condomínio informasse, de modo individualizado e no prazo de quinze dias, a eventual inexistência de documento requisitado, sob as advertências dos artigos 400 e 403 do Código de Processo Civil. No curso dessa diligência, a perita judicial noticiou ter recebido, por meio de link fornecido por terceira identificada como assistente técnica do condomínio, acervo digital de documentos cuja pasta de origem pertenceria à empresa WP Auditoria, contratada pelo próprio condomínio para a auditoria que deu origem a este litígio, ao passo que as pastas físicas de prestação de contas mensais, núcleo documental essencial ao exame pericial, permaneceriam disponíveis apenas em meio físico, sob a guarda do condomínio. Diante disso, requereu autorização para a retirada temporária do acervo físico, mediante termo de responsabilidade e guarda, com posterior devolução integral, e, subsidiariamente, a fixação de cronograma de acesso presencial em dias sucessivos ou alternados, com reserva de eventual complementação de honorários periciais em razão de deslocamentos adicionais. O condomínio réu manifestou-se pela impossibilidade de identificar, com segurança, a origem do acervo digital recebido pela perita, por não reconhecer a via de envio como canal oficial, requerendo esclarecimentos sobre o remetente e a juntada da íntegra da correspondência eletrônica antes de qualquer utilização daquele material; opôs-se, ainda, à retirada do acervo físico, sob o fundamento de se tratar de documentação original, com risco de extravio e de exposição indevida de dados pessoais de terceiros, aderindo ao pedido subsidiário de cronograma de acesso presencial formulado pela própria perita; e insurgiu-se contra a reserva de complementação de honorários periciais, por se tratar de encargo aceito com pleno conhecimento prévio do volume documental e da modalidade da diligência. O autor, a seu turno, concordou com a manutenção da perícia na modalidade in loco, mas propôs que lhe fosse permitido comparecer pessoalmente à sede do condomínio, na qualidade de condômino, para extrair, por seus próprios meios e expensas, cópia integral das pastas físicas, sem retirada dos originais, com posterior juntada aos autos e disponibilização à perita; impugnou a alegação de inautenticidade dos documentos oriundos da WP Auditoria, por incoerente com o fato de tratar-se justamente da empresa contratada pelo próprio condomínio para a auditoria que fundamenta as imputações contra o autor, requerendo que tais documentos sejam submetidos ao contraditório, e não excluídos liminarmente; requereu, ainda, que a perita esclarecesse a proveniência do acervo digital e juntasse a relação individualizada dos arquivos recebidos; que o condomínio fosse intimado a cumprir, sob pena de multa, a determinação, já descumprida, de informar a inexistência de documentos; e que se opôs à reserva de complementação de honorários periciais, requerendo a fixação, em ato único, da data e do cronograma da diligência. É o relatório. Decido. 1. Da modalidade da diligência pericial e do pedido de retirada do acervo físico A modalidade de realização da perícia contábil in loco, na sede administrativa do condomínio réu, já restou definida por decisão anterior, precisamente em razão do volume documental envolvido e da conveniência de preservar a integridade do acervo físico examinado, sem que, desde então, tenha sobrevindo fato novo relevante que justifique sua reconsideração; ao contrário, a circunstância de as pastas mensais de prestação de contas permanecerem apenas em meio físico já era, em essência, conhecida desde a manifestação do condomínio anterior à própria decisão que fixou a modalidade in loco. Assim, à luz da estabilidade que deve revestir as decisões interlocutórias já proferidas e não impugnadas, sem reabertura de questões já resolvidas, INDEFIRO o pedido de retirada temporária do acervo físico formulado pela perita, mantida a modalidade in loco tal como decidido, e ACOLHO o pedido subsidiário, com o qual convergem a própria perita e o condomínio réu, de fixação de cronograma de acesso presencial em dias sucessivos ou alternados, na sede do condomínio réu, com sala reservada e suporte administrativo, tal como já determinado. 