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TJMG · 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5110673-02.2019.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inadimplemento, Enriquecimento sem Causa, Ato / Negócio Jurídico, Desconsideração da Personalidade Jurídica] AUTOR: REINALDO LUIZ DE ABREU BRASIL CPF: 557.047.786-15 RÉU: FERNANDO ANTONIO AVILA DE PAIVA CPF: 638.403.596-00 e outros DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por FERNANDO ANTÔNIO ÁVILA DE PAIVA E OUTROS contra a decisão de ID 10694470188. Os embargantes sustentam a existência de contradição, ao argumento de que a decisão embargada indeferiu a prova oral anteriormente admitida. Alegam, ainda, que a perícia contábil não seria suficiente para esclarecer o funcionamento do sistema Wgglass, razão pela qual requerem o restabelecimento da prova oral e o deferimento de perícia específica no sistema informatizado. O autor apresentou contrarrazões no ID 10707258084, requerendo a rejeição dos embargos e a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Decido. Os embargos são tempestivos e devem ser conhecidos. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso, a decisão embargada expôs as razões pelas quais reconsiderou o deferimento da prova oral. Consignou que a controvérsia relativa à exatidão dos lançamentos possui natureza predominantemente técnica e documental, que a prova oral não supre eventual deficiência da documentação e que a perícia contábil é o meio adequado para a apuração do saldo. Ausente omissão a ser sanada nesse ponto. Também não há omissão quanto à pretendida perícia no sistema informatizado. A decisão esclareceu que o perito contador poderá acessar os documentos, registros eletrônicos e o sistema utilizado pelos réus, na medida necessária ao cumprimento do encargo. Eventual necessidade de conhecimento técnico especializado em outra área poderá ser apontada fundamentadamente pelo perito, aplicando-se, se for o caso, o art. 475 do CPC. As alegações dos embargantes revelam inconformismo com a delimitação da prova e pretendem a reforma da decisão, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. Não obstante a rejeição do recurso, não se evidencia, neste momento, caráter manifestamente protelatório que justifique a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Posto isto, REJEITO os embargos de declaração opostos no ID 10701547113 e mantenho a decisão de ID 10694470188, com os esclarecimentos acima. Prossiga-se com a perícia contábil já determinada. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ALDINA DE CARVALHO SOARES Juíza de Direito 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte tfs
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