2026-09-16 · TJGO
Número do processo: 5111064-09.2025.8.09.0007 Autor/Exequente: Carol Soares Moda Ltda Réu/Executado: Vania Maria Tavares Alves DECISÃO Trata-se de execução de título judicial. Instada a se manifestar em termos de prosseguimento, a exequente mais uma vez pugnou pela expedição de um novo mandado de penhora, depósito e avaliação de bens, a ser cumprido no endereço situado na Rua Síria, s/n, Qd. A, Lt. 19, Bairro das Bandeiras, Anápolis/GO (mov. 86). Compulsando o feito, observa-se que as sucessivas diligências realizadas no referido endereço não lograram identificar, de forma segura, a pessoa jurídica executada. No expediente de mov. 62, o Sr. Oficial de Justiça certificou funcionar no local oficina de barcos denominada "Náutico Toca do Pescador", tendo sido atendido por Anivaldo, apontado como esposo da executada. Na diligência de mov. 72, não foram encontrados moradores, e os vizinhos nada souberam informar. Por fim, na certidão de mov. 85, o Sr. Oficial de Justiça consignou que no local funciona oficina de conserto de motores de barcos de nome "Marola do Lago", ao passo que a pessoa de Anivaldo Aparecido Silva lhe informou que a empresa Dagatha Náutica não mais existe, que o CNPJ n. 44.958.297/0001-78 teria sido baixado e que o novo estabelecimento opera de maneira informal, sem que apresentasse qualquer documento apto a comprovar a titularidade. Verifica-se, portanto, que cada diligência apontou estabelecimento comercial com denominação diversa – e distinta da executada Dagatha Náutica –, instaurando fundada dúvida acerca de qual pessoa (física ou jurídica) efetivamente ocupa o imóvel e, sobretudo, sobre a titularidade dos bens que ali guarnecem. Nesse cenário, de nada adianta a expedição reiterada de novos mandados de penhora, medida que apenas movimenta inutilmente a máquina judiciária e adia a solução do feito, sem conferir a esperada efetividade à execução. A insistência na constrição, sem antes esclarecer a titularidade do estabelecimento, expõe o Juízo ao risco de constrição indevida de bens de terceiro estranho à lide, o que não se admite sem a prévia observância das formalidades legais cabíveis. Registro, ademais, que, a despeito da alegação do suposto cônjuge da executada pessoa física quanto à extinção da empresa, consulta à base de dados da Receita Federal permite verificar que não houve a baixa formal da pessoa jurídica devedora, inscrita sob o CNPJ n. 44.958.297/0001-78, o que contrasta com a informação prestada na diligência de mov. 85 e reforça a necessidade de esclarecimento documental prévio. Diante do exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias: a) comprove, por meio de documentos oficiais atualizados, que a empresa executada ainda indica o endereço objeto dos mandados (Rua Síria, s/n, Qd. A, Lt. 19, Bairro das Bandeiras, Anápolis/GO) como sendo o de localização do seu estabelecimento; e b) no mesmo prazo, caso conclua pela ocorrência de sucessão empresarial fraudulenta da executada pessoa jurídica, pugne expressamente pelo reconhecimento do referido instituto, instruindo o pedido com cópias de todos os indícios/as provas de que dispuser acerca da continuidade irregular do negócio naquele endereço, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Anápolis, data da assinatura eletrônica. Glauco Antônio de Araújo Juiz de Direito (assinatura feita eletronicamente)