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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 36ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5110854-37.2018.8.13.0024/MG
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DOS CONTADORES, ADMINISTRADORES DE EMPRESA, ECONOMISTAS E CORRETORES DE SEGUROS LTDA. SICOOB CREDITABIL
ADVOGADO(A): BERNARDO AUGUSTO BRANDAO RIBEIRO (OAB MG150315)
ADVOGADO(A): ANDRÉ LARA SILVA (OAB MG072051)
ADVOGADO(A): ANA LUIZA MAFRA LARA (OAB MG163141)
ADVOGADO(A): SAULO SANTIAGO MALTA (OAB MG106811)
DECISÃO
Vistos etc,
Trata-se de ação de execução ajuizada por Cooperativa de Crédito dos Contadores, Administradores de Empresa, Economistas e Corretores de Seguros Ltda – SICOOB CREDITABIL em face de Daniela Alves de Oliveira Rosa de Souza, Daniela Alves de Oliviera Rosa de Souza e Gleisson Hermes de Souza.
Os executados opuseram embargos de declaração no Evento 179.1, alegando omissão na decisão de Evento 169 quanto ao termo inicial da gratuidade da justiça. Sustentam que o benefício foi requerido em 19/02/2021 (Evento 25.10), reiterado no Evento 34.1 e somente apreciado expressamente em agosto de 2026.
No Evento 180.1, a executada requereu a expedição de alvará para levantamento da quantia bloqueada e posteriormente transferida para conta judicial. Intimada, a exequente manifestou ciência dos embargos e requereu novo prazo para impulso processual após seu julgamento.
Vieram os autos conclusos para decisão.
Os embargos são tempestivos e, presentes os requisitos do art. 1.022 do CPC, comportam acolhimento.
Com efeito, verifica-se que os executados formularam pedido de gratuidade da justiça logo após a citação, em 19/02/2021, acompanhado de declaração de hipossuficiência (Evento 25.10), tendo o requerimento sido posteriormente reiterado. A benesse somente foi expressamente deferida na decisão de Evento 169.
A ausência de apreciação imediata do pedido, contudo, não pode prejudicar a parte que o formulou oportunamente. Conforme orientação jurisprudencial, a gratuidade requerida na primeira oportunidade de manifestação e não apreciada pelo juízo produz efeitos desde a data do requerimento, sobretudo quando inexistente decisão anterior de indeferimento.
É o entendimento do Eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO TÁCITO. OMISSÃO DO JUÍZO DE ORIGEM. EFEITOS RETROATIVOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em ação de usucapião extraordinária, na qual o Juízo de origem deferiu, sem efeitos retroativos, o pedido de gratuidade da justiça formulado na petição inicial. O agravante sustenta que o pedido foi formulado em 2016, acompanhado de declaração de hipossuficiência, permanecendo sem manifestação judicial expressa por aproximadamente nove anos, o que ensejaria o deferimento tácito desde a propositura da ação. Alega, ainda, ausência de condições financeiras para arcar com as custas, e requer a retroatividade dos efeitos do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de manifestação judicial expressa sobre o pedido de gratuidade da justiça formulado na petição inicial acarreta seu deferimento tácito, com efeitos retroativos à data do requerimento. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 99 do CPC estabelece que o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, e que seu indeferimento depende de decisão motivada, precedida de intimação da parte para comprovação da hipossuficiência, sob pena de indeferimento indevido. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a ausência de manifestação judicial sobre o pedido de assistência judiciária gratuita importa em deferimento tácito, autorizando a prática de atos processuais sem o recolhimento de custas. No caso concreto, o pedido foi apresentado na petição inicial, sem qualquer manifestação expressa do juízo ao longo do trâmite processual, caracterizando omissão relevante para o reconhecimento do deferimento implícito do benefício. Considerando que o requerimento foi formulado antes da prolação da sentença, impõe-se reconhecer que os efeitos da gratuidade da justiça são retroativos à data do pedido, garantindo-se o pleno acesso à jurisdição. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de manifestação judicial expressa sobre pedido de gratuidade da justiça formulado na petição inicial acarreta o deferimento tácito do benefício. O deferimento tácito da gratuidade da justiça produz efeitos retroativos à data do requerimento, assegurando o acesso à justiça sem prejuízo econômico à parte. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.219937-7/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 13/08/2025, publicação da súmula em 21/08/2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - EFEITOS TEMPORAIS - CONCESSÃO POSTERIOR À CITAÇÃO E AO TRANSCURSO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO - INÉRCIA PROLONGADA DO EXECUTADO - PEDIDO FORMULADO APENAS APÓS CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL - EFEITOS EX NUNC - PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. - O benefício da gratuidade de justiça, ainda que possa ser requerido a qualquer tempo, produz efeitos ex nunc, ou seja, a partir da data do requerimento, não retroagindo para alcançar encargos processuais pretéritos já constituídos. - A excepcionalíssima retroatividade dos efeitos admitida pela jurisprudência pressupõe que o pedido seja formulado na primeira oportunidade de manifestação da parte nos autos, o que não se configura quando o executado, regularmente citado, permanece inerte por anos a fio, vindo a requerer o benefício somente após a constrição de seus ativos financeiros. Recurso provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.399741-5/001, Relator(a): Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro , 21ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/02/2026, publicação da súmula em 26/02/2026).
Assim, ACOLHO os embargos de declaração, para sanar a omissão apontada e estabelecer que a gratuidade da justiça concedida aos executados produz efeitos desde 19/02/2021, data do primeiro requerimento (Evento 25.10), observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC quanto à exigibilidade das despesas processuais.
Quanto ao pedido de expedição de alvará, defiro o levantamento da quantia depositada judicialmente, com isenção de custas, em razão da gratuidade da justiça, ficando a expedição condicionada ao trânsito em julgado da decisão de Evento 169.
Após o trânsito em julgado, intime-se a Defensoria Pública para apresentar o formulário de alvará devidamente preenchido, na forma da Portaria Conjunta da Presidência nº 1.619/PR/2024, caso ainda não o tenha feito.
Intime-se, ainda, a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar planilha atualizada do débito e requerer o que entender de direito.
Intimem-se. Cumpra-se.