2. Do pedido do autor de comparecimento pessoal para extração de cópia Distinta é a pretensão do autor de comparecer pessoalmente à sede do condomínio, na qualidade de condômino, para extrair, por seus próprios meios, cópia integral do acervo físico. Embora o condômino disponha, em tese, de direito de fiscalização da administração condominial, tal prerrogativa não se confunde com o meio processual da prova pericial já deferida nestes autos, cuja condução técnica, incluindo a seleção dos documentos pertinentes ao objeto da perícia e a extração das cópias necessárias à elaboração do laudo, compete exclusivamente à perita judicial, sob pena de comprometimento da neutralidade e da cadeia de custódia da prova produzida em favor de ambas as partes. Nada impede que o autor exerça, por via própria e fora destes autos, o direito de fiscalização que entende assistir-lhe como condômino; nestes autos, todavia, INDEFIRO o pedido de comparecimento pessoal do autor para extração de cópias, mantendo-se com a perita, com exclusividade, a condução da coleta documental. 3. Da digitalização seletiva O objeto da perícia já se encontra delimitado à análise técnica da regularidade da gestão financeira e contábil do período em que o autor exerceu a função de síndico, em cotejo com as imputações da auditoria particular contratada pelo condomínio, tal como fixado na decisão anterior. A digitalização dos documentos pertinentes a esse objeto há de ser seletiva, a critério técnico da perita, e não integral e indiscriminada, sob pena de ampliação injustificada do encargo pericial e de despesas e prazos que em nada contribuirão para o deslinde da controvérsia. INDEFIRO, portanto, o pedido de digitalização integral do acervo, sem prejuízo de que a perita digitalize tudo aquilo que, no exercício de sua avaliação técnica, considere necessário à elaboração do laudo. 4. Da origem do acervo digital recebido pela perita Considerando que a divergência entre as partes recai sobre a proveniência de material que pode revelar-se relevante à instrução, e não sobre sua manifesta impertinência, DETERMINO que a perita, no prazo de 15 dias, esclareça de forma pormenorizada a origem do acervo digital recebido, identificando o remetente, a data e a forma de envio, e junte a íntegra da correspondência eletrônica correspondente, caso ainda não o tenha feito integralmente, bem como relação individualizada dos arquivos recebidos. Uma vez juntados tais elementos, INTIMEM-SE as partes para manifestação em 5 dias, ficando desde logo consignado que a utilização desse material como fundamento do laudo pericial há de ocorrer somente após submetido ao contraditório das partes, sem que isso implique, por ora, sua exclusão liminar do acervo probatório. 5. Do descumprimento, pelo condomínio, da determinação de informar a inexistência de documentos Verifica-se que o condomínio réu não cumpriu, até o momento, a determinação anteriormente exarada de informar, de modo individualizado, a eventual inexistência de documento requisitado pela perita, não obstante a advertência já anteriormente consignada. DETERMINO, pois, que o condomínio cumpra tal determinação no prazo de 15 dias, a contar da intimação desta decisão. ADVIRTO que o descumprimento reiterado sujeitará o condomínio às consequências dos artigos 400 e 403 do Código de Processo Civil, inclusive à presunção de veracidade das alegações da parte contrária relativamente aos documentos não apresentados nem justificadamente indicados como inexistentes. 6. Da reserva de complementação de honorários periciais A modalidade da diligência pericial, o volume documental envolvido e a necessidade de deslocamento já eram conhecidos pela perita ao tempo da aceitação do encargo, não se verificando fato novo que justifique, neste momento, a reserva de complementação de honorários. INDEFIRO, pois, o pedido de reserva de complementação de honorários periciais. 7. Da fixação da data da diligência DETERMINO que a perita, no prazo de 5 dias, indique data e horário para o início da diligência pericial, observada a antecedência mínima já fixada na decisão anterior, e o cronograma de acesso presencial em dias sucessivos ou alternados necessário à conclusão dos trabalhos, mantido o prazo de trinta dias úteis, após a realização da diligência, para apresentação do laudo. Intimem-se as partes e a perita judicial. Cumpra-se. Anápolis-GO, data da assinatura digital. Rodrigo de Castro Ferreira Juiz de Direito Obs.: O presente ato decisório serve automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, conforme estabelecido no artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022.

