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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 2ª Vara de Sucessões do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 5110494-08.2025.8.21.0001/RS
AUTOR: ATILIO JOSE GOMES ROMOR
ADVOGADO(A): ROBERTA MORAES DE VASCONCELOS (OAB RS039686)
RÉU: PAULO JOSE GOMES ROMOR
ADVOGADO(A): ABRAAO ISAQUE DA SILVA (OAB RS125297)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se da segunda fase da ação de exigir contas, ajuizada por ATÍLIO JOSÉ GOMES ROMOR, na condição de inventariante em exercício dos espólios de Giuseppe Romor e Ivone Gomes Romor, em face do ex-inventariante PAULO JOSÉ GOMES ROMOR, distribuída por dependência aos autos da ação de inventário e arrolamento nº 5014191-83.2012.8.21.0001.
Iniciada a segunda fase do procedimento, o réu apresentou manifestação com demonstrativos contábeis e documentos (Evento 35), apontando saldo favorável ao espólio no montante de R$ 66.860,79 e postulando a respectiva homologação.
O autor impugnou as contas ofertadas (Evento 41), sob a alegação de que não observaram a técnica mercantil e agruparam lançamentos sem discriminação analítica. Apresentou demonstrativo próprio, acompanhado de parecer de assistente técnico contábil, sustentando a existência de saldo credor em prol do espólio na importância histórica de R$ 748.621,02, correspondente a R$ 830.308,54 atualizados até março de 2026, com inclusão de receitas locatícias e do produto da alienação de fração de imóvel.
Instado a se manifestar, o réu apresentou impugnação aos cálculos e ao laudo do autor (Evento 50), arguindo preliminar de comportamento processual contraditório e erro material na apuração aritmética do quinhão hereditário, além de defender a higidez das despesas com tributos, taxas condominiais e encargos funerários, pugnando, em caráter subsidiário, pela realização de perícia contábil judicial.
Sobreveio a decisão interlocutória saneadora (Evento 52), em face da qual o autor opôs embargos de declaração (Evento 58), apontando omissão do julgado quanto às receitas decorrentes de contratos de locação dos imóveis pertencentes aos espólios.
Na sequência, o autor apresentou o seu rol de quesitos e formalizou a indicação de assistente técnico contábil (Evento 62).
O perito contábil nomeado, contador Márcio Lavies Bonder, apresentou petição nos autos (Evento 63), por meio da qual declarou a aceitação do encargo judicial e requereu a intimação prévia das partes para que juntem aos autos documentos indispensáveis, relatórios, extratos e planilhas eletrônicas em formato editável XLS (com fórmulas preservadas), a fim de viabilizar a mensuração da complexidade dos trabalhos e a elaboração da sua proposta de honorários periciais.
Decido.
Embargos de declaração
Os embargos de declaração opostos pelo autor (Evento 54) são tempestivos e comportam conhecimento. Dispenso a manifestação da parte contrária, haja vista a natureza e reflexo do conteúdo decisório impugnado.
No mérito, carece de esclarecimento e integração a decisão saneadora do Evento 52.
Com efeito, foram fixadas as diretrizes estruturais para a liquidação das contas e delimitado o lapso temporal da inventariança exercida por Paulo José Gomes Romor (de 28/05/2014 a 02/09/2021). Todavia, verifico que, quanto às receitas patrimoniais, constou a receita extraordinária decorrente da venda de 50% do imóvel situado na Avenida Pernambuco, no entanto não há manifestação a respeito das receitas ordinárias de locação controvertidas pelas partes.
O exame da movimentação financeira do patrimônio transmitido exige a verificação completa e transparente de todos os frutos civis gerados pelos bens dos espólios durante o período de administração do antigo inventariante. Desse modo, as receitas decorrentes de contratos de locação relativos aos imóveis situados na Avenida Pernambuco, nº 786, na Avenida Conde de Porto Alegre, nº 550, e na Rua Bezerra de Menezes, nº 102 (tanto na locação pretérita para estacionamento quanto no contrato entabulado com o Consulado dos Estados Unidos da América), compreendidas entre 28/05/2014 e 02/09/2021, integram o objeto da prestação de contas e devem ser submetidas à apuração do perito judicial.
A apuração contábil deverá confrontar os valores brutos contratados e repassados pelas administradoras imobiliárias (Pilan Negócios Imobiliários, Orientta Negócios Imobiliários Ltda. e Predial Obirici Ltda.), as retenções contratuais a título de comissão de corretagem ou taxa de administração, os tributos recolhidos na fonte e a destinação conferida a cada recebimento, permitindo a exata conciliação dos créditos pertencentes aos espólios.
Nesses termos, devem ser acolhidos os embargos declaratórios para integrar o provimento jurisdicional do Evento 52, estabelecendo que todas as receitas de frutos locatícios percebidas no intervalo de 28/05/2014 a 02/09/2021 compõem o escopo analítico da perícia judicial.
Solicitação de documentos prévios pelo perito judicial nomeado
A pretensão do profissional encontra respaldo no artigo 473, § 3º, do CPC, que assegura ao perito o acesso a todos os elementos, livros, papéis e documentos das partes necessários para a elucidação do objeto da perícia e para a escorreita orçamentação das horas de trabalho a serem despendidas, o que merece deferimento.
Importa assinalar que a exibição documental ora determinada abrange os elementos que estejam na posse ou ao alcance de cada parte, competindo ao autor e ao réu atender às solicitações no prazo assinalado, justificando formalmente perante o Juízo eventual impossibilidade técnica ou fática de atendimento específico.
Quesitos e assistente técnico
Registra-se a tempestiva apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico contábil pelo autor no Evento 62.
Verifica-se que o réu, embora intimado no Evento 52, ainda não apresentou seus quesitos técnicos nem indicou assistente, razão pela qual deve ser cientificado da manifestação do perito, facultando-se-lhe a formulação de quesitos correlatos às exigências documentais no prazo da presente intimação.
Posto isso, (i) ACOLHO os embargos de declaração, nos termos da fundamentação supra; (ii) concedo prazo de 15 dias às partes para juntada dos documentos solicitados pelo perito e (iii) apresentação de quesitos, haja vista o conteúdo desta decisão.
Decorrido o prazo com a manifestação das partes ou a certificação do decurso de prazo, dê-se vista imediata ao perito contábil para que, em 15 (quinze) dias, apresente sua proposta fundamentada de honorários periciais, instruída com a correspondente estimativa de horas de trabalho e plano de execução da prova.
Após, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias, vindo os autos conclusos para fixação da verba honorária pericial e definição da forma de custeio inicial, com posterior início dos trabalhos de perícia contábil.