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TJGO · Luziânia - 2ª Vara Cível · Decisão
Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Vara Cível, da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental — Comarca de Luziânia/GO Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia/GO, CEP. 72.815-450 E-mail: gab2vciv.luziania@tjgo.jus.br, Gabinete Virtual: (61) 3622-9408 5110978-21.2023.8.09.0100 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Sicredi Planalto Central Ana Paula Anterina Rodrigues Mariano Santos Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO I. RELATÓRIO Trata-se de pedido de arresto executivo formulado por Sicredi Planalto Central em face de Ana Paula Anterina Rodrigues Mariano Santos, partes qualificadas nos autos. Alega a parte exequente que não obteve êxito na citação do(s) executados, apesar das tentativas realizadas por via postal, o que justificaria o arresto de bens para garantir o futuro adimplemento da obrigação, com fundamento no artigo 830 do CPC. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO O arresto executivo, previsto no art. 830 do CPC, também denominado pré-penhora, não se confunde com o arresto cautelar do art. 300 do CPC. Enquanto este último exige a demonstração de probabilidade do direito e de perigo de dano, aquele tem como único pressuposto legal a não localização do executado para citação, sendo prescindível a comprovação de risco de dilapidação patrimonial ou de qualquer outro requisito próprio da tutela de urgência, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. A questão central dos autos refere-se à possibilidade de deferimento do arresto eletrônico quando a tentativa de citação ocorreu apenas por via postal, sem prévia diligência por oficial de justiça. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 2.099.780/PR, de relatoria do Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, firmou o entendimento de que a citação por oficial de justiça não constitui modalidade citatória preferencial na execução por quantia certa contra devedor solvente, sendo válida também a citação por via postal ou eletrônica, nos termos dos arts. 246 e 247 do CPC. Assentou a Corte que, não tendo o oficial de justiça sequer possibilidade material de promover o arresto eletrônico de ativos financeiros, não se pode condicionar o deferimento dessa medida à prévia tentativa de citação por tal servidor, bastando a frustração da localização do devedor, seja por via postal, seja por oficial de justiça. Esse entendimento tem sido reiteradamente aplicado por este Tribunal, inclusive em julgados recentes, no sentido de que o art. 830 do CPC não exige o esgotamento de todas as modalidades citatórias, sendo suficiente a frustração de uma tentativa válida de localização do executado (TJGO, AI n. 5100271-72.2026.8.09.0137, Rel. Des. Fernando de Mello Xavier, 5ª Câmara Cível, publ. 20/05/2026; TJGO, AI n. 5856014-27.2025.8.09.0051, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, 9ª Câmara Cível, publ. 18/11/2025). A jurisprudência é uníssona, ainda, em afastar do arresto executivo os requisitos próprios da tutela cautelar, por se tratar de medida de natureza distinta, vocacionada exclusivamente a assegurar a efetividade da futura penhora (TJGO, AI n. 5369247-17.2026.8.09.0051, Rel. Des. Sérgio Mendonça de Araújo, 7ª Câmara Cível, publ. 11/06/2026; TJGO, AI n. 5602097-36.2025.8.09.0000, Rel. Desa. Roberta Nasser Leone, 6ª Câmara Cível, publ. 25/09/2025). A constrição por meio eletrônico, via SISBAJUD e RENAJUD, encontra fundamento na aplicação analógica do art. 854 do CPC e no dever dos sistemas conveniados de serem utilizados para localização de bens do devedor, em atenção aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, nos termos da Súmula 44 do TJGO. Na hipótese dos autos, restaram frustradas as tentativas de citação por via postal, circunstância que, à luz do precedente do STJ e da jurisprudência consolidada deste Tribunal, autoriza, por si só, o deferimento da medida constritiva requerida. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO o pedido de arresto executivo formulado pela parte exequente, determinando a realização de bloqueio de ativos financeiros em nome dos executados, via sistema SISBAJUD, até o limite do valor da execução atualizado, bem como a pesquisa e restrição de veículos em nome do(s) executados via sistema RENAJUD. Efetivado o arresto, EXPEÇA-SE edital para citação dos executados, nos termos do art. 830, §2º, do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias. A Defensoria pública fica nomeada como curadora especial. Se apresentada manifestação pelos executados, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Caso os executados sejam encontrados e citados, o arresto converter-se-á automaticamente em penhora (art. 830, §3º, do CPC), independentemente de termo, devendo os executados ser intimados para, querendo, oferecer embargos no prazo legal. Intimações e diligências necessárias. Luziânia/GO, data da assinatura digital. THIAGO MEHARI Juiz de Direito
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