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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da 1ª Vice-Presidência
RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5110696-28.2026.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
RECORRENTE: EMIVAL DE OLIVEIRA SANTOS
RECORRIDO: JOÃO ALVES BARROS
DECISÃO
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 71 por EMIVAL DE OLIVEIRA SANTOS, qualificado e regularmente representado, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 61 pela 2ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Vicente Lopes, assim ementado:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS. FIADORA. PARTICIPAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO TÍTULO EXECUTIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento a agravo de instrumento para reconhecer a legitimidade passiva de fiadora no cumprimento de sentença decorrente de ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis, mantendo-a no polo passivo da execução, sob o fundamento de que participou integralmente da fase de conhecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de menção expressa da fiadora no dispositivo da sentença afasta sua responsabilidade no cumprimento de sentença; (ii) estabelecer se a participação da fiadora na fase de conhecimento é suficiente para legitimar sua inclusão no polo passivo da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O título executivo judicial deve ser interpretado de forma sistemática, abrangendo a fundamentação, o dispositivo da sentença e o acórdão, não se limitando à literalidade do dispositivo sentencial. 4. A sentença que julga procedentes os pedidos formulados na inicial acolhe integralmente a pretensão deduzida contra todos os réus, inclusive a fiadora, quando inexistente exclusão expressa. 5. O uso da expressão “parte requerida” no singular configura imprecisão terminológica e não implica absolvição tácita de corréu regularmente integrado à lide. 6. O acórdão proferido em apelação, nos termos do art. 1.008 do CPC, substitui a sentença no que foi objeto de recurso e integra o título executivo judicial em relação a todos os recorrentes. 7. A fiadora participou de toda a fase de conhecimento, apresentou defesa, produziu provas e interpôs recurso, o que afasta a incidência da Súmula 268 do STJ, aplicável apenas ao fiador que não integrou a relação processual. 8. A exclusão da fiadora na fase executiva, após ampla participação processual e sucumbência em duas instâncias, configura comportamento contraditório e esvazia a garantia fidejussória. 9. Não há violação à coisa julgada, ao contraditório ou à ampla defesa, pois a obrigação decorre do título judicial formado com participação efetiva da fiadora. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O título executivo judicial deve ser interpretado de forma sistemática, não se restringindo ao dispositivo da sentença. 2. A procedência integral dos pedidos iniciais implica condenação de todos os réus. 3. A participação da fiadora na fase de conhecimento legitima sua inclusão no cumprimento de sentença, afastando a aplicação da Súmula 268 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I; 506; 1.008; 1.021; 85, §§ 2º e 11. CC, art. 397. Lei 8.245/91, art. 63, §1º, “b”.
Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 502 e 506 do Código de Processo Civil, e ao art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Além disso, alega divergência jurisprudencial com a Súmula 268 do Superior Tribunal de Justiça.
Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior.
Preparo demonstrado na mov. 71.
Contrarrazões apresentadas na mov. 89, requerendo a não admissão do recurso, a majoração dos honorários advocatícios e a condenação por litigância de má-fé.
É o relatório. Decido.
De início, deixo de conhecer dos pedidos formulados em sede de contrarrazões, pertinentes à majoração da verba advocatícia e à litigância de má-fé, porquanto no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento (STJ, Corte Especial, EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2333920/SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJEN 07/05/2025).
Nesse contexto, passo à análise dos pressupostos recursais, adiantando, no entanto, que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo.
Primeiramente, a pretensão recursal de afastar a legitimidade passiva da fiadora, reconhecida pelo Tribunal de origem com base na sua participação efetiva em toda a fase de conhecimento, encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça.
O acórdão recorrido, ao interpretar a Súmula 268/STJ a contrario sensu, alinhou-se perfeitamente à jurisprudência consolidada daquela Corte, que legitima a execução contra o fiador que integrou a relação processual na ação de despejo, exercendo o contraditório e a ampla defesa. Desse modo, o recurso que visa reformar decisão em sintonia com a orientação do Tribunal Superior é inadmissível.
Ademais, a análise da controvérsia, tal como posta, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Aferir se a fiadora participou ou não da fase de conhecimento, se recorreu da sentença e se o título executivo a abrange, são questões que exigem a incursão nos fatos e provas documentados no processo, o que é vedado em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. O acórdão recorrido foi categórico ao afirmar a participação integral da fiadora na lide, e a revisão dessa premissa fática é inviável.
Por fim, o recurso apresenta deficiência em sua fundamentação, atraindo a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. O recorrente alega violação a dispositivos constitucionais (art. 5º, LIV e LV), matéria de competência do Supremo Tribunal Federal em sede de Recurso Extraordinário, e não do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, deixa de impugnar especificamente todos os fundamentos autônomos do acórdão, como a preclusão lógica e a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), limitando-se a reiterar a tese da interpretação literal da sentença, o que não é suficiente para infirmar a totalidade dos fundamentos da decisão colegiada.
