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Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Vara Estadual de Ações Coletivas da Comarca de Porto Alegre · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5111058-50.2026.8.21.0001/RS (originário: processo nº 50961271320248210001/RS)RELATOR: GEOVANNA ROSA
EXEQUENTE: PAULO ANTONIO TEIXEIRA SILVEIRA
ADVOGADO(A): BRUNO FERRARI DE OLIVEIRA (OAB RS109595)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 23 - 02/09/2026 - Juntada de Ordem Cumprida
TJRS · Vara Estadual de Ações Coletivas da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5111058-50.2026.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: PAULO ANTONIO TEIXEIRA SILVEIRA
ADVOGADO(A): BRUNO FERRARI DE OLIVEIRA (OAB RS109595)
EXECUTADO: ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS
ADVOGADO(A): JOAO VITOR CONTI PARRON (OAB SP429366)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A parte exequente peticionou requerendo a constrição de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD (evento 15, PET2).
Considerando a validade da intimação da parte devedora ocorrida no evento 4, DESPADEC1 e certificado o decurso do prazo estabelecido sem pagamento voluntário, incide a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, conforme já refletido na planilha de cálculo apresentada (evento 15, CALC1).
Com base no art. 854 do CPC, remetam-se à URCAJUD, para lançamento da ordem de indisponibilidade por meio do Sistema SISBAJUD em nome da parte executada, até o limite do valor indicado pelo exequente na planilha atualizada (evento 15, CALC1).
Aguarde-se o prazo de 72 horas (úteis), objetivando a resposta das instituições financeiras.
Uma vez bloqueados os valores, determina-se a transferência para conta judicial remunerada, conforme a minuta que segue, sem prejuízo de futura restituição dos valores e seus rendimentos a parte executada a partir de sua manifestação, conforme previsto no § 3º do art. 854 do CPC.
a) Havendo resposta positiva, intime-se a devedora da decisão que segue:
Destaco que a transferência imediata dos valores para conta judicial remunerada é providência que evita prejuízo de quaisquer das partes, enquanto assegura desde logo a rentabilidade do dinheiro a fim de garantir, conforme o caso, a restituição dos valores a parte executada ou a satisfação do crédito ao exequente com a devida correção monetária e juros.
Determino desde já a penhora dos valores, que dispensa a lavratura de termo.
Eventual necessidade de liberação dos valores a parte executada será cumprida com a devida agilidade por meio de alvará eletrônico automatizado.
Intimem-se, inclusive a parte executada sobre a indisponibilidade do(s) valor(es) bloqueados, bem como para alegar, querendo, a impenhorabilidade ou excesso (art. 854, § 3º, CPC), no prazo de 5 (cinco) dias, convertendo-se a mesma em penhora caso não apresentada a manifestação, nos termos dos arts. 223 e 278, do CPC.
b) Sendo frustrada a diligência, intime-se o credor para requerer o de direito.
Intimem-se.