2026-09-16 · TJGO

Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 1ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Castro Ferreira Gabinete Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/3911002223 Sala de Audiências: https://tjgo.zoom.us/j/8351903137 Atendimento UPJ: (62) 3902-8878 e (62) 3902-8879 WhatsApp Gabinete: (62) 3902-8873 DECISÃO Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Provas ajuizada por Itamar Alexandre Felix Villa Real Junior em face do Condomínio Residencial Avenida Parque, João Carlos Fernandes e João Carlos dos Santos Junior, na qual foi deferida perícia contábil destinada a apurar a regularidade da gestão financeira e contábil exercida pelo autor no período em que exerceu a função de síndico, entre junho de 2019 e janeiro de 2021, diante das inconsistências apontadas em auditoria particular contratada pelo condomínio réu. Por decisão anterior, deferiu-se a realização da perícia em modalidade in loco, na sede administrativa do condomínio, com disponibilização, pelo réu, de todos os documentos do período examinado, sala reservada e suporte necessário à perita e a eventuais assistentes técnicos, tendo-se determinado, ainda, que o condomínio informasse, de modo individualizado e no prazo de quinze dias, a eventual inexistência de documento requisitado, sob as advertências dos artigos 400 e 403 do Código de Processo Civil. No curso dessa diligência, a perita judicial noticiou ter recebido, por meio de link fornecido por terceira identificada como assistente técnica do condomínio, acervo digital de documentos cuja pasta de origem pertenceria à empresa WP Auditoria, contratada pelo próprio condomínio para a auditoria que deu origem a este litígio, ao passo que as pastas físicas de prestação de contas mensais, núcleo documental essencial ao exame pericial, permaneceriam disponíveis apenas em meio físico, sob a guarda do condomínio. Diante disso, requereu autorização para a retirada temporária do acervo físico, mediante termo de responsabilidade e guarda, com posterior devolução integral, e, subsidiariamente, a fixação de cronograma de acesso presencial em dias sucessivos ou alternados, com reserva de eventual complementação de honorários periciais em razão de deslocamentos adicionais. O condomínio réu manifestou-se pela impossibilidade de identificar, com segurança, a origem do acervo digital recebido pela perita, por não reconhecer a via de envio como canal oficial, requerendo esclarecimentos sobre o remetente e a juntada da íntegra da correspondência eletrônica antes de qualquer utilização daquele material; opôs-se, ainda, à retirada do acervo físico, sob o fundamento de se tratar de documentação original, com risco de extravio e de exposição indevida de dados pessoais de terceiros, aderindo ao pedido subsidiário de cronograma de acesso presencial formulado pela própria perita; e insurgiu-se contra a reserva de complementação de honorários periciais, por se tratar de encargo aceito com pleno conhecimento prévio do volume documental e da modalidade da diligência. O autor, a seu turno, concordou com a manutenção da perícia na modalidade in loco, mas propôs que lhe fosse permitido comparecer pessoalmente à sede do condomínio, na qualidade de condômino, para extrair, por seus próprios meios e expensas, cópia integral das pastas físicas, sem retirada dos originais, com posterior juntada aos autos e disponibilização à perita; impugnou a alegação de inautenticidade dos documentos oriundos da WP Auditoria, por incoerente com o fato de tratar-se justamente da empresa contratada pelo próprio condomínio para a auditoria que fundamenta as imputações contra o autor, requerendo que tais documentos sejam submetidos ao contraditório, e não excluídos liminarmente; requereu, ainda, que a perita esclarecesse a proveniência do acervo digital e juntasse a relação individualizada dos arquivos recebidos; que o condomínio fosse intimado a cumprir, sob pena de multa, a determinação, já descumprida, de informar a inexistência de documentos; e que se opôs à reserva de complementação de honorários periciais, requerendo a fixação, em ato único, da data e do cronograma da diligência. É o relatório. Decido. 1. Da modalidade da diligência pericial e do pedido de retirada do acervo físico A modalidade de realização da perícia contábil in loco, na sede administrativa do condomínio réu, já restou definida por decisão anterior, precisamente em razão do volume documental envolvido e da conveniência de preservar a integridade do acervo físico examinado, sem que, desde então, tenha sobrevindo fato novo relevante que justifique sua reconsideração; ao contrário, a circunstância de as pastas mensais de prestação de contas permanecerem apenas em meio físico já era, em essência, conhecida desde a manifestação do condomínio anterior à própria decisão que fixou a modalidade in loco. Assim, à luz da estabilidade que deve revestir as decisões interlocutórias já proferidas e não impugnadas, sem reabertura de questões já resolvidas, INDEFIRO o pedido de retirada temporária do acervo físico formulado pela perita, mantida a modalidade in loco tal como decidido, e ACOLHO o pedido subsidiário, com o qual convergem a própria perita e o condomínio réu, de fixação de cronograma de acesso presencial em dias sucessivos ou alternados, na sede do condomínio réu, com sala reservada e suporte administrativo, tal como já determinado. 