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5110424-54.2026.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Regional Empresarial de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    Dissolução Parcial de Sociedade Nº 5110424-54.2026.8.21.0001/RS AUTOR: JAMES ANDREW FANTINEL CALDAS ADVOGADO(A): RODRIGO TERRA DE SOUZA (OAB RS068399) RÉU: EDUARDO SOARES DA ROSA ADVOGADO(A): MIGUEL PRESSER DA SILVA (OAB RS072139) RÉU: TEQUILA BABY PRODUCOES LTDA ADVOGADO(A): MIGUEL PRESSER DA SILVA (OAB RS072139) DESPACHO/DECISÃO 1. Diante da documentação apresentada no evento 124, demonstrada a insuficiência de recursos dos reconvintes para arcar com as despesas processuais, defiro o benefício da gratuidade da justiça aos réus, nos termos do art. 98 do CPC. 2. Quanto à preliminar de conexão, apresentada em contestação, conforme art. 55 do CPC, a conexão pressupõe identidade do pedido ou da causa de pedir entre as ações. A ação em trâmite perante a 23ª Vara Cível possui objeto específico e delimitado, pois discute especificamente a utilização e a tentativa de registro individual do personagem gráfico histórico da banda, demanda com natureza predominantemente de propriedade intelectual, restrita àquele ativo específico. A presente ação possui natureza societária e objeto substancialmente distinto, uma vez que discute a exclusão judicial de sócio por falta grave, dissolução parcial da sociedade, apuração de haveres, prestação de contas e exibição de documentos. Não há identidade entre os pedidos ou as causas de pedir das duas demandas. Ademais, esta Vara Regional Empresarial detém competência especializada para o processamento e julgamento de ações que envolvam dissolução parcial de sociedade, exclusão de sócio e apuração de haveres, por expressa previsão das normas de organização judiciária, excluída, assim, a discussão sobre propriedade intelectual. Rejeito, assim, a preliminar de conexão suscitada pelos réus em contestação. 2. A parte reconvinte, em cumprimento à determinação do evento evento 118, DESPADEC1, atribuiu à reconvenção o valor de R$ 100.000,00. O parâmetro adotado pelos reconvintes é coerente com o critério utilizado pela parte autora, uma vez que ambas as demandas têm como núcleo a exclusão de um sócio da mesma sociedade paritária, com apuração dos correspondentes reflexos patrimoniais. Diante da simetria dos pedidos, o valor pode ser considerado compatível com o conteúdo econômico da reconvenção. Atendida a determinação no evento 124, PET1, intime-se a parte autora/reconvinda nos termos do art. 293 e 343, §1º, ambos do CPC, bem como para apresentar réplica à contestação. Intimem-se. Com a manifestação do autor/reconvindo ou decorrido o prazo, retornem.

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