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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5111027-72.2026.8.24.0930/SC
AUTOR: ARILTO GUILHERME DA SILVA
ADVOGADO(A): ASTROGILDO RIBEIRO DA SILVA (OAB PR019845)
ADVOGADO(A): REGINALDO CASELATO (OAB PR046563)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de concessão do benefício da Justiça Gratuita formulado por ARILTO GUILHERME DA SILVA nos autos da Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada em face de BANCO AGIBANK S.A..
O requerente, na petição inicial do evento 1, declarou ser pobre na acepção jurídica do termo e acostou declaração de hipossuficiência financeira. Instado a comprovar documentalmente sua condição econômica por meio da decisão proferida no evento 5, sobreveio a petição do evento 9, acompanhada de documentos.
Passo à análise do preenchimento dos requisitos legais.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, assegura a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. No âmbito infraconstitucional, o Código de Processo Civil estabelece, no art. 98, que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça.
A declaração de hipossuficiência firmada pela pessoa natural goza de presunção juris tantum de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Todavia, referida presunção é relativa, podendo ser afastada quando houver elementos que indiquem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício, cabendo ao magistrado, diante de dúvida razoável acerca da real situação financeira do requerente, determinar a apresentação de documentos complementares, conforme autoriza o art. 99, § 2º, do mesmo diploma legal.
No caso em exame, o autor é aposentado, percebendo benefício previdenciário junto ao INSS (NB 151.276.660-4, espécie 42 - Aposentadoria por Tempo de Contribuição), com renda mensal bruta de R$ 1.621,00 em 2026, conforme se extrai do Histórico de Créditos e do CNIS acostados no evento 9. O valor líquido recebido, após os descontos consignados, gravita em torno de R$ 1.399,72, montante este que, em princípio, se situa abaixo do patamar de 3 (três) salários-mínimos usualmente adotado como parâmetro de hipossuficiência por este Juízo e pelo e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
A parte requerente é casada, conforme qualificação constante da exordial, circunstância que impõe a análise da renda familiar para aferição do direito ao benefício. Não obstante, deixou de apresentar qualquer documento relativo à situação financeira de seu cônjuge, tampouco comprovante de propriedade de imóveis, extratos bancários de contas de titularidade do casal, aplicações financeiras ou declaração do Imposto de Renda do último exercício, conforme expressamente determinado na decisão do evento 5.
A jurisprudência do e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina firmou-se no sentido de que a análise do pedido de gratuidade da justiça deve considerar a renda do núcleo familiar, e não apenas a renda individual do requerente. A ausência de comprovação dos rendimentos do cônjuge inviabiliza a adequada aferição da real condição de hipossuficiência.
Ademais, a existência de múltiplos descontos consignados no benefício previdenciário do autor (rubricas 216 e 217 do extrato de créditos), que somam aproximadamente R$ 221,28 mensais, indica a existência de diversas operações de crédito contratadas. Embora tais descontos reduzam a renda líquida disponível, também revelam que o autor teve acesso a crédito no mercado financeiro, circunstância que, aliada à ausência de comprovação da renda do cônjuge e de declaração de patrimônio, impede a formação de juízo conclusivo acerca da real necessidade do benefício.
A Justiça Gratuita é exceção à regra de pagamento das despesas processuais, de modo que somente deve ser deferida quando a parte demonstrar, de forma cabal, o preenchimento dos requisitos legais. A mera alegação de insuficiência, desacompanhada de lastro documental mínimo, não autoriza a concessão do benefício.
Registre-se que a parte autora foi devidamente intimada a apresentar a documentação complementar, tendo sido advertida expressamente de que "a apresentação dos documentos acima relacionados se estende ao cônjuge/companheiro(a), uma vez que o benefício da Justiça Gratuita é aferido de acordo com a renda familiar" (evento 5). Apesar disso, limitou-se a juntar novos extratos de seu benefício previdenciário e certidão de propriedade de veículo, sem qualquer informação sobre a renda ou patrimônio de seu cônjuge, tampouco apresentou a declaração do Imposto de Renda ou extratos bancários que permitam aferir a real situação financeira do núcleo familiar.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado.
II - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Grafo à parte autora que, na forma da Resolução n. 3/2019 do Conselho da Magistratura, mostra-se possível o parcelamento das custas, sendo que o indigitado normativo apresenta o detalhamento de como deve ser procedido, assim como o limite de parcelas permitido.
Portanto, fica intimada a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das custas processuais na forma da legislação de regência, ficando, para todos os efeitos, autorizado, desde já, o parcelamento na forma legal.
Intime-se.
TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 5111027-72.2026.8.24.0930/SC
AUTOR: ARILTO GUILHERME DA SILVA
ADVOGADO(A): ASTROGILDO RIBEIRO DA SILVA (OAB PR019845)
ADVOGADO(A): REGINALDO CASELATO (OAB PR046563)
ATO ORDINATÓRIO
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais e/ou promover a correção do valor atribuído à causa, se necessário.
Fica a parte ciente de que o não atendimento da presente intimação poderá acarretar a incidência das consequências processuais previstas nos arts. 290, 291 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, inclusive o reconhecimento da inépcia da petição inicial e/ou o cancelamento da distribuição.
Ademais, deverá observar que:
a) nos processos de conhecimento, a Taxa de Serviços Judiciais – Ações Cíveis é calculada com base no valor da causa atualizado até a data da propositura da ação, nos termos do art. 8º, inciso I, da Lei Estadual n. 17.654/2018;
b) nas ações de busca e apreensão, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido, equivalente à soma das parcelas vencidas e vincendas do contrato.