2. Do pedido do autor de comparecimento pessoal para extração de cópia Distinta é a pretensão do autor de comparecer pessoalmente à sede do condomínio, na qualidade de condômino, para extrair, por seus próprios meios, cópia integral do acervo físico. Embora o condômino disponha, em tese, de direito de fiscalização da administração condominial, tal prerrogativa não se confunde com o meio processual da prova pericial já deferida nestes autos, cuja condução técnica, incluindo a seleção dos documentos pertinentes ao objeto da perícia e a extração das cópias necessárias à elaboração do laudo, compete exclusivamente à perita judicial, sob pena de comprometimento da neutralidade e da cadeia de custódia da prova produzida em favor de ambas as partes. Nada impede que o autor exerça, por via própria e fora destes autos, o direito de fiscalização que entende assistir-lhe como condômino; nestes autos, todavia, INDEFIRO o pedido de comparecimento pessoal do autor para extração de cópias, mantendo-se com a perita, com exclusividade, a condução da coleta documental. 3. Da digitalização seletiva O objeto da perícia já se encontra delimitado à análise técnica da regularidade da gestão financeira e contábil do período em que o autor exerceu a função de síndico, em cotejo com as imputações da auditoria particular contratada pelo condomínio, tal como fixado na decisão anterior. A digitalização dos documentos pertinentes a esse objeto há de ser seletiva, a critério técnico da perita, e não integral e indiscriminada, sob pena de ampliação injustificada do encargo pericial e de despesas e prazos que em nada contribuirão para o deslinde da controvérsia. INDEFIRO, portanto, o pedido de digitalização integral do acervo, sem prejuízo de que a perita digitalize tudo aquilo que, no exercício de sua avaliação técnica, considere necessário à elaboração do laudo. 4. Da origem do acervo digital recebido pela perita Considerando que a divergência entre as partes recai sobre a proveniência de material que pode revelar-se relevante à instrução, e não sobre sua manifesta impertinência, DETERMINO que a perita, no prazo de 15 dias, esclareça de forma pormenorizada a origem do acervo digital recebido, identificando o remetente, a data e a forma de envio, e junte a íntegra da correspondência eletrônica correspondente, caso ainda não o tenha feito integralmente, bem como relação individualizada dos arquivos recebidos. Uma vez juntados tais elementos, INTIMEM-SE as partes para manifestação em 5 dias, ficando desde logo consignado que a utilização desse material como fundamento do laudo pericial há de ocorrer somente após submetido ao contraditório das partes, sem que isso implique, por ora, sua exclusão liminar do acervo probatório. 5. Do descumprimento, pelo condomínio, da determinação de informar a inexistência de documentos Verifica-se que o condomínio réu não cumpriu, até o momento, a determinação anteriormente exarada de informar, de modo individualizado, a eventual inexistência de documento requisitado pela perita, não obstante a advertência já anteriormente consignada. DETERMINO, pois, que o condomínio cumpra tal determinação no prazo de 15 dias, a contar da intimação desta decisão. ADVIRTO que o descumprimento reiterado sujeitará o condomínio às consequências dos artigos 400 e 403 do Código de Processo Civil, inclusive à presunção de veracidade das alegações da parte contrária relativamente aos documentos não apresentados nem justificadamente indicados como inexistentes. 6. Da reserva de complementação de honorários periciais A modalidade da diligência pericial, o volume documental envolvido e a necessidade de deslocamento já eram conhecidos pela perita ao tempo da aceitação do encargo, não se verificando fato novo que justifique, neste momento, a reserva de complementação de honorários. INDEFIRO, pois, o pedido de reserva de complementação de honorários periciais. 7. Da fixação da data da diligência DETERMINO que a perita, no prazo de 5 dias, indique data e horário para o início da diligência pericial, observada a antecedência mínima já fixada na decisão anterior, e o cronograma de acesso presencial em dias sucessivos ou alternados necessário à conclusão dos trabalhos, mantido o prazo de trinta dias úteis, após a realização da diligência, para apresentação do laudo. Intimem-se as partes e a perita judicial. Cumpra-se. Anápolis-GO, data da assinatura digital. Rodrigo de Castro Ferreira Juiz de Direito Obs.: O presente ato decisório serve automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, conforme estabelecido no artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022.

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