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5110524-78.2025.8.09.0162

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Valparaíso de Goiás - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 4ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS 1ª VARA CÍVEL R. Alemanha, Quadra 11-A, Lotes 01/15 - Parque Esplanada III, Valparaíso de Goiás - GO, 72876-311, Tel:(61) 3615-9634. PROTOCOLO Nº: 5110524-78.2025.8.09.0162 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível REQUERENTE: Carlos Roberto Prado Dos Santos Endereço: Av. Central 134, Parque do Ipê, VALPARAISO DE GOIAS, GO, 72583300 REQUERIDO:Banco Bradesco S.a. Endereço: cidade de deus, s/n, VILA YARA, OSASCO, SP, 06029900 Confiro força de Mandado/Ofício a esta decisão que, assinada digitalmente, deverá ser impressa em 2 (duas) vias, sendo encaminhada pela parte interessada a(o) instituição/empresa privada/órgão público em questão, com a demonstração do efetivo protocolo nos autos, no prazo de 10 dias, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DE COISA CERTA (CONTRATO) CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por CARLOS ROBERTO PRADO DOS SANTOS, qualificado nos autos, inicialmente em face de BANCO BRADESCO S.A., BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e BANCO PANAMERICANO S.A., também qualificados. Narra a parte autora, em síntese, que é beneficiária de aposentadoria junto ao INSS e que, ao consultar seu extrato de empréstimos, verificou a existência de diversos contratos de empréstimo consignado, refinanciamentos e portabilidades que alega desconhecer. Sustenta que, mesmo após solicitação administrativa, as instituições financeiras rés se recusaram a fornecer as cópias dos instrumentos contratuais, violando seu direito à informação. Diante disso, pleiteou a concessão da gratuidade da justiça e, no mérito: a) a condenação dos réus a entregarem os contratos especificados; b) subsidiariamente, em caso de não apresentação, a declaração de nulidade dos pactos com a restituição em dobro dos valores descontados; c) a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, a serem apurados, e por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em decisão proferida no evento n. 9, foi determinada a emenda da petição inicial para limitar o polo passivo a apenas um dos réus, sob o fundamento de que a cumulação de pedidos contra partes distintas, com base em relações jurídicas autônomas, causaria tumulto processual. A parte autora emendou a inicial no evento n. 12, optando por prosseguir com a demanda exclusivamente em face do BANCO BRADESCO S.A. Posteriormente, em decisão de evento n. 15, este juízo, vislumbrando indícios de litigância predatória, determinou nova emenda à inicial para que a parte autora comprovasse a tentativa de solução administrativa e apresentasse declaração de próprio punho e procuração atualizada, o que foi cumprido no evento n. 21. Na decisão de evento n. 23, foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça, porquanto se entendeu que os elementos dos autos não demonstravam a hipossuficiência alegada. Contudo, foi deferida a redução das custas em 50% e o seu parcelamento em 10 (dez) vezes. Intimada a recolher a primeira parcela das custas (evento n. 27), a parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certificado no evento n. 32. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Embora tenha sido devidamente intimada para recolher as custas iniciais, a parte autora quedou-se inerte, razão pela qual deverá a distribuição do processo ser cancelada, pela inteligência do artigo 290 do Código de Processo Civil. Pautado em tais razões, decreto o cancelamento da distribuição e, por consequência, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, IV, c/c artigo 290, ambos do Código de Processo Civil. No que toca às custas iniciais, aplica-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO . CITAÇÃO. INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS . AUSÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 14/08/2020 e concluso ao gabinete em 24/11/2020. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b) o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência . 3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4- A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art . 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. 5- Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1906378 MG 2020/0305039-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2021) Assim, deixo de condenar o autor ao pagamento das custas processuais, diante da ausência de formação válida da relação jurídica processual e da manifestação de impossibilidade de recolhimento das custas iniciais, nos termos do artigo 306 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Publicada e registrada automaticamente. Valparaíso de Goiás, data registrada no sistema. MONIQUE IVANOSKI DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) A.L.S.L

