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5110864-50.2026.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Comissão Regional de Soluções Fundiárias · DESPACHO/DECISÃO

    Processo Administrativo - Soluções Fundiárias Nº 5110864-50.2026.8.21.0001/RS REQUERENTE: JOAO EDGAR HANNECKER ADVOGADO(A): CLÁUDIA BOHN BERVIAN (OAB RS062567) DESPACHO/DECISÃO 1. HISTÓRICO DA ATUAÇÃO DA COMISSÃO REGIONAL DE SOLUÇÕES FUNDIÁRIAS Cuida-se do acompanhamento dos atos e procedimentos de mediação e de apoio à resolução consensual do conflito fundiário coletivo instaurado no imóvel objeto da Ação de Usucapião nº 5000906-72.2022.8.21.0033, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de São Leopoldo. A demanda judicial originária foi ajuizada em dezembro de 1984 pelo Espólio de João Edgar Hannecker, tendo por objeto uma gleba rural com área declarada de 13 hectares, localizada na Estrada da Sociedade Campestre do Orpheu, atual Rua Oscar Uebel, no Município de São Leopoldo. Ao longo de mais de quatro décadas de tramitação, a área passou por sucessivas alterações fáticas, fracionamentos informais, cessões e transmissões a terceiros, resultando em situação de elevada complexidade e multipolaridade subjetiva, que envolve as famílias Hannecker, Stacke e Bernardes, além de dezenas de outros posseiros e adquirentes de boa-fé que estabeleceram moradia no local. Diante desse cenário, o Juízo de origem, por meio de despacho proferido em 30 de abril de 2025, consultou as partes acerca do interesse na remessa do feito ao projeto de regularização fundiária deste Tribunal. Diante da expressa concordância dos litigantes, o encaminhamento dos autos foi formalizado em 12 de outubro de 2025. Na sequência, em observância à Recomendação nº 24/2026-CGJ, da Corregedoria-Geral da Justiça, e às diretrizes da Resolução nº 510/2023, do Conselho Nacional de Justiça, o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São Leopoldo determinou a suspensão do feito principal e o cadastramento do presente processo administrativo autônomo, nº 5110864-50.2026.8.21.0001, vinculado à ação originária, destinado ao registro dos atos, diligências e tratativas desenvolvidos pela Comissão Regional de Soluções Fundiárias. Iniciadas as atividades institucionais sob a égide da Nota Técnica nº 01/2025 desta Comissão, foi designada e realizada, em 16 de março de 2026, sessão virtual de mediação, presidida pelas Juízas de Direito integrantes do órgão colegiado, com a participação de representantes do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, da Procuradoria do Município de São Leopoldo, do Núcleo de Defesa Agrária e da Moradia da Defensoria Pública do Estado (NUDEAM), de advogados constituídos e de moradores da área ocupada. Na oportunidade, foram debatidos os diversos aspectos relacionados à posse, a existência de outros feitos correlatos envolvendo frações da mesma área e a necessidade de mapeamento e identificação individualizada dos ocupantes, como providências indispensáveis à obtenção de maior segurança técnica e jurídica para eventual solução consensual. Em cumprimento aos encaminhamentos definidos na ocasião, a Secretaria desta Comissão expediu o Ofício nº 10105628861 (Evento 161 dos autos originários), solicitando ao Juízo de origem a expedição de mandado qualificado de verificação, a fim de que o Oficial de Justiça realizasse levantamento in loco dos moradores e os orientasse quanto à necessidade de representação processual por advogado ou pela Defensoria Pública. A solicitação foi acolhida pelo Juízo de primeiro grau, por meio de decisão proferida em 17 de junho de 2026 (Evento 164), com a consequente expedição do Mandado nº 10108555616 (Evento 165). Na sequência, a Central de Mandados da Comarca de São Leopoldo juntou aos autos a respectiva certidão de cumprimento, datada de 02 de setembro de 2026 (Evento 167 dos autos originários). No referido documento, a Oficial de Justiça certificou a identificação de núcleos familiares específicos nas terras ocupadas pelas famílias de Silvio Mello e Ernandi Antônio da Silva, bem como a presença de diversos outros moradores e confrontantes nas imediações da Rua Oscar Uebel. Ressaltou, contudo, a impossibilidade de delimitar com precisão os limites perimétricos e as confrontações do imóvel de 13 hectares sem a apresentação de elementos técnicos, tais como laudos, mapas e levantamento realizado por profissional habilitado em agrimensura, diante do elevado grau de subdivisão informal dos sítios e parcelas existentes no local. 