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5111042-75.2025.8.24.0930

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 5111042-75.2025.8.24.0930/SCAUTOR: ANTONIO FERNANDO GONCALVES CORDEIRO ADVOGADO(A): RAFAEL DUTRA DACROCE (OAB SC044558) RÉU: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB PE032766) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ANTONIO FERNANDO GONÇALVES CORDEIRO em face de BANCO BMG S.A., para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica contratual referente ao cartão de crédito consignado/RMC nº 14913717, bem como a inexigibilidade de quaisquer débitos dela decorrentes; b) DETERMINAR a cessação definitiva dos descontos relativos ao referido contrato incidentes sobre o benefício previdenciário do autor, a partir da intimação desta sentença, sob pena de multa a ser oportunamente fixada em caso de descumprimento; c) CONDENAR o réu a restituir, em dobro, os valores descontados do benefício previdenciário do autor a título do contrato ora declarado inexistente, a serem apurados em liquidação por cálculos, com correção monetária desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; d) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir desta data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; e) REJEITAR as preliminares e prejudiciais de mérito arguidas em contestação, pelos fundamentos expostos; f) NÃO CONHECER, por preclusão temporal, do documento e da petição juntados em 27/11/2025, determinando o seu desentranhamento dos autos, nos termos do item II.1 supra. Em razão da sucumbência, CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as anotações e baixas de praxe. Publicação e intimação automáticas. Após o trânsito em julgado, tudo cumprido, arquivem-se.

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