  2. Intimação

    TJGO · Valparaíso de Goiás - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 4ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS 1ª VARA CÍVEL R. Alemanha, Quadra 11-A, Lotes 01/15 - Parque Esplanada III, Valparaíso de Goiás - GO, 72876-311, Tel:(61) 3615-9634. PROTOCOLO Nº: 5110524-78.2025.8.09.0162 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível REQUERENTE: Carlos Roberto Prado Dos Santos Endereço: Av. Central 134, Parque do Ipê, VALPARAISO DE GOIAS, GO, 72583300 REQUERIDO:Banco Bradesco S.a. Endereço: cidade de deus, s/n, VILA YARA, OSASCO, SP, 06029900 Confiro força de Mandado/Ofício a esta decisão que, assinada digitalmente, deverá ser impressa em 2 (duas) vias, sendo encaminhada pela parte interessada a(o) instituição/empresa privada/órgão público em questão, com a demonstração do efetivo protocolo nos autos, no prazo de 10 dias, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DE COISA CERTA (CONTRATO) CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por CARLOS ROBERTO PRADO DOS SANTOS, qualificado nos autos, inicialmente em face de BANCO BRADESCO S.A., BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e BANCO PANAMERICANO S.A., também qualificados. Narra a parte autora, em síntese, que é beneficiária de aposentadoria junto ao INSS e que, ao consultar seu extrato de empréstimos, verificou a existência de diversos contratos de empréstimo consignado, refinanciamentos e portabilidades que alega desconhecer. Sustenta que, mesmo após solicitação administrativa, as instituições financeiras rés se recusaram a fornecer as cópias dos instrumentos contratuais, violando seu direito à informação. Diante disso, pleiteou a concessão da gratuidade da justiça e, no mérito: a) a condenação dos réus a entregarem os contratos especificados; b) subsidiariamente, em caso de não apresentação, a declaração de nulidade dos pactos com a restituição em dobro dos valores descontados; c) a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, a serem apurados, e por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em decisão proferida no evento n. 9, foi determinada a emenda da petição inicial para limitar o polo passivo a apenas um dos réus, sob o fundamento de que a cumulação de pedidos contra partes distintas, com base em relações jurídicas autônomas, causaria tumulto processual. A parte autora emendou a inicial no evento n. 12, optando por prosseguir com a demanda exclusivamente em face do BANCO BRADESCO S.A. Posteriormente, em decisão de evento n. 15, este juízo, vislumbrando indícios de litigância predatória, determinou nova emenda à inicial para que a parte autora comprovasse a tentativa de solução administrativa e apresentasse declaração de próprio punho e procuração atualizada, o que foi cumprido no evento n. 21. Na decisão de evento n. 23, foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça, porquanto se entendeu que os elementos dos autos não demonstravam a hipossuficiência alegada. Contudo, foi deferida a redução das custas em 50% e o seu parcelamento em 10 (dez) vezes. Intimada a recolher a primeira parcela das custas (evento n. 27), a parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certificado no evento n. 32. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Embora tenha sido devidamente intimada para recolher as custas iniciais, a parte autora quedou-se inerte, razão pela qual deverá a distribuição do processo ser cancelada, pela inteligência do artigo 290 do Código de Processo Civil. Pautado em tais razões, decreto o cancelamento da distribuição e, por consequência, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, IV, c/c artigo 290, ambos do Código de Processo Civil. No que toca às custas iniciais, aplica-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO . CITAÇÃO. INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS . AUSÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 14/08/2020 e concluso ao gabinete em 24/11/2020. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b) o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência . 3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4- A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art . 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. 5- Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1906378 MG 2020/0305039-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2021) Assim, deixo de condenar o autor ao pagamento das custas processuais, diante da ausência de formação válida da relação jurídica processual e da manifestação de impossibilidade de recolhimento das custas iniciais, nos termos do artigo 306 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Publicada e registrada automaticamente. Valparaíso de Goiás, data registrada no sistema. MONIQUE IVANOSKI DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) A.L.S.L

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