2. DOS ENCAMINHAMENTOS PACTUADOS NA SESSÃO DE MEDIAÇÃO E DAS PENDÊNCIAS VERIFICADAS Ao término da sessão de mediação realizada em 16 de março de 2026, os participantes, de comum acordo e com o objetivo de estabelecer as condições necessárias ao prosseguimento dos trabalhos e ao posterior agendamento de visita técnica ou de novas rodadas de negociação, definiram os seguintes encaminhamentos: 1. A Dra. Michelle Ali Zini, advogada constituída, peticionaria diretamente nos autos, requerendo ao Juízo de origem a apreciação dos conflitos existentes no local, inclusive quanto à validade jurídica das transmissões realizadas e à regularidade das sucessivas ocupações. 2. Os moradores presentes seriam orientados a providenciar assistência jurídica, mediante constituição de advogado particular ou busca de atendimento junto à Defensoria Pública do Estado, de modo a assegurar a adequada representação dos núcleos familiares envolvidos. 3. A Comissão realizaria interlocução com o Juízo da causa, para alinhamento dos procedimentos e compartilhamento das informações pertinentes. 4. Seria solicitada e expedida ordem de intimação e verificação, para realização de diligência pelo Oficial de Justiça na área objeto do conflito, providência posteriormente cumprida, conforme certidão juntada no Evento 167 dos autos originários. 5. Os advogados constituídos nos autos e a Procuradoria do Município de São Leopoldo providenciariam a juntada de mapas, memoriais descritivos, laudos e demais documentos técnicos disponíveis, aptos a auxiliar na delimitação das áreas e na adequada compreensão da situação fática do imóvel litigioso, conferindo maior segurança técnica e jurídica ao prosseguimento das tratativas. 6. Somente após o cumprimento dos encaminhamentos anteriores, a Comissão avaliaria o agendamento das providências subsequentes, incluindo eventual realização de visita técnica institucional ou convocação de nova sessão de mediação. Todavia, transcorrido período significativo desde a realização da assentada, verifica-se a permanência de pendências relevantes relacionadas, especialmente, aos itens 1 e 5 dos encaminhamentos então definidos. Até o momento, não foi apresentada a petição destinada à apreciação dos conflitos relacionados à regularidade dos negócios jurídicos e das transmissões realizadas na área, conforme previsto no item 1. Da mesma forma, não foram juntados pelos procuradores e pelo Município os mapas técnicos, memoriais descritivos e demais elementos necessários à adequada delimitação da área, providências previstas no item 5. A ausência desses elementos impede, neste momento, o adequado prosseguimento das atividades da Comissão, especialmente diante das dúvidas quanto à delimitação do imóvel e às respectivas ocupações, expressamente apontadas pela Oficial de Justiça na certidão do Evento 167. A definição precisa do objeto do conflito constitui providência necessária não apenas para o prosseguimento das tratativas de mediação, mas também para a avaliação de eventuais alternativas de regularização fundiária em benefício das famílias estabelecidas no local. Nesse contexto, mostra-se necessária a intimação dos envolvidos para que promovam o cumprimento dos encaminhamentos assumidos na sessão de mediação ou, caso exista impossibilidade de fazê-lo, apresentem justificativa devidamente fundamentada, permitindo à Comissão avaliar as providências subsequentes. 3. DETERMINAÇÕES Ante o exposto, com fundamento na Resolução nº 510/2023 do Conselho Nacional de Justiça, no Ato Conjunto nº 001/2023-P e CGJ, na Recomendação nº 24/2026-CGJ e nas diretrizes estabelecidas na Nota Técnica nº 01/2025 desta Comissão: a) intime-se a Dra. Michelle Ali Zini, procuradora constituída, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o cumprimento do item 1 dos encaminhamentos definidos na sessão de mediação de 16/03/2026, ou, caso não tenha sido possível cumprir a providência, apresente justificativa devidamente fundamentada; b) intimem-se todos os advogados constituídos nos autos, bem como a Procuradoria do Município de São Leopoldo, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promovam a juntada de mapas, memoriais descritivos, laudos e demais documentos técnicos de que disponham acerca da área objeto do conflito, em cumprimento ao item 5 dos encaminhamentos definidos na sessão de mediação, ou apresentem justificativa pormenorizada quanto à eventual impossibilidade de apresentação dos documentos; c) dê-se ciência ao Núcleo de Atuação do Ministério Público junto à Comissão Regional de Soluções Fundiárias e ao Núcleo de Defesa Agrária e da Moradia da Defensoria Pública do Estado (NUDEAM) acerca do teor deste despacho, para acompanhamento das providências; d) decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação quanto à adoção das providências subsequentes, inclusive eventual designação de visita técnica ao imóvel ou de nova sessão de mediação. Intimem-se. Cumpram-se as diligências necessárias. Dra. Dulce Ana Gomes Oppitz Juíza de Direito Condutora Comissão Regional de Soluções Fundiárias / TJRS

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