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TJGO · Cristalina - Juizado Especial Cível · Despacho
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Cristalina/GO Juizado Especial Cível Processo n.º: 5110750-36.2026.8.09.0037 Parte autora: Tok Stillus De Moda Ltda Parte ré: Liliane Fernandes Do Couto DESPACHO A parte executada, no ev. n.º 25, informa que os valores bloqueados de ev. n.º 33 são provenientes de benefício previdenciário, motivo pelo qual pugna pelo desbloqueio. Todavia, não apresenta elementos que comprovem a situação. Analisando o relatório da CACE juntado no ev. n.º 33, houve o bloqueio de R$ 785,39, na sua conta bancária, na instituição financeira Caixa Econômica Federal; R$ 60,54, na instituição bancária NU Pagamentos -IP e R$ 346,78, na instituição bancária Itaú Unibanco S.A. Considerando isso, antes de deliberar a respeito do pedido de ev. n.º 25, intime-se a parte executada para apresentar extratos das contas bancárias nas quais houve o bloqueio, dos últimos 03 (três) meses, em que recebe o valor a título de benefícios social, devendo a descriminação de todas as entradas e saídas de valores e conter também o mês em que os saldos foram bloqueados, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido e conversão da quantia bloqueada em penhora. Providencie e expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Cristalina/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) GABRIELA FAGUNDES ROCKENBACH Juíza de Direito 07 Confiro força de Mandado e Ofício a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n.° 002/2012 da CGJ e arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.
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