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Tribunal
TRF2
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF2 · 12ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
MEDIDA CAUTELAR INOMINADA Nº 5110479-68.2021.4.02.5101/RJ
REQUERIDO: LUIS EDUARDO CAMPOS BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO(A): ALDO DE PAULA JUNIOR (OAB SP174480)
ADVOGADO(A): AUGUSTO FIEL JORGE D'OLIVEIRA (OAB RJ141736)
ADVOGADO(A): ANNA CAROLINA DE ANDRADE BARROS (OAB SP408220)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de AÇÃO CAUTELAR FISCAL COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA LIMINAR interposta pela União (Fazenda Nacional) em face de OILDRIVE CONSULTORIA EM ENERGIA E PETROLEO LTDA e LUIS EDUARDO CAMPOS BARBOSA DA SILVA, nos termos da Lei nº 8.397/92, objetivando determinação judicial que decrete a indisponibilidade dos bens dos Requeridos a fim de garantir futura execução fiscal para cobrança de créditos tributários no valor de R$ 35.739.461,03 (trinta e cinco milhões, setecentos e trinta e nove mil, quatrocentos e sessenta e um reais e três centavos), a qual será ajuizada dentro de 60 dias contados da data em que a exigência se tornar irrecorrível na esfera administrativa.
A sentença acostada ao evento 106 julgou parcialmente procedente a presente medida cautelar fiscal, para decretar a indisponibilidade do acervo patrimonial apenas de propriedade do Requerido LUIS EDUARDO CAMPOS BARBOSA DA SILVA, até o limite da satisfação da obrigação tributária indicada no processo administrativo n.º 10348731.719/202151, qual seja R$ 23.213.062,60 (vinte e três milhões, duzentos e treze mil sessenta e dois reais e sessenta centavos).
Foram opostos recursos de apelação, tendo sido proferida decisão pelo Relator da Apelação que, tendo em vista a falta de interesse do requerente, julgou extinta a medida cautelar fiscal, nos termos do art. 13, III da Lei nº 8.397/92 e prejudicada a apelação e os embargos de declaração, ambas de LUIS EDUARDO CAMPOS BARBOSA DA SILVA e OILDRIVE CONSULTORIA EM ENERGIA E PETRÓLEO LTDA. Por fim, determinou que fossem levantadas as contrições no Sisbajud, no CNIB e no Renajud.
Os referidos levantamentos foram cumpridos pela Secretaria deste Juízo, conforme se extrai dos eventos 140, 414 e 144.
LUIS EDUARDO CAMPOS BARBOSA DA SILVA, no evento 152, destaca que diligenciou junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Búzios para levantar a indisponibilidade do imóvel e cancelar o referido gravame na certidão da matrícula do imóvel e na certidão de ônus reais.
Contudo, mesmo com a apresentação da decisão que determinou o levantamento da indisponibilidade, da certidão de levantamento da indisponibilidade (evento 141 do 1º grau) e da certidão de trânsito em julgado da mencionada decisão, o Cartório de Registro de Imóveis se negou a baixar os gravames sem que houvesse um ofício determinando o cancelamento da indisponibilidade.
Assim, requer a expedição de ofício contendo determinação expressa para a imediata baixa da indisponibilidade do imóvel de matrícula nº 6.527 do Ofício Único de Armação de Búzios (AV-52), com o cancelamento do referido gravame na certidão da matrícula do imóvel e na certidão de ônus reais, nos termos da decisão transitada em julgado.
Esse é o relatório. Decido.
Considerando os requerimentos formulados nos eventos 152 e 159, bem como o Acórdão transitado em julgado proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, expeça-se ofício ao Ofício Único de Armação de Búzios para levantamento da indisponibilidade sobre o bem de matrícula nº 6.527, averbada no nº 52 da certidão de ônus reais.
Determino também a exclusão e baixa via sistema CNIB da indisponibilidade do imóvel de matrícula 6.527.
Cumprido, dê-se baixa e arquive-se os autos com a cautela de praxe.