Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 5110469-03.2026.8.24.0930/SC
AUTOR: JUCIMAR GRANOSIK
ADVOGADO(A): SERGIO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS (OAB PR064256)
AUTOR: FERMINO MIGUEL GRANOSIK
ADVOGADO(A): SERGIO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS (OAB PR064256)
ATO ORDINATÓRIO
Fica intimada a parte autora para comprovar o recolhimento das custas iniciais parceladas, até o prazo final do vencimento do último boleto, ciente a parte de que o primeiro boleto tem vencimento em 30 (trinta) dias, a contar da data de sua emissão, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Fica ciente o advogado de que não é necessário renunciar/dar ciência ao prazo deste ato ordinatório, tampouco peticionar no processo noticiando o pagamento das custas, pois este ocorre de forma automática pelo sistema Eproc, e o peticionamento com essa finalidade e/ou a renúncia/ciência ao prazo poderá impactar as automatizações e, assim, retardar a celeridade processual.
TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5110469-03.2026.8.24.0930/SC
AUTOR: JUCIMAR GRANOSIK
ADVOGADO(A): SERGIO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS (OAB PR064256)
AUTOR: FERMINO MIGUEL GRANOSIK
ADVOGADO(A): SERGIO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS (OAB PR064256)
DESPACHO/DECISÃO
Da Justiça Gratuita.
Por meio da decisão do evento 5, os autores foram intimados a comprovar os requisitos do benefício requerido, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, tendo sido especificados os documentos exigíveis para pessoa física, com expressa advertência de que não seria concedido prazo adicional por se tratar de documentação de fácil obtenção.
Em resposta, os autores apresentaram a emenda do evento 10, na qual reconhecem expressamente não ter reunido a integralidade da documentação determinada — em especial os extratos de movimentação de todas as contas bancárias pelo período de três meses, a documentação fiscal atualizada de Jucimar Granosik e os documentos econômicos das respectivas cônjuges —, requerendo prazo suplementar de 10 dias e, subsidiariamente, o parcelamento das despesas processuais na forma do art. 98, §6º, do CPC.
Da análise da documentação juntada, verifica-se que a determinação judicial não foi integralmente cumprida por nenhum dos autores e o prazo assinalado para a juntada de tais documentos já havia sido expressamente qualificado como suficiente, por se tratar de documentação de fácil obtenção junto às instituições financeiras, não havendo elementos concretos que justifiquem a reconsideração dessa premissa a ponto de ensejar nova dilação.
Por outro lado, a documentação já constante dos autos revela receita bruta rural expressiva, embora concentrada e sazonal, e não permite concluir, com a segurança exigida, pela impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem comprometimento do sustento próprio e familiar.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado por FERMINO MIGUEL GRANOSIK e JUCIMAR GRANOSIK, por não comprovados integralmente os requisitos do benefício.
Do pedido de parcelamento.
Defiro o parcelamento das custas em 3 parcelas mensais (art. 5º da Resolução CM 3/2019).
O inadimplemento de uma parcela ensejará o vencimento antecipado das remanescentes.
Desejando a parte outra forma de parcelamento, poderá se servir do pagamento por meio de cartão de crédito (art. 5º, § 2º, da Resolução CM 3/2019).
ANTE O EXPOSTO:
1) Indefiro a Justiça Gratuita.
2) Defiro o parcelamento das custas.
2.1.Providencie o cartório a expedição de 3 guias de pagamento de custas.
2.2. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, pagar a primeira parcela das custas e as demais nos meses subsequentes, sob pena de extinção.