Posto isso, deixo de admitir o recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES
1º Vice-Presidente
03
TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da 1ª Vice-Presidência
RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5110696-28.2026.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
RECORRENTE: EMIVAL DE OLIVEIRA SANTOS
RECORRIDO: JOÃO ALVES BARROS
DECISÃO
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 71 por EMIVAL DE OLIVEIRA SANTOS, qualificado e regularmente representado, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 61 pela 2ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Vicente Lopes, assim ementado:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS. FIADORA. PARTICIPAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO TÍTULO EXECUTIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento a agravo de instrumento para reconhecer a legitimidade passiva de fiadora no cumprimento de sentença decorrente de ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis, mantendo-a no polo passivo da execução, sob o fundamento de que participou integralmente da fase de conhecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de menção expressa da fiadora no dispositivo da sentença afasta sua responsabilidade no cumprimento de sentença; (ii) estabelecer se a participação da fiadora na fase de conhecimento é suficiente para legitimar sua inclusão no polo passivo da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O título executivo judicial deve ser interpretado de forma sistemática, abrangendo a fundamentação, o dispositivo da sentença e o acórdão, não se limitando à literalidade do dispositivo sentencial. 4. A sentença que julga procedentes os pedidos formulados na inicial acolhe integralmente a pretensão deduzida contra todos os réus, inclusive a fiadora, quando inexistente exclusão expressa. 5. O uso da expressão “parte requerida” no singular configura imprecisão terminológica e não implica absolvição tácita de corréu regularmente integrado à lide. 6. O acórdão proferido em apelação, nos termos do art. 1.008 do CPC, substitui a sentença no que foi objeto de recurso e integra o título executivo judicial em relação a todos os recorrentes. 7. A fiadora participou de toda a fase de conhecimento, apresentou defesa, produziu provas e interpôs recurso, o que afasta a incidência da Súmula 268 do STJ, aplicável apenas ao fiador que não integrou a relação processual. 8. A exclusão da fiadora na fase executiva, após ampla participação processual e sucumbência em duas instâncias, configura comportamento contraditório e esvazia a garantia fidejussória. 9. Não há violação à coisa julgada, ao contraditório ou à ampla defesa, pois a obrigação decorre do título judicial formado com participação efetiva da fiadora. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O título executivo judicial deve ser interpretado de forma sistemática, não se restringindo ao dispositivo da sentença. 2. A procedência integral dos pedidos iniciais implica condenação de todos os réus. 3. A participação da fiadora na fase de conhecimento legitima sua inclusão no cumprimento de sentença, afastando a aplicação da Súmula 268 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I; 506; 1.008; 1.021; 85, §§ 2º e 11. CC, art. 397. Lei 8.245/91, art. 63, §1º, “b”.
Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 502 e 506 do Código de Processo Civil, e ao art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Além disso, alega divergência jurisprudencial com a Súmula 268 do Superior Tribunal de Justiça.
Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior.
Preparo demonstrado na mov. 71.
Contrarrazões apresentadas na mov. 89, requerendo a não admissão do recurso, a majoração dos honorários advocatícios e a condenação por litigância de má-fé.
É o relatório. Decido.
De início, deixo de conhecer dos pedidos formulados em sede de contrarrazões, pertinentes à majoração da verba advocatícia e à litigância de má-fé, porquanto no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento (STJ, Corte Especial, EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2333920/SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJEN 07/05/2025).
Nesse contexto, passo à análise dos pressupostos recursais, adiantando, no entanto, que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo.
Primeiramente, a pretensão recursal de afastar a legitimidade passiva da fiadora, reconhecida pelo Tribunal de origem com base na sua participação efetiva em toda a fase de conhecimento, encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça.
O acórdão recorrido, ao interpretar a Súmula 268/STJ a contrario sensu, alinhou-se perfeitamente à jurisprudência consolidada daquela Corte, que legitima a execução contra o fiador que integrou a relação processual na ação de despejo, exercendo o contraditório e a ampla defesa. Desse modo, o recurso que visa reformar decisão em sintonia com a orientação do Tribunal Superior é inadmissível.
Ademais, a análise da controvérsia, tal como posta, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Aferir se a fiadora participou ou não da fase de conhecimento, se recorreu da sentença e se o título executivo a abrange, são questões que exigem a incursão nos fatos e provas documentados no processo, o que é vedado em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. O acórdão recorrido foi categórico ao afirmar a participação integral da fiadora na lide, e a revisão dessa premissa fática é inviável.
Por fim, o recurso apresenta deficiência em sua fundamentação, atraindo a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. O recorrente alega violação a dispositivos constitucionais (art. 5º, LIV e LV), matéria de competência do Supremo Tribunal Federal em sede de Recurso Extraordinário, e não do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, deixa de impugnar especificamente todos os fundamentos autônomos do acórdão, como a preclusão lógica e a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), limitando-se a reiterar a tese da interpretação literal da sentença, o que não é suficiente para infirmar a totalidade dos fundamentos da decisão colegiada.
Posto isso, deixo de admitir o recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES
1º Vice-Presidente
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