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5110440-34.2021.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 13ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão

    Apelação Cível Nº 5110440-34.2021.8.13.0024/MG TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material RELATOR: Desembargador NEWTON TEIXEIRA CARVALHO APELANTE: LUCIANA DE MIRANDA DAYRELL (AUTOR) ADVOGADO(A): RODRIGO CESAR BENTO (OAB MG149778) APELADO: VEMINAS CAMINHOES LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): ROBERTA CRISTINE CÚRCIO SILVA (OAB MG176110) ADVOGADO(A): LARA COELHO MAIRINK (OAB MG189538) ADVOGADO(A): TALYTA FREITAS VALENTE (OAB MG162668) APELADO: VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): SÉRGIO INTROCASO CAPANEMA BARBOSA (OAB MG063639) EMENTA DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REPARATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIO DE FABRICAÇÃO EM CAMINHÃO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos indenizatórios formulados em ação reparatória por danos materiais e morais, por ausência de comprovação do alegado vício de fabricação em caminhão adquirido pela autora, e reconheceu a decadência do direito quanto ao pedido redibitório. A autora alegou que o veículo apresentou defeito oculto no sistema de freio de estacionamento, incompatível com sua utilização como guincho, tendo requerido a realização de prova pericial para comprovação do vício. O juízo de origem indeferiu a perícia na decisão de saneamento e, posteriormente, julgou improcedentes os pedidos sob o fundamento de inexistência de prova técnica do defeito. Em embargos de declaração, o juízo reconheceu que a prova pericial era imprescindível para a demonstração do alegado vício de fabricação, mantendo, contudo, a sentença e consignando que eventual insurgência deveria ser deduzida em sede recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial requerida pela autora e do posterior julgamento de improcedência por ausência da própria prova técnica; e (ii) saber se a alegada preclusão quanto ao indeferimento da perícia impede o reconhecimento da nulidade processual. III. RAZÕES DE DECIDIR A controvérsia envolve matéria de natureza eminentemente técnica, consistente na verificação da existência de vício originário no sistema de freios do veículo, cuja demonstração depende de conhecimentos especializados, tornando adequada a produção de prova pericial. O indeferimento da prova pericial, seguido da improcedência dos pedidos fundamentada precisamente na inexistência de prova técnica do defeito alegado, caracteriza cerceamento de defesa e afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. A própria decisão integrativa dos embargos de declaração reconheceu expressamente que a perícia seria imprescindível para a comprovação do vício de fabricação, evidenciando incompatibilidade entre a decisão saneadora e a fundamentação da sentença. A decisão que indefere a produção da prova pericial, por não se enquadrar nas hipóteses do art. 1.015 do CPC, pode ser impugnada em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC, inexistindo preclusão temporal. O não comparecimento da autora à audiência de instrução produz efeitos apenas sobre a prova oral, não alcançando a prova pericial anteriormente requerida e indeferida. Reconhecida a nulidade processual, impõe-se a cassação da sentença, com retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução e realização da prova pericial, ficando prejudicada a análise das demais questões de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar acolhida. Sentença cassada. Recurso provido para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, com reabertura da instrução processual e realização de prova pericial. Tese de julgamento: "1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento da prova pericial requerida para demonstrar fato técnico controvertido quando a improcedência da demanda é posteriormente fundamentada na ausência da própria prova técnica. 2. A decisão interlocutória que indefere a produção de prova pericial, quando não agravável, pode ser impugnada em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. 3. Reconhecido o cerceamento de defesa, deve ser cassada a sentença, com retorno dos autos para reabertura da instrução e produção da prova pericial indispensável." ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, acolher a preliminar e cassar a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Belo Horizonte, 28 de agosto de 2026.

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