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TRF2 · 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5110844-83.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: AD-HOC SERVICOS E EMPREENDIMENTOS LTDA. ADVOGADO(A): MARCELLA MARTINS SARDENBERG (OAB RJ208707) ADVOGADO(A): FABIANA DA SILVA BIANCO (OAB RJ157680) AUTOR: MARIO VIEIRA DE ARAUJO ADVOGADO(A): MARCELLA MARTINS SARDENBERG (OAB RJ208707) ADVOGADO(A): FABIANA DA SILVA BIANCO (OAB RJ157680) RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. Tendo em vista a ausência de juntada de documentos adicionais pela instituição financeira para comprovar ausência de prévia configuração de limite de R$ 5.000,00 para transações via PIX, conquanto regularmente intimada (evento 29.1), subsiste a necessidade de complentação da instrução, mediante prova documental suplementar. Desse modo, intime-se a CEF para apresentar os documentos referidos no evento 35.1, item "III. DOS LIMITES TRANSACIONAIS E DO PIX", objetivando comprovar a autorização para transações de valores elevados na conta da parte autora, objetivamente considerados, e a inexistência de configuração de limite de R$ 5.000,00 para transações via PIX. Na mesma oportunidade, deverá a CEF juntar extrato completo da conta corrente da autora (PJ) nos 6 (seis) meses anteriores à fraude. Prazo: 15